Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MD SISTEMAS DE COMPUTACAO LTDA
REQUERIDO: BESTY CLUB E-COMMERCE LTDA - ME REPRESENTANTE: DANIEL VIEIRA COSTA, JOAO GABRIEL FELISMINO SABINO, SHEILA FELISMINO GORZA SENTENÇA 1. Relatório.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0025507-28.2019.8.08.0024
Cuida-se de ação monitória oposta por MD SISTEMAS DE COMPUTAÇÃO LTDA em face de VRT GLOBAL COMÉRCIO LTDA (CNPJ: 20.537.729/0001-09), partes regularmente qualificadas na exordial Relata, em síntese a parte autora que, em 17/01/2018, a requerida aceitou proposta de serviço de implantação de sistema apresentada pela requerente, a partir da qual esta se comprometeu e, efetivamente, outorgou à contratante, ora requerida, a licença de uso de software, assim como iniciou a implantação do sistema, conforme documentação que acosta aos autos. Salienta que, a requerida restou inadimplente em relação às mensalidades devidas pelo licenciamento, pelas atualizações de software e, ainda, pelo suporte técnico, cujas notas fiscais se encontram em anexo. Assim, pugna o requerente pela condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 71.324,85 (setenta e um mil e trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, bem como pelo benefício da gratuidade de justiça. Decisão às fls. 85, deferindo a expedição do mandado monitório de pagamento. Petição de fls. 106/107, postulando pela realização do ato citatório, pelos representantes legais da empresa (Daniel Vieira Costa, João Gabriel Felismino Sabino e Sheila Felismino Sabino). Consoante decisão de ID. 32709802, foi deferido o pedido supraelencado. Mandado monitório devidamente cumprido, conforme se vê da Certidão de ID. 61647463 e documento anexo (ID. 61647464). Certidão lavrada no ID. 83113380, dando conta que, regularmente citado o requerido não apresenta manifestação/embargos monitórios nos autos. Pela petição de ID. 83755883, postula a autora pelo julgamento antecipado da lide, com consequente procedência da ação. Este é o relatório. Decido. 2. Fundamentação De início, observo ser a hipótese de julgamento antecipado do pedido nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC, notadamente pelos argumentos fáticos e jurídicos apresentados aos autos e a prova documental juntada, bem como pela aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC), salvo as exceções estabelecidas no art. 345 do CPC. A Ação Monitória, prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado àquele que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. No caso em tela, a pretensão autoral vem amparada por documentos que constituem prova escrita suficiente para a propositura da presente demanda. A parte requerida, devidamente citada, por seu representante legal (sr. Daniel Vieira da Costa), não se insurge em razão dos fatos e documentos desta ação, ensejando a revelia da parte requerida e prevalecendo, portanto, a veracidade das informações postas nos autos. Dessa forma, diante da robustez da prova escrita apresentada pela autora e revelia da parte requerida, tenho que a procedência do pedido monitório é medida que se impõe. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, MD SISTEMAS DE COMPUTAÇÃO LTDA, no valor de R$ 71.324,85 (quinze mil e setenta e um reais e sessenta centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente nos termos do contrato, observando-se a última atualização acostada aos autos. Condeno ainda parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Promova a retificação do nome da requerida VRT GLOBAL COMÉRCIO LTDA (CNPJ: 20.537.729/0001-09) PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes, em atenção a revelia decretada. Sentença já registrada no sistema PJe. Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES de n°011/2025 para o arquivamento do feito. Havendo pedido para cumprimento de sentença, MIGRE o processo de classe e redistribua-se a uma das Unidades Judiciárias desta Comarca que possuam competência em cumprimento de sentença e execução. Diligencie-se. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito