Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARCOS DO ESPIRITO SANTO BRAGA
REQUERIDO: ALESSANDRA BRAGA RANGEL DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5017819-76.2024.8.08.0048 MONITÓRIA (40) Vistos e etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo autor, sustentando que há contradição na decisão de id. 57183474 que cancelou a distribuição e o condenou no pagamento das custas. Pois bem. Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, e, por isso, reconhecidos como um recurso de fundamentação vinculada. A primeira é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; a última, quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida. No caso em voga, não vislumbro os vícios apontados, sendo clara a decisão ao expor os motivos pelos quais condenou o embargante no pagamento das custas relativas ao cancelamento, cujo fundamento está ancorado no Código de Normas da CGJ/ES. Assim, nítido é o caráter impugnativo do recurso apresentado, revelando que a pretensão é a de discutir a justiça da decisão, o que não pode ser objeto da via estreita dos embargos de declaração, uma vez que destinado unicamente à correção dos vícios acima indicados, não presentes in casu. Registro que a decisão é cristalina quanto aos motivos que subsidiaram o convencimento do julgador, e qualquer irresignação sobre isso deve ser objeto do recurso adequado.
Ante o exposto, sem mais delongas, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento. Intime-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito