Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: DILTON LUIZ RODRIGUES
INTERESSADO: EDIVALDO COMERIO Advogados do(a)
INTERESSADO: CAMILLA ROSA RAMOS - ES31808, RICARDO FERREIRA DA SILVA - ES5389 Advogados do(a)
INTERESSADO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100, JULIANO CARDOSO DE MENEZES MENDES - ES21809 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Diante da ausência de localização de bens em nome do executado EDIVALDO COMÉRIO, requer o Exequente a realização de penhora das quotas sociais da empresa da qual o devedor figura como sócio. A constrição de quotas sociais revela-se medida executiva adequada quando inexistem bens móveis, imóveis ou ativos financeiros suficientes para a satisfação da obrigação, restando a participação societária como patrimônio disponível do devedor. Cumpre salientar que o artigo 835 do Código de Processo Civil elenca a ordem preferencial dos bens sujeitos à penhora, incluindo expressamente a possibilidade de constrição de ações e quotas de sociedades empresárias. Vejamos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: […] IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias; Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Espirito Santo já se manifestou quanto a possibilidade da penhora de cotas, quando demonstrado que esgotados os demais meios de expropriação de bens, senão vejamos: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE LUCRO QUE COUBER À SÓCIA NA SOCIEDADE. MEDIDA QUE ANTECEDE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DA SÓCIA. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. 1. Não é possível penhora de faturamento de empresa que não figura no polo passivo da execução. Contudo, a penhora pode recair sobre o que couber à devedora nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação (art. 1.026 do Código Civil). 2. Tratando-se de penhora de quotas sociais (artigo 835, IX, do CPC) o julgador observará o disposto no art. 861 do CPC, e assinará prazo razoável, não superior a três meses, para que a sociedade apresente balanço especial, ofereça as quotas aos demais sócios, e, não havendo interesse destes, proceda à liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado, observadas as normas ali contidas. 3. Segundo já assentado pelo C. STJ,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0037400-51.2017.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
cuida-se de medida que não pode ser deferida de imediato, devendo ser adotada apenas no caso de infrutífera tentativa de penhora do lucro que couber ao sócio devedor. 4. Hipótese em que não foi pleiteada na origem a penhora de quotas sociais da agravada, mas dos seus respectivos lucros na sociedade, embora no bojo do presente recurso se defenda a penhora de quotas, razão pela qual identifica-se hipótese de parcial provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir o pedido do exequente/agravante, assegurando-lhe a penhora de lucros da agravada na sociedade que integra. 5. Os lucros recebidos por participação de sócio em sociedade empresária não se confunde com vencimentos, sendo, portanto, penhoráveis. 6. Recurso conhecido e em parte provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5000170-87.2020.8.08.0000, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível) No caso dos autos, verifico que foram infrutíferas todas as tentativas de localizar bens passíveis de penhora dos executados. Assim, oficie-se à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, para que seja realizada a penhora dos lucros e dividendos sobre o que couber ao EDIVALDO COMERIO, ora executado, da empresa UNIÃO DE ENSINO DO ESPÍRITO SANTO, inscrita no CNPJ sob o nº 03.510.874/0001-87, na forma como autoriza o art. 1.026 do Código Civil, além da penhora de suas quotas sociais. Intimem-se. Após, à conclusão para análise dos outros pedidos. DILIGENCIE-SE. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040316525923500000022617707 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23081018235717300000028075769 Petição (outras) Petição (outras) 24031209055555700000037736611 Doc. 01 - Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24031209055580200000037736612 Doc. 02 - Laudo técnico de constatação Documento de comprovação 24031209055603700000037736613 Doc. 03.1 - Atos constitutivos União de Ensino Documento de comprovação 24031209055644000000037736614 Doc. 03.2 - Atos constitutivos União de Ensino Documento de comprovação 24031209055707600000037736615 Doc. 03.3 - Atos constitutivos União de Ensino Documento de comprovação 24031209055766700000037736616 Doc. 03.4 - Atos constitutivos União de Ensino Documento de comprovação 24031209055827000000037736618 Doc. 03.5 - Atos constitutivos União de Ensino Documento de comprovação 24031209055891200000037736619 Doc. 03.6 - Atos constitutivos União de Ensino Documento de comprovação 24031209055949700000037736620 Doc. 03.7 - Atos constitutivos União de Ensino Documento de comprovação 24031209060002500000037736621 Doc. 03.8 - Atos constitutivos União de Ensino Documento de comprovação 24031209060059700000037736622 Doc. 04 - Matrículas imobiliárias Documento de comprovação 24031209060083400000037736623 Doc. 05 - Contrato de locação com o Município Documento de comprovação 24031209060107000000037736624 Doc. 06 - Cálculo Documento de comprovação 24031209060141100000037736625 Despacho Despacho 24052319162873100000041517350 Petição (outras) Petição (outras) 24072216301411500000044848024 Cálculo Documento de comprovação 24072216301433400000044848028 Despacho Despacho 24100222393695700000049090194 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25011015070303900000054239471 Guia de Remessa de Mandado Certidão 25021215460913600000056023357 Guia de remessa mandado n° 5534456 Outros documentos 25021215460931400000056023360 Petição (outras) Petição (outras) 25030715035008200000057333594 Laudo técnico Documento de comprovação 25030715035027000000057333600 Petição (outras) Petição (outras) 25040412235187600000059053753 Mandado entregue: 5534456 Expediente: 9387569 Certidão 25041004580948700000059388847 Scanner_20250409 (3).pdf Arquivo Anexo Mandado 25041004580981800000059388848 Decisão Decisão 25041416260774800000059440871 0037400512017 Certidão - BACENJUD 25041416260790600000059614055 00374005120178 2 8080035 Certidão - RENAJUD 25041416260846300000059615772 Certidão - BACENJUD Certidão - BACENJUD 25042213294132000000059892204 0037400512017808 Certidão - BACENJUD 25042213294152400000059894359 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041416260774800000059440871 Petição (outras) Petição (outras) 25051917400349200000061388513 Cálculo - 19.05.2025 Documento de comprovação 25051917400368800000061388543 VILA VELHA-ES, 22 de julho de 2025. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito Nome: EDIVALDO COMERIO