Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: MARCOS TULIO DE CARVALHO NASCIMENTO Advogado do(a)
REU: LARYSSA SANTOS DENICOLA - ES16606 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO A ilustre defensa constituída pelo Acusado, em sede de resposta à acusação (ID nº 74789544) agitou, preliminarmente, as teses de ausência de justa causa, ao argumento de que a peça acusatória se pauta exclusivamente na versão apresentada pela Ofendida e, a inépcia da denúncia. No mérito, objetivou a proclamação de um édito absolutório pautado na tese de ausência de dolo, bem como pugnou a desclassificação do crime para a modalidade culposa, além da que seja reconhecido o fenômeno da prescrição. Instado a se manifestar, o “Parquet”, por intermédio de seu presentante legal, através de sua manifestação sediada no ID nº 75629479, pugnou pela rejeição das defesas processuais e o consequente prosseguimento do feito. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. MOTIVAÇÃO. Dentre as objeções esgrimidas pela ilustre defesa do Acusado, ponho a descoberto, em ordem lógica de enfrentamento, a matéria atinente à inépcia da peça inculpativa, posto que tal circunda à regularidade formal da demanda proposta. Asseverou a ilustre defesa do Acusado que a denúncia é inepta ao violar o art. 41 do Estatuto Processual Penal, quando a mesma não descreveu todas as circunstâncias que nortearam os fatos criminosos nela contidos, omissão do órgão ministerial a causar prejuízo para ampla defesa do mesmo (Acusado). É sabido: que o réu, nas ações penais, defende-se dos fatos articulados na denúncia, sendo cogente que as elementares e circunstâncias do crime estejam cumpridamente descritas na denúncia, permitindo a defesa a rebater os elementos consubstanciadores da “causa petendi”. Dentre os requisitos previstos no art. 41 do Repertório Ritualístico Penal, encontra-se a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias. O autor – seja o “Parquet ou o querelante – deve descrever o fato delitivo o mais especificamente possível, individualizando a conduta de cada agente, o que atende à necessidade de se permitir, desde logo, o exercício da ampla defesa, posto que na lição do preclaro Eugênio de Oliveira Pacelli, em “Curso de Processo Penal”, 13ª edição, editora Lumen Juris, pág. 189, conhecendo com precisão todos os limites da imputação, poderá o acusado se contrapor o mais amplamente o possível. A meu entender, houve, nesse caso, a descrição dos fatos com a suposta conduta criminosa, denotando que o Réu teria agredido fisicamente a Ofendida, tendo sido apontado, com precisão, o dia e horário do evento delituoso, bem como a indicação do endereço dos fatos. Destarte, ao contrário do que alega a douta defesa, entendo que a denúncia atende aos requisitos reclamados pelo art. 41 do Código de Processual Penal, porquanto, ainda que de forma sucinta, contém a exposição clara dos fatos tidos como delituoso (lesão corporal), a qualificação do Acusado e a classificação da infração penal, permitindo, assim, a articulação defensiva, sem qualquer prejuízo à ampla defesa (v.g., STJ, agravo regimental no habeas corpus nº 909.07/MG, de relatoria do Exmo. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14.05.2024 e publicado no DJEN do dia 20.05.2024 - “…; 5. Portanto, não há falar em inépcia da denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual, visto que foram respeitadas as exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, vez que a inicial acusatória permitiu ao denunciado a perfeita compreensão do que lhe está sendo imputado, com narrativa lógica e descritiva do ocorrido e suas condições de tempo, modo, lugar e demais circunstâncias reveladoras do conjunto fático da imputação, possibilitando o exercício da ampla defesa. Desse modo, é temerário impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação penal, quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória – www.stj.jus.br - destaquei). Por tais razões, REJEITO a defesa processual em análise. Como se viu, o ilustre patrono constituído pelo Acusado apresentou objeção preliminar, consistente na rejeição da peça acusatória, por lhe faltar justa causa. Acerca de tal preliminar, entendo que melhor sorte não socorre à tese engranzada pela douta defesa, pois para o recebimento da peça denunciativa não é imprescindível que o órgão acusador produza desde logo prova inequívoca, exaustiva, bastando, ao revés, que instrua sua denúncia com elementos de cognição mínimos, porém hábeis a denotar a materialidade e autoria delitivas. É a chamada justa causa para a ação penal. Com efeito, é de conhecimento ordinário que a Lei Federal nº 11.719/2008 incluiu, expressamente, no art. 395, inciso III, do Estatuto Processual Penal, a justa causa como uma das condições da ação, pela qual se exige do Estado, por intermédio do órgão da acusação – nas ações penais públicas – que a imputação feita na peça incoativa demonstre, de plano, a pertinência do pedido, aferível pela correspondência e adequação entre os fatos narrados e a correlata justificativa indiciária. Entrementes, não se pode deslembrar que o reconhecimento da inexistência de justa causa para a persecução penal reveste-se de caráter excepcional, posto que para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de liquidez ou dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal (v.g. STF. Habeas Corpus nº 82.393/RJ, de lavra do Exmo. Ministro, à época, Celso de Mello). “In casu”, ao contrário do que alega a douta defesa do Denunciado, entendo que a peça incoativa está alicerçada em elementos indiciários minimamente ponderáveis, em especial na declaração da ofendida C. S. S e nas informações constantes do boletim unificado nº 36559703, sem falar no laudo de exame de lesão corporal nº 16.643. Em outras palavras, sem adentrar prematuramente em qualquer análise meritória, entendo que existe um lastro probatório mínimo que permite sustentar a acusação no juízo criminal, não havendo que se falar, portanto, em ausência de justa causa. E isto, pelo fato de terem sido trazidos elementos indiciários que denotam que a Vítima teria sido alvos de investidas físicas perpetradas, em tese, pelo Réu, conforme relata a peça acusatória. Importante ainda destacar que os relatos prestados pelas Vítimas, face ao princípio “in dubio pro societate” se traduzem na suposta prática da infração penal que está apontada na peça acusatória, já que havendo versões distintas dos fatos, deve a palavra da Vítima, alinhada aos demais elementos justificar o oferecimento da denúncia, pois aqui não há juízo valorativo, mas juízo de suspeita, ter especial relevância, já que o crime supostamente praticado foi, em tese, cometido às escondidas. Por fim, importante registrar que a tese defensiva de ausência de justa causa ventilada não se sustenta, já que diferentemente do que alegou a nobre defesa, há substrato probatório mínimo que autorizasse o recebimento da denúncia, os quais, pelo menos até o momento não foram fragilizados pelos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta à acusação. Por tais motivos, AFASTO a presente preliminar. Por conseguinte, inviável se falar em prescrição, posto não ter decorrido o prazo prescricional preconizado no art. 109, inciso IV, do Digesto Penal, quer da data do fato ao recebimento da denúncia, quer deste último marco temporal e esta data. Por fim, as demais questões voltadas à desclassificação para delito culposo e absolvição sumária do Réu não restaram demonstradas peremptoriamente nesta oportunidade e não tem o condão de serem abrigadas neste momento, eis que tais pontos carecem de incursão mais profunda nas provas que serão coletadas em instrução probatória, possibilitando, inclusive, à nobre defesa a coleta de elementos mais seguros a fim de robustecer seus argumentos. Ato contínuo, depois de analisar detidamente a resposta à acusação (ID nº 74789544), verifico a inexistência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 397 do Estatuto Processual Penal, ao que se soma imperar nesta fase processual o princípio do “in dubio pro societate”, razão pela qual deixo de absolver sumariamente o Denunciado, e, por conseguinte, na forma do art. 399 da Lei de Ritos Penais,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465555 PROCESSO Nº 0004768-31.2023.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 25.05.2026, às 15:30h, via plataforma “ZOOM” – link: “https://tjes-jus-br.zoom.us/j/86960598528”. REQUISITE-SE o Acusado, em estando preso. Sem prejuízo da providência antes destacada, quando da requisição do Denunciado, ENCAMINHE-SE, em conjunto, o link da audiência acima designada, com vistas à realização do referido ato processual em caso de impossibilidade de escolta do Réu para o ato na forma presencial. INTIMEM-SE, servindo o presente ato judicial como mandado/ofício. Em havendo necessidade de expedição de carta precatória inquiritória, ESTABELEÇO o prazo de 30 (trinta) dias para seu cumprimento, bem como DETERMINO que a Secretaria deste Juízo atente-se para o teor do enunciado sumular nº 273 do colendo STJ, observando o Ato Normativo Conjunto nº 11/2022. DILIGENCIE-SE. Cariacica/ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA JUIZ DE DIREITO