Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VICTOR CALDEIRA DA SILVA
REU: S.CAPITAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, CALEBE ALVES DA SILVA, MARCOS ROBERTO ALVES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ADALTON DINIZ GONCALVES MAIA - ES16144, HUMBERTO ARAUJO DOS SANTOS - ES18111 Ré: S.CAPITAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Endereço: Rua José Alexandre Buaiz, nº 300, SALA 514, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP 29050-545. Endereço: R ANGELINA MARTINS LEAL, 8, CASA, CEP 29101077, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA. Endereço: AVENIDA ELDES SCHERRER SOUZA, 2286, TORRE E, AP 1004, BURI PARQUE RESIDENCIAL, Serra/ES, CEP 29165680. Endereço: RUA LUCIO BACELAR, 171, PRAIA DA COSTA, CEP 29101035, VILA VELHA. Endereço: AV SAO JOSE, 199, SALA 32, BAIRRO PLANALTO DE CARAPINA, SERRA - ES, CEP 29162-706. Endereço: AVENIDA EUGÊNIO, PACHECO DE QUEIROZ, 230, APTO 901, JARDIM CAMBURI VITÓRIA - ES, CEP 29092170.
Réu: CALEBE ALVES DA SILVA Endereço: Rua José Alexandre Buaiz, nº 300, SALA 514, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP 29050-545. Endereço: R ANGELINA MARTINS LEAL, 8, CASA, CEP 29101077, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA. Endereço: AVENIDA ELDES SCHERRER SOUZA, 2286, TORRE E, AP 1004, BURI PARQUE RESIDENCIAL, Serra/ES, CEP 29165680. Endereço: RUA LUCIO BACELAR, 171, PRAIA DA COSTA, CEP 29101035, VILA VELHA. Endereço: AV SAO JOSE, 199, SALA 32, BAIRRO PLANALTO DE CARAPINA, SERRA - ES, CEP 29162-706. Endereço: AVENIDA EUGÊNIO, PACHECO DE QUEIROZ, 230, APTO 901, JARDIM CAMBURI VITÓRIA - ES, CEP 29092170.
Réu: MARCOS ROBERTO ALVES DA SILVA Endereço: LUCIANO SATHLER, 96, NOVA ZELANDIA, CEP 29175704 SERRA ES. Endereço: R ESTACIO SA, 211, PARQUE RESIDENC, CEP 02916545, SERRA ES. DECISÃO/MANDADO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por VICTOR CALDEIRA DA SILVA no ID nº 39842271, em face da decisão de nº 34776726, que declarou a nulidade da citação da empresa requerida, indeferiu o pedido de arresto de bens e de medidas atípicas para assegurar a satisfação do crédito e, por fim, determinou a citação por oficial de justiça da ré no endereço encontrado via sistemas. Inicialmente, CONHEÇO dos embargos, uma vez que tempestivos. Pois bem. O Código de Processo Civil contempla, em seu artigo 1.022, o recurso de embargos de declaração, prevendo seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. De fato, cabem embargos de declaração quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão. Do mesmo modo, quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem. Por fim, permite-se também o “recurso” quando há omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer. Constitui, desse modo, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo Juízo ou Tribunal e tem por finalidade completá-la quando omissa ou, ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório. Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente complementar decisões omissas ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições de sentenças ou acórdãos proferidos, sem modificar sua substância, não se admite nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-lo em seu conteúdo. Com efeito, in casu, analisando as questões expostas, verifico que a parte embargante visa, na verdade, desconstituir a decisão proferida, para ser sanada as alegadas omissões e obscuridades referente a fundamentação utilizada, portanto, pretende para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria que constituiu objeto de apreciação por este juízo. Nesse sentido, conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátria, a via recursal dos embargos de declaração, não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição. Em outras palavras, é inviável a utilização desta modalidade recursal para reapreciar o julgado, com a alteração do conteúdo meritório da decisão objurgada, vez que "os embargos de Declaração servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida [...]" (STJ - REsp: 1538489 SC 2015/0143392-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data da Publicação: DJe 16/08/2021). Revela-se evidente, portanto, o descabimento dos presentes embargos de declaração, cujo caráter infringente denuncia o intuito da embargante de obter, de maneira inadequada, o reconhecimento do suposto desacerto da decisão. O efeito infringente atribuído ao presente recurso, precisamente porque ausente qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade, revela-se, a não ser em casos excepcionais, desautorizado pelo ordenamento jurídico, consoante tem reiteradamente proclamado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados retro transcritos: "Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para 'esclarecer obscuridade ou eliminar contradição', 'suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' e 'corrigir erro material'. Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão e erro material. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo." (STJ - EDcl no REsp: 1888483 RS 2020/0198787-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data da Publicação: DJ 22/10/2021) "Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão" (ED cl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.515.466/SC, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020) Assim, se a parte embargante deseja que a decisão seja modificada, deve interpor o recurso cabível e não embargos de declaração, que servem para os fins específicos do artigo 1.022 do CPC. A modificação da decisão em sede de embargos de declaração, senão em casos excepcionais, ofende o princípio da unicidade dos recursos, uma vez que não é a via adequada para a parte se insurgir contra decisões proferidas em juízo, não sendo cabível para rediscussão de matéria já apreciada, ainda que em sede perfunctória. Destaco, ainda, que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada"(STJ. Informativo nº 0585. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
REU: S.CAPITAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, CALEBE ALVES DA SILVA, MARCOS ROBERTO ALVES DA SILVA para no prazo de 15 (quinze) dias pagar a quantia de R$71,443.96 e o pagamento dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, em conformidade com o artigo 701 do NCPC. Fica o(s) requerido(s) informado(s) que o cumprimento do pagamento no prazo acarretará a isenção do pagamento de custas processuais, conforme § 1º do art. 701 do NCPC. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para embargar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada deste aos autos. b) EM CASO DE NÃO PAGAMENTO OU NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS: constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentado os embargos previstos no art. 702 do NCPC, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial; c) O encaminhamento do DESPACHO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013; d) Apresentados os embargos monitórios, certifique-se quanto a sua tempestividade, intimando-se a parte requerente para, querendo, impugnar os embargos opostos no prazo de 15 (quinze) dias. Não apresentados os embargos monitórios, certifique-se, vindos os autos conclusos para decisão. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5027813-11.2021.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, CONHEÇO, mas REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VICTOR CALDEIRA DA SILVA no ID nº 39842271 CUMPRA-SE INTEGRALMENTE a decisão de ID nº 34776726. CITEM-SE os réus nos endereços encontrados ainda não diligenciados (ID nº 34776741). Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se com urgência. CITE(M)-SE O(S)