Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARCELO VILAGRAN DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
AGRAVANTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 PROCESSO Nº 5003020-07.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARCELO VILAGRAN DE OLIVEIRA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari, que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato Bancário nº 5012531-97.2025.8.08.0021, movida em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., indeferiu o seu pedido de assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais (id 18310869), o agravante sustenta a necessidade de reforma da mencionada decisão, para tanto, alega não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Assim, postula a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada, desobrigando o agravante de recolher as custas processuais até o julgamento final deste recurso. No mérito, requer que seja o recurso provido para que seja concedido ao agravante o benefício da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que a parte agravante está, momentaneamente, dispensada do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 101, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Na sequência, presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, e não sendo caso, a princípio, de julgamento monocrático com base no artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, procedo à apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. De acordo com a previsão do artigo 932, inciso II, primeira parte, c/c o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, o relator, ao apreciar pedido de tutela provisória no recurso, poderá atribuir ao mesmo efeito suspensivo, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, devendo proceder a devida comunicação da sua decisão. Importante rememorar, que o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ainda preceitua que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Assim, os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não diferem daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no artigo 300, do Código de Processo Civil, o qual exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para concessão da tutela de urgência. Pois bem. Em apertada síntese, registro que MARCELO VILAGRAN DE OLIVEIRA ajuizou ação de revisão de contrato bancário em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., tendo na oportunidade formulado pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Registro, ainda, que o magistrado da 3ª Vara Cível de Guarapari, após determinar a juntada de documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, entendeu por bem indeferi-lo nos seguintes termos: Nos termos do despacho ID 81450394, determinou-se à parte autora que promovesse a emenda à petição inicial mediante a juntada de documentos aptos a comprovar a alegada condição de hipossuficiência financeira, especialmente porque “a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.739.388/SP, rel. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 1º/3/2021, DJe 12/3/2021). A parte autora, contudo, atendeu apenas parcialmente à determinação judicial, deixando de apresentar documentos essenciais para a adequada comprovação de sua alegada pobreza jurídica. Com efeito, olvidou juntar: (i) a última declaração de imposto de renda ou justificativa idônea para a isenção; (ii) extratos bancários das contas mantidas junto às empresas Shopee, CloudWalk IP LTDA, Banco Pan, PagSeguro Internet IP S.A., PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A., Banco do Estado do RS S.A., Nikos Investimentos, Banco Inter, Banco Santander S.A., Banco Agibank S.A., Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos IP, PicPay, 99Pay IP S.A., Neon Pagamentos S.A. IP, Banco do Brasil S.A., Mercado Pago IP LTDA e Banco Mercantil do Brasil S.A., conforme pesquisa realizada no sistema Sniper (ID 81458183); e (iii) extratos de cartões de crédito referentes aos dois meses anteriores ao referido despacho. Além disso, verifica-se que a parte autora sequer apresentou qualquer justificativa plausível para a ausência dos documentos exigidos, limitando-se a proceder de forma parcial ao cumprimento da determinação judicial. A inércia em prestar esclarecimentos acerca da impossibilidade de juntada dos documentos solicitados compromete ainda mais a análise de sua real condição financeira, reforçando a fragilidade da comprovação de sua alegada hipossuficiência. Tal omissão evidencia o desatendimento injustificado à diligência determinada, inviabilizando a aferição da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No particular, cumpre ressaltar que, no despacho ID 84150394, restou expressamente consignado que, na hipótese de isenção da obrigação de declarar imposto de renda, tal circunstância deveria ser cabalmente comprovada mediante a juntada de documento hábil a atestar a regularidade na utilização do CPF, extraído do sítio eletrônico da Receita Federal. Dessa forma, a comprovação da hipossuficiência econômica revela-se deficiente e inconclusiva, impossibilitando a aferição precisa da real capacidade financeira da parte postulante. A documentação apresentada, portanto, não se mostra suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, pois não permite aferir, com segurança, a real impossibilidade da parte autora de arcar com as despesas processuais. Nesse contexto, merece destaque que o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado tem consolidado, de forma reiterada, o entendimento de que a ausência de comprovação documental adequada autoriza o indeferimento do benefício pleiteado. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por Afonso Marques Barbosa contra decisão do juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari que, nos autos da ação de adjudicação compulsória movida contra Rhana Rabbi Venturini e Leonardo de Oliveira Boa, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante. Sustenta o recorrente não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a simples declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, à luz das circunstâncias concretas do caso e da ausência de documentação comprobatória exigida pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR. A assistência jurídica gratuita tem amparo constitucional e legal, visando assegurar o acesso à Justiça àqueles que não possam arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência. A alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada por prova em sentido contrário constante dos autos. O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade quando existirem fundadas razões para duvidar da condição de hipossuficiência alegada, especialmente diante da ausência de documentos exigidos para comprovação da alegação. O agravante foi intimado para apresentar documentos comprobatórios de sua condição econômica, mas limitou-se a declarar isenção de imposto de renda, sem juntar comprovantes de renda, extratos bancários ou outros documentos requeridos. A omissão na apresentação da documentação solicitada e o conteúdo da demanda originária fornecem elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, mas pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. A ausência de documentação comprobatória exigida pelo juízo justifica o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. O objeto da ação e a conduta processual do requerente são elementos aptos a afastar a presunção de miserabilidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 a 102, especialmente art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5003590-27.2025.8.08.0000, relª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Quarta Câmara Cível, j. 30/07/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. SITUAÇÃO ECONÔMICA ATUAL NÃO DEMONSTRADA. PRAZO CONFERIDO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O BENEFÍCIO TRANSCORRIDO IN ALBIS. RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, relª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 18/10/2017). 2) Na hipótese dos autos, a assistência judiciária gratuita foi indeferida ao agravante após este, devidamente intimado a juntar aos autos documentos especificamente indicados, deixou de atender a tal comando judicial. 3) As alegações acerca da insuficiência econômica do agravante não se sustentam, mormente diante da inércia em se desincumbir da demonstração de sua atual situação financeira. 4) Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PARTE INTIMADA QUE SE MANTÉM INERTE. LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I – O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a intimação da parte para a comprovação da hipossuficiência alegada. II - Ordenada a intimação da parte para demonstrar sua insuficiência de recursos, a inércia desta autoriza o indeferimento do beneplácito. III - A juntada de documentos na seara recursal não coligidos na ação matriz impede a análise pelo órgão revisor, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. IV – Recurso conhecido e improvido (TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel. Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023). APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS. INÉRCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não obstante a densidade dos argumentos apresentados pelos recorrentes, tem-se claro que, intimados do despacho que determinou a juntada de documentos que respaldem a gratuidade, estes se mantiveram inertes, não apresentando qualquer documentação comprobatória quanto ao benefício postulado até a presente data, não sendo demais destacar, ainda, que durante todo o processo de primeiro grau, procedeu aos pagamentos das despesas processuais. 2. Recurso conhecido e desprovido (TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel. Raphael Americano Câmara, Segunda Câmara Cível, j. 13/07/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que baseada na premissa de que as pessoas físicas recorrentes não colacionaram aos autos, no momento em que lhes fora exigido, comprovação suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo possível constatar, pela documentação encartada aos autos, que façam jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (...). (TJES, Agravo Interno Cível Ap n. 0002295-26.2015.8.08.0021, rel. subst. Victor Queiroz Schneider, Segunda Câmara Cível, j. 07/12/2021, DJES 02/02/2022). No mesmo sentido, alinha-se o entendimento já sedimentado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos. A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2011, Data de Registro: 14/03/2025). Gratuidade de Justiça. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais. Pessoa natural. Determinação de exibição de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos. Desatendimento. Presunção de veracidade da alegação de pobreza que, na hipótese, não prevalece. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2351194-92.2024.8.26.0000, rel. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 15/12/2024). Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Recurso da parte autora. Necessidade do benefício não demonstrada. Concessão de prazo para a juntada dos documentos elencados pelo magistrado. Inércia do autor em apresentar documentos comprobatórios, que poderiam ser facilmente produzidos pela parte. Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua condição de hipossuficiência. Hipossuficiência não demonstrada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2372298-43.2024.8.26.0000, relª. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2024, Data de Registro: 13/12/2024). Agravo de Instrumento – Ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência - Assistência judiciária gratuita – Pedido não demonstrado pelo requerente – Necessidade da concessão do benefício não evidenciada – Ausência de documentação determinada por esta corte para demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais – Impossibilidade de estabelecer a real situação financeira da agravante - Requerimento que deve ser indeferido – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024). Assistência judiciária – Justiça gratuita – Pessoa física - Indeferimento do benefício - Ausência de demonstração da alegada hipossuficiência da parte agravante, já que a documentação trazida não retrata a precariedade de sua condição financeira - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022). Agravo de Instrumento. Justiça gratuita. Ausência de comprovação da necessidade de concessão do benefício. Agravante que deixa de atender de forma integral determinação deste juízo para apresentação de documentos que retratem sua vida financeira. Acerto da decisão hostilizada. Observância do disposto no art. 8º do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019). Justiça gratuita – Indeferimento – Presunção de hipossuficiência que não é absoluta – Ausência de documentos que comprovem a insuficiência financeira – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel. Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016). Outrossim, merece relevo, na esteira do entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado que, embora a contratação de advogado particular, por si só, não constitua óbice absoluto ao deferimento da gratuidade de justiça, é certo que, quando conjugada a outros elementos que infirmam a alegação de hipossuficiência – como ocorre no caso em apreço pela incúria ao juntar os documentos exigidos –, revela-se apta a corroborar o indeferimento da benesse postulada (TJES, Agravo Interno AI n. 5015247-30.2021.8.08.0024, rel. Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 21/09/2023, TJES, Agravo de Instrumento n. 5005557-15.2022.8.08.0000, rel. Sergio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, j. 01/12/2022; Agravo Interno AI, n. 035189005594, rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 02/07/2019, DJES 09/07/2019). Cumpre ressaltar, por imperioso, que a renúncia expressa ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis, cuja estrutura foi concebida para viabilizar o acesso à Justiça de forma simplificada, célere e gratuita, associada à dispensa consciente dos préstimos da Defensoria Pública, instituição vocacionada à tutela jurídica dos economicamente vulneráveis, para fins de contratação de banca advocatícia privada, revela conduta processual frontalmente incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Com efeito, a opção pela via ordinária da Justiça Comum, em detrimento do Juizado Especial – o qual dispensaria o pagamento de custas e permitiria o manejo da ação sem representação obrigatória por advogado –, bem como a contratação de patrono particular, cujos honorários são sabidamente onerosos, denota capacidade financeira ao menos suficiente para suportar os encargos processuais iniciais, afastando, por via de consequência, a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, conforme expressamente previsto no artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Eis julgados afinados com a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexistência de cartão consignado. Indeferimento da gratuidade da justiça pelo Egrégio Juízo a quo. Irresignação autoral que não comporta acolhimento. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. Embora seja desnecessária a demonstração de estado de miserabilidade, exige-se a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. RENÚNCIA AO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DISPENSA DOS ÓTIMOS PRÉSTIMOS DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA CONTRATAR BANCA DE ADVOCACIA. Parte que não opta em acessar o Poder Judiciário sem pagamento de custas. Dispensa dos serviços da Defensoria Pública para contratar advogado particular e pagar honorários. Conduta incompatível com a alegada hipossuficiência. Precedente deste Egrégio Colegiado Bandeirante. INEXISTÊNCIA DE DIREITOS ABSOLUTOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Acesso à Justiça condicionado pelas normas infraconstitucionais. Prestação de serviços pelo Poder Judiciário que é remunerado por taxas. Assistência judiciária gratuita com status igualmente constitucional e que não constitui benesse automática. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2225726-84.2025.8.26.0000, rel. Ernani Desco Filho, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 16/09/2025, Data de Registro: 16/09/2025). GRATUIDADE DA JUSTIÇA – Indeferimento – Postulante que contratou advogado particular e ajuizou a demanda em foro diverso do seu domicílio - Perda da presunção de veracidade da declaração de pobreza em virtude da opção do autor de ajuizar demanda em foro que lhe será mais dispendioso e de contratar advogado particular para defesa de seus interesses em lugar de valer-se da Defensoria Pública, órgão estatal colocado à disposição daqueles que não têm condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios ou socorrer-se do Juizado Especial Cível sem ônus algum - Quadro indiciário não sinalizador da alegada hipossuficiência financeira – Decisão mantida – Agravo improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2004690-04.2024.8.26.0000, rel. Correia Lima, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 16/03/2024, Data de Registro: 18/03/2024) Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. E mais: instada a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, quedou-se inerte (sintomaticamente?). Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050781-55.2024.8.26.0000, relª. Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024, Data de Registro: 08/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Telefonia. Ação de obrigação de fazer c. c. indenização por danos morais. Requerimento de gratuidade de justiça formulado pela autora. Indeferimento. Inconformismo. Interposição de agravo de instrumento pela autora. Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora é apenas relativa, de sorte que pode ser infirmada caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça, conforme o artigo 99, § § 2º e 3º, do CPC. Existência de elementos que infirmam a hipossuficiência financeira alegada pela autora. Embora se trate de faculdade processual, a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, prevista no artigo 101, inciso I, do CDC, indica que a autora não teme a possibilidade de arcar com eventuais gastos desnecessários como, por exemplo, deslocamento até local diverso do seu domicílio, o que não condiz com a alegada situação de penúria. Renúncia do direito à propositura da ação de origem perante o Juizado Especial Cível também é uma faculdade processual incondizente com a alegação de penúria, eis que, caso tivesse optado por ajuizar a demanda no referido órgão judiciário, a autora já faria jus, ao menos em primeiro grau de jurisdição, à pretendida isenção de despesas processuais e honorários advocatícios, salvo caso de litigância de má-fé, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Parte autora que foi instada a juntar aos autos documentos que corroborassem a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, mas deixou transcorrer "in albis" o prazo fixado para tal finalidade. Sopesando as circunstâncias incondizentes com a alegação de penúria e a inércia quanto à apresentação de documentos aptos a corroborar a alegação de falta de recursos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua suposta hipossuficiência financeira, razão pela qual o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça e a determinação de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da ação de origem sem resolução do mérito, eram mesmo medidas imperiosas. Manutenção da r. decisão. Agravo de instrumento não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2345324-03.2023.8.26.0000, rel. Carlos Dias Motta, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 28/02/2024, Data de Registro: 28/02/2024) Outrossim, é imperioso lembrar que a prestação jurisdicional não constitui serviço gratuito, sendo remunerada por meio de taxas – exações com natureza jurídica tributária, que possuem como fato gerador a atuação estatal em benefício do contribuinte. A indevida concessão da gratuidade da justiça transfere à coletividade o custo da demanda individual, comprometendo a isonomia e onerando injustamente os cofres públicos. De igual modo, a assistência judiciária gratuita, embora assegurada pela Constituição Federal, não configura direito absoluto ou automático, dependendo de comprovação idônea da incapacidade financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A simples apresentação de declaração nesse sentido, conquanto relevante, não vincula o juízo, podendo ser infirmada pela inércia da parte autora em atender a determinação de emenda à prefacial. Tais circunstâncias, consideradas em sua integralidade, afastam a configuração de vulnerabilidade econômica juridicamente relevante, revelando-se, por conseguinte, legítimo o indeferimento do benefício, sob pena de se transformar em privilégio aquilo que o ordenamento jurídico reserva aos verdadeiramente necessitados.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e fixo o prazo improrrogável de cinco dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo. Inconformado com tal decisum, o agravante interpôs o presente recurso, objetivando a sua reforma, para que lhe seja concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Nessa quadra, importante rememorar que o benefício da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à Justiça pela população economicamente hipossuficiente e, por conseguinte, sem condições econômicas de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, in verbis: Artigo 5º. […] LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [...]. Regulamentando tal benesse, o artigo 98, do Código de Processo Civil, prevê que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. Importante destacar, que de acordo com o § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural deve ser presumida como verdadeira. Art. 99. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Entretanto, cumpre salientar que a referida condição de hipossuficiência possui presunção relativa, haja vista o entendimento pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. Agravo Regimental contra indeferimento por este relator da liminar postulada pela agravante. Artigo 265 do Código de Processo Penal. Pretensão de ver imediatamente obstada a cobrança de multa por suposto abandono da causa e também de impedir a remessa de ofício à OAB para apuração do fato, consoante determinação do E. Presidente da Seção Criminal. Existência de base normativa para tal mister. Decisão fundamentada. Plausibilidade do direito em discussão, a ponto de indeferir a antecipação de tutela. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa. Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem incontroversamente a hipossuficiência da parte requerente. Agravante Advogada e no exercício de sua relevante profissão. Agravo desprovido com determinação. (TJSP; AgInt 2064033-96.2022.8.26.0000/50000; Ac. 15643258; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Costabile e Solimene; Julg. 04/05/2022; DJESP 16/05/2022; Pág. 2543). Rememoro ainda, que tal situação é reforçada pelo incluso no § 2º, do mesmo artigo 99, do Código de Processo Civil, onde o legislador previu a possibilidade de indeferimento, diante da falta de demonstração dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça prevista no artigo 98, do Código de Processo Civil. Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso sob análise, ao contrário do entendimento delineado pelo magistrado a quo, tenho que restou devidamente demonstrada a insuficiência de recursos do ora agravante para arcar com as despesas processuais, conquanto não tenha a sua defesa juntado a documentação solicitada no despacho do id 84150394 do feito originário, quais sejam, “extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, correspondentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos por meio dos sistemas Sisbajud e/ou Sniper;” e “extratos de cartões de crédito relativos aos dois meses anteriores”. Por ser oportuno, destaco que o agravante é beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS desde o ano de 2011, vindo a receber atualmente aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária no valor de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), havendo descontos mensais que ultrapassam R$ 400,00 (quatrocentos reais). Também merece ser destacado, que o agravante é isento da declaração de imposto de renda desde o ano de 2020. Assim, entendo que, ao menos neste momento processual inicial, em sede de cognição sumária, típica das tutelas de urgência, ser cabível reconhecer que o agravante possa ser considerado pobre na acepção jurídica do termo, e, consequentemente, merecedor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Quanto ao risco de dano, entendo que esse se consubstancia no fato de que, caso não se proceda o pagamento das custas no prazo assinalado pelo magistrado a quo, qual seja, 05 (cinco) dias, ocorrerá o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil, conforme consignado expressamente na decisão recorrida. Portanto, após um exame perfunctório dos autos, próprio desta etapa de cognição, tenho por necessário DEFERIR o pedido de concessão do efeito suspensivo formulado pelo agravante. Em tempo, nos termos da fundamentação já procedida, DEFIRO a concessão de assistência judiciária gratuita em sede recursal. INTIME-SE a parte agravante desta decisão. COMUNIQUE-SE ao Juízo de origem, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, mediante cópia integral da presente decisão. INTIME-SE a parte agravada, para, querendo, responder aos termos do recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento, conforme artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos para análise do mérito recursal. Diligencie-se. Vitória/ES, 25 de fevereiro de 2026. EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR
13/04/2026, 00:00