Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: CLEONICE ARAUJO DE JESUS DA SILVAAdvogado do(a)
AUTOR: VICTOR FORTUNATO DE OLIVEIRA LIMA - MG220657
REU: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. D E C I S Ã O / C A R T A / M A N D A D O
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5012360-25.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por CLEONICE ARAUJO DE JESUS DA SILVA em face de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.. Na exordial, alega a parte autora ser beneficiária do plano de saúde requerido e que, em razão de seu diagnóstico de obesidade foi submetida à gastroplastia redutora, comumente conhecida como cirurgia bariátrica. Em razão da grande perda de peso, decorrente da cirurgia, a autora passou a apresentar relevante sobra de pele, em diversas áreas do corpo que lhe causa sofrimento de ordem física e psicológica. Em razão disso foi recomendado por seu médico a realização de cirurgias reparadoras e demais procedimentos para dar continuidade ao tratamento, sendo estas: i) 30602122: Mamoplastia redutora; ii) 30101271: Dermolipectomia abdominal (dermolipectomia pubiana); iii) 30101972: Abdominoplastia pós bariátrica; iv) 31009050: Diástase dos retos abdominais - tratamento cirúrgico; v) sessões de drenagem linfática (no mínimo 10-20 sessões para cada etapa); vi) utilização de modeladores cirúrgicos, sutiãs compressivos, talas de contenção, injeções e meias como prevenção de trombose. Assim, pretende em sede de tutela de urgência ou evidência, que seja compelida a parte requerida a proceder com a cobertura integral das cirurgias e procedimentos acima descritos. É o breve relatório. Decido. Acerca da tutela de urgência, aduz o Art. 300 do Código de Processo Civil, que será deferida quando presentes os “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Outrossim, na forma do §3º do referido dispositivo legal, “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Por sua vez, a tutela de evidência pretendida subsidiariamente pela parte autora encontra amparo no Art. 311, II, do CPC, que autoriza a concessão de tutela, dispensando a análise do periculum in mora, quando as alegações da parte puderem ser provadas documentalmente desde que corroboradas por tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante. Acerca da questão de que tratam os autos, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio do Tema Repetitivo nº 1.069, atestando a obrigatoriedade dos planos de saúde em custear as cirurgias plásticas reparadoras e funcionais indicadas pelo médico do paciente que passou pelo processo da cirurgia bariátrica, excluindo, todavia, a cobertura de procedimentos com viés puramente estético. No caso em tela, verifico que demonstra a parte autora a ocorrência de sequelas resultantes da realização da cirurgia bariátrica, causando efeitos indesejados a seu corpo, sobretudo flacidez, de modo geral, conforme laudo médico que consta em Id.94224592. E, muito embora também reste comprovada, ao menos em sede de cognição sumária, a indicação médica para realização dos procedimentos cirúrgicos, entendo que não é possível precisar, ao menos em sede de cognição sumária, se as cirurgias têm caráter reparador/funcional ou puramente estético. A despeito da solicitação médica indicar como “reparadoras não estéticas” as cirurgias solicitadas, não detém o Juízo conhecimento técnico específico, próprio a distinguir os procedimentos reparadores/funcionais daqueles classificados como estéticos, apenas pelo nome ou descrição da cirurgia, demandando o caso reforço probatório. Para tanto, entendo necessária a realização de perícia judicial, com nomeação de profissional de confiança do Juízo para elaboração de laudo técnico, sobretudo para entender se razoáveis os motivos que levaram à negativa da requerida. Isso porque, como se observa da resposta da operadora de saúde, em Id.94224589, esta reconhece a obrigatoriedade de realização de parte das cirurgias reparadoras, alegando, todavia, que a autora não preenche os requisitos clínicos necessários para dispor dos procedimentos cirúrgicos. Assim, por demandar o caso dilação probatória que corrobore o pleito da exordial, verifico óbice tanto para o deferimento da tutela de evidência que dispõe o Art.311, II, do CPC, quanto da tutela de urgência contida no Art. 300, do CPC. Assim ausentes os requisitos que permitem o deferimento do pleito, INDEFIRO as tutelas de evidência e de urgência, pretendidas pela autora. Por outro lado, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça pleiteados na exordial, na forma do Art. 98, do CPC. CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc. I e II, CPC). Fica advertida a parte ré que na falta de contestação será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Em observância ao princípio da economia processual e diante da baixa probabilidade de acordo em demandas semelhantes, deixo de designar a audiência de que trata o Art. 334 do CPC. Ressalte-se que a presente decisão não obsta a autocomposição, que poderá ser comunicada nos autos a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse comum. Apresentada a contestação, fica determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (Art. 351, CPC) CUMPRA-SE este pronunciamento, intimando/citando os interessados por carta, mandado, domicílio judicial eletrônico ou mesmo pela imprensa oficial. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94221841 Petição Inicial Petição Inicial 26033116420902300000086491337 94223203 2. Procuração - Cleonice Documento de representação 26033116420980400000086491349 94223208 3. Declaração de Hipossuficiência - Cleonice Documento de comprovação 26033116421054500000086491354 94224572 4. Documento de Identificação - Cleonice Documento de Identificação 26033116421131900000086494016 94224582 5. Comprovante de Endereço - Cleonice Documento de comprovação 26033116421206700000086494026 94224583 6. Declaração de Tempo de Serviço - Cleonice Documento de comprovação 26033116421289000000086494027 94224586 7. Contracheque - Cleonice Documento de comprovação 26033116421356700000086494030 94224588 8. Carteirinha Plano de Saúde - Cleonice Documento de comprovação 26033116421429800000086494032 94224589 9. Negativa - Cleonice Documento de comprovação 26033116421503000000086494033 94224592 10. Relatorio Cirurgia Plastica - Cleonice Documento de comprovação 26033116421587600000086494036 94224593 11. Laudo Psicológico - Cleonice Documento de comprovação 26033116421665900000086494037 94225470 2017 - Tradução - Minuta para Consulta Pública - Diretrizes de Comissionamento para Cirurgia de Cont Documento de comprovação 26033116421749700000086494863 94225475 2017 draft for consultation body contouring surgery commissioning Documento de comprovação 26033116421829100000086494868 94225478 A Cirurgia de Contorno Corporal Apos Perda de Peso Bariátrica Melhora a Qualidade de Vida - Uma Revi Documento de comprovação 26033116421946400000086494871 94225480 Does Body Contouring After Bariatric Weight Loss Enhance Quality of Life A Systematic Review of QOL Documento de comprovação 26033116422013600000086494873 94225482 NATJUS 1365 de 2022 Documento de comprovação 26033116422088800000086494875 94225484 NATJUS 3118 de 2025 Documento de comprovação 26033116422160000000086494877 94225488 NATJUS 3909 de 2025 Documento de comprovação 26033116422240000000086494881 94225490 NATJUS 4064 de 2025 Documento de comprovação 26033116422318600000086494883 94225492 NATJUS 4144 de 2025 Documento de comprovação 26033116422391200000086494884 94225495 NATJUS 4186 de 2025 Documento de comprovação 26033116422465200000086494887 94225500 DOCABDOMINO - Cobertura em caso de abdomen avental Documento de comprovação 26033116422540600000086494892 94226254 DOCBRAQUIO - Inexistência de incorporação ROL da ANS Documento de comprovação 26033116422616900000086494896 94226255 DOCCRURO - Inexistência de incorporação ROL da ANS Documento de comprovação 26033116422683300000086494897 94226257 DOCMAM1 - Reconstrução de mama com prótese - SOMENTE EM CASO DE LESÃO TRAUMÁTICA OU TUMOR Documento de comprovação 26033116422759400000086494899 94226261 DOCMAM2 - Mastoplastia em mama oposta com prótese - SOMENTE EM CASO DE LESÃO TRAUMÁTICA E TUMORES Documento de comprovação 26033116422833100000086494903 94226262 DOCMAM3 - Correção de assimetria mamária - SOMENTE EM CASO DE LESÃO TRAUMÁTICA E TUMORES Documento de comprovação 26033116422904500000086494904 94226264 DOCAT1 - Proposta de Atualização do rol ANS Documento de comprovação 26033116422983100000086495806 94305715 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040118360557700000086568509 Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, Sala 301, 401 a 406 501, 506, 1009, 1010 Loja, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290
13/04/2026, 00:00