Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Município de Cachoeiro de Itapemirim
Recorrido: Estrella do Norte Football Club Relator: Desembargador Convocado Luiz Guilherme Risso Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS REALIZADAS NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada em 2003, visando à cobrança de IPTU do Estrella do Norte Football Club. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da caracterização ou não da prescrição intercorrente, diante da realização de atos constritivos no curso do processo, especialmente penhora e avaliação de bens indicados pelo devedor. 3. Discute-se também a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ em razão da demora na expropriação judicial dos bens penhorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A penhora e avaliação de bens efetivamente realizadas são aptas a interromper o curso do prazo prescricional, conforme entendimento consolidado no REsp 1.340.553/RS (Tema 566 do STJ). 5. A demora na realização do leilão judicial não pode ser imputada ao exequente, tratando-se de morosidade atribuível ao Judiciário, hipótese em que incide a Súmula 106 do STJ. 6. Ausente a inércia da Fazenda Pública, não há que se falar em prescrição intercorrente, sendo indevida a extinção do processo com resolução do mérito. 7. A sentença deve ser anulada, com o consequente prosseguimento da execução fiscal na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: A formalização de penhora e avaliação de bens no curso da execução fiscal é suficiente para interromper o prazo da prescrição intercorrente, afastando a alegação de inércia da Fazenda Pública. A demora na expropriação judicial de bens penhorados não configura desídia do exequente, incidindo a Súmula 106 do STJ. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Código de Processo Civil, art. 487, II Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 40 Código Tributário Nacional, art. 174 Súmula 106 do STJ STJ, Tema Repetitivo nº 566 (REsp 1.340.553/RS) Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.188.179/RS, Rel.ª Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 12/06/2023, DJe 19/06/2023. STJ, REsp 1.340.553/RS, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16/10/2018 (Tema 566)
Ementa - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Apelação Cível nº 0043664-50.2003.8.08.0011 Juízo de origem: Vara da Fazenda Pública Municipal de Cachoeiro de Itapemirim