Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL: REJEITADA. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO INVIÁVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROVADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da apresentação de proposta de pagamento em montante manifestamente inferior à totalidade do débito declarado, o que inviabilizaria a quitação integral no prazo legal de cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de plano de pagamento que contemple a quitação do principal da dívida no prazo de 60 meses constitui requisito indispensável ao regular exercício do direito de ação na repactuação por superendividamento; (ii) estabelecer a legalidade da limitação de descontos em conta corrente ao patamar de 30% para mútuos comuns e a possibilidade de cumulação do rito especial com pedidos revisionais. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelante impugnou o cerne da decisão recorrida ao sustentar a possibilidade de revisão e redução do saldo devedor no rito da repactuação, o que afasta a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e autoriza o conhecimento do recurso nos termos dos incisos II e III do art. 1.010 do CPC. O art. 104-A do CDC exige a apresentação de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. O instituto do superendividamento visa a renegociação de prazos e encargos para viabilizar o adimplemento, não autorizando o perdão de dívidas ou a supressão unilateral do direito de crédito sem o consenso dos credores. A ausência de plano juridicamente viável que contemple o pagamento do principal no prazo legal de 60 meses configura falta de interesse processual por inadequação, uma vez que o Judiciário não pode homologar inadimplência parcial compulsória. A proteção ao mínimo existencial depende da comprovação das despesas essenciais mensais, ônus do qual a apelante não se desincumbiu, impossibilitando a aferição de violação conforme os parâmetros do Decreto nº 11.150/2022. A pretensão de limitar descontos em conta corrente ao patamar de 30% por analogia ao crédito consignado encontra óbice no Tema Repetitivo 1.085 do STJ, que considera lícitos os descontos previamente autorizados em empréstimos bancários comuns. O rito de repactuação pressupõe o reconhecimento das dívidas para renegociação, revelando-se incompatível com a cumulação de pedidos revisionais genéricos de cláusulas abusivas que visem a desconstituição do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de PAOLA GARBINI ROSA conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O plano de pagamento no procedimento de superendividamento deve prever a quitação do principal da dívida no prazo máximo de cinco anos, sendo inadmissível a proposta de amortização apenas parcial sem anuência dos credores. A aferição da proteção ao mínimo existencial exige a instrução processual com prova documental das despesas essenciais do consumidor. É lícito o desconto de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, desde que autorizados, não se aplicando a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados. O rito especial de repactuação de dívidas é incompatível com o pedido de revisão contratual genérica de cláusulas abusivas. Dispositivos relevantes citados: inciso I do art. 330; inciso I do art. 485; incisos II e III do art. 1.010; § 11 do art. 85, todos do CPC. Art. 104-A; art. 54-A, todos do CDC. Decreto nº 11.150/2022. § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003. Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.085.
13/04/2026, 00:00
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SENTENÇA
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL: REJEITADA. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO INVIÁVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROVADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da apresentação de proposta de pagamento em montante manifestamente inferior à totalidade do débito declarado, o que inviabilizaria a quitação integral no prazo legal de cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de plano de pagamento que contemple a quitação do principal da dívida no prazo de 60 meses constitui requisito indispensável ao regular exercício do direito de ação na repactuação por superendividamento; (ii) estabelecer a legalidade da limitação de descontos em conta corrente ao patamar de 30% para mútuos comuns e a possibilidade de cumulação do rito especial com pedidos revisionais. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelante impugnou o cerne da decisão recorrida ao sustentar a possibilidade de revisão e redução do saldo devedor no rito da repactuação, o que afasta a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e autoriza o conhecimento do recurso nos termos dos incisos II e III do art. 1.010 do CPC. O art. 104-A do CDC exige a apresentação de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. O instituto do superendividamento visa a renegociação de prazos e encargos para viabilizar o adimplemento, não autorizando o perdão de dívidas ou a supressão unilateral do direito de crédito sem o consenso dos credores. A ausência de plano juridicamente viável que contemple o pagamento do principal no prazo legal de 60 meses configura falta de interesse processual por inadequação, uma vez que o Judiciário não pode homologar inadimplência parcial compulsória. A proteção ao mínimo existencial depende da comprovação das despesas essenciais mensais, ônus do qual a apelante não se desincumbiu, impossibilitando a aferição de violação conforme os parâmetros do Decreto nº 11.150/2022. A pretensão de limitar descontos em conta corrente ao patamar de 30% por analogia ao crédito consignado encontra óbice no Tema Repetitivo 1.085 do STJ, que considera lícitos os descontos previamente autorizados em empréstimos bancários comuns. O rito de repactuação pressupõe o reconhecimento das dívidas para renegociação, revelando-se incompatível com a cumulação de pedidos revisionais genéricos de cláusulas abusivas que visem a desconstituição do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de PAOLA GARBINI ROSA conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O plano de pagamento no procedimento de superendividamento deve prever a quitação do principal da dívida no prazo máximo de cinco anos, sendo inadmissível a proposta de amortização apenas parcial sem anuência dos credores. A aferição da proteção ao mínimo existencial exige a instrução processual com prova documental das despesas essenciais do consumidor. É lícito o desconto de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, desde que autorizados, não se aplicando a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados. O rito especial de repactuação de dívidas é incompatível com o pedido de revisão contratual genérica de cláusulas abusivas. Dispositivos relevantes citados: inciso I do art. 330; inciso I do art. 485; incisos II e III do art. 1.010; § 11 do art. 85, todos do CPC. Art. 104-A; art. 54-A, todos do CDC. Decreto nº 11.150/2022. § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003. Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.085.
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
07/04/2026, 14:22
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