Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ADAPT - TREINAMENTO FISICO E PILATES LTDA, ADAPT - TREINAMENTO FISICO E PILATES LTDAAdvogados do(a)
REQUERENTE: ARTHUR TARDIN RODRIGUES - ES29482, RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, CIELO S.A. D E C I S Ã O / C A R T A / M A N D A D O
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5002698-37.2026.8.08.0048 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente ajuizada por ADAPT-TREINAMENTO FÍSICO E PILATES LTDA (MATRIZ E FILIAL) em face de BANCO BRADESCO S.A. E CIELO S/A. Narra a exordial, em síntese, que as requerentes firmaram dois contratos de empréstimos com o requerido Banco Bradesco e, na oportunidade, foram convidadas pela gerente da casa bancária a operacionalizar suas vendas de cartão mediante utilização das máquinas da ré Cielo, sob a promessa de taxas vantajosas para a antecipação de recebíveis. Contudo, relatam que os extratos da Cielo passaram a apresentar descontos sob a rubrica "valor cedido em negociação", sem explicação clara pelas requeridas. Desse modo, descobriram que o Banco Bradesco estaria retendo de forma massiva seus recebíveis da Cielo, como garantia para pagamento do empréstimo, em espécie de "trava bancária", mesmo sendo quitadas pontualmente as parcelas. A situação culminou em tentativa de cancelamento de suas contas junto ao Banco Bradesco a qual, contudo, foi impedida, sob a justificativa de haver pendências relativas à antecipação de recebíveis, o que a Autora nega existir. Em razão da impossibilidade de fechamento da conta, o banco continuou a cobrar taxas de administração e manutenção, gerando um saldo negativo de R$ 1.047,33 e a ameaça de inscrição do nome das Requerentes em órgãos de proteção ao crédito Sustentam que o Banco requerido impede o encerramento da conta corrente e continua a incidir taxas de manutenção, o que gerou um saldo negativo de R$1.047,33 e a iminente ameaça de negativação.
Ante o exposto, pugnam as autoras pela concessão de tutela de urgência para determinar que as Requeridas se abstenham de praticar atos de cobrança e de promover a negativação de seu nome. É o relatório. Decido. O deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Analisando os autos, entendo que se encontram presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência pretendida. Embora as Cédulas de Crédito Bancário prevejam o pagamento via débito em conta e a manutenção do domicílio bancário junto ao credor (Ids. 89219629 e 89219630) - que obrigaria a manutenção da conta bancária junto ao Banco Bradesco - os extratos bancários revelam um comportamento contraditório das instituições financeiras. No extrato vinculado ao Bradesco, de novembro de 2025 (Id.89219637), observa-se que o 1º Requerido realizava o "estorno de lançamento" de tarifas e encargos, mantendo o saldo zerado enquanto a conta não era utilizada. Contudo, no extrato de janeiro de 2026 (Id. 89219638), o banco alterou unilateralmente essa conduta, passando a acumular débitos de manutenção e tarifas sem os respectivos estornos, resultando no saldo negativo de R$1.047,33. Ademais, os extratos de recebíveis da Cielo (Ids. 89219631 e 89219632) confirmam a retenção diária de valores sob a rubrica "valor cedido em negociação", que aparentemente supera o valor das parcelas dos empréstimos, o que sugere uma possível excesso de garantia. E, embora não se possa apontar a imediata responsabilidade pelo desacordo comercial entre as partes, verifico, ao menos nesta fase de cognição sumária, a verossimilhança das alegações autorais. Do mesmo modo, também identifico o periculum in mora no caso em tela, considerando a notificação de iminente inscrição do nome das requerentes em cadastros de inadimplentes (Id. 89219639), medida que possui potencial de prejudicar a atividade comercial das empresas requerentes. Ressalto, contudo, que a medida deve ser deferida tão somente de forma parcial, com vistas a evitar a restrição do nome das autoras, não sendo possível determinar que se abstenham as requeridas de promover atos de cobrança. Isso porque, do que se nota da exordial, há ainda parcelas vincendas relativas aos contratos de empréstimo firmado entre as partes, os quais devem ser adimplidos, não se verificando, ao menos por ora, circunstância que exima a parte autora do pagamento incialmente acordado. Assim, ressalto, inclusive, que a medida aqui adotada fica condicionada ao pagamento das parcelas do empréstimo, de forma regular, pela parte autora, sob pena de revogação.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que as requeridas abstenham-se de incluir o nome das requerentes em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$30.000,00. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova o aditamento da petição inicial, com a complementação de sua argumentação, juntada de novos documentos e confirmação do pedido de tutela final, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme preceitua o art. 303, § 1º, I e § 2º, do CPC. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para o cumprimento da liminar e para ciência de que, caso não interponha o recurso cabível contra esta decisão, a tutela antecipada tornar-se-á estável, e o processo será extinto, nos termos do art. 304, caput e § 1º, do CPC. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação/mediação (art. 334 do CPC), sem prejuízo de posterior designação caso seja do interesse das partes. O prazo para contestação fluirá na forma do art. 335 do CPC, a contar da nova intimação que será realizada após o eventual aditamento da inicial pela parte autora. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/MANDADO. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89219627 Petição Inicial Petição Inicial 26012610452367700000081913716 89219643 1.1. Contrato Social Documento de Identificação 26012610452398000000081913732 89219644 1.2. Procuração Adapt x APD Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012610452417600000081913733 89219629 1.3 CCB Matriz Documento de comprovação 26012610452438800000081913718 89219630 1.4 CCB Filial Documento de comprovação 26012610452461300000081913719 89219631 1.5 Recebíveis - Descontos 1 Documento de comprovação 26012610452480800000081913720 89219632 1.6 Recebíveis - Descontos 2 Documento de comprovação 26012610452507300000081913721 89219633 1.7 Resposta Dilação de Prazo Documento de comprovação 26012610452522900000081913722 89219634 1.8 Resposta Pendência de Recebíveis Documento de comprovação 26012610452542000000081913723 89219635 1.9 Áudio Cielo Trava Bancária Documento de comprovação 26012610452560000000081913724 89219636 1.10 Áudio Cielo Erro na Trava Documento de comprovação 26012610452587700000081913725 89219637 1.11 Extrato Novembro.2025 - Com Estorno Documento de comprovação 26012610452606800000081913726 89219638 1.12 Extrato Janeiro.2026 - Sem Estorno Documento de comprovação 26012610452624000000081913727 89219639 1.13 Mensagens de Negativação Documento de comprovação 26012610452637100000081913728 89219640 1.14 Guia de Custas Documento de comprovação 26012610452652800000081913729 89219641 1.15 Comprovante de Quitação das Custas Documento de comprovação 26012610452664400000081913730 89426617 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012613152518800000081923747 89426617 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012613152518800000081923747 89692672 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 26013100400602200000082346125 93915556 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 26032711032956000000086209047 93915557 3.1 Contato Negativação Bradesco Documento de comprovação 26032711032981400000086209048 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: BR 101 NORTE, 1462, KM 8 QD 81 A, CARAPINA, SERRA - ES - CEP: 29176-798 Nome: CIELO S.A. Endereço: ALAMEDA XINGU, 512, ANDAR 21 AO 25, ALPHAVILLE CENTRO INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06445-030