Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JONATHAN DA CRUZ SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: THALITA ALVES FERREIRA BITTENCOURT - ES14904
REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0035293-43.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO” proposta por JONATHAN DA CRUZ SILVA em face de BV FINANCEIRA S.A. FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, onde a parte autora alega que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo (Fiat Palio), a ser pago em 24 parcelas de R$ 455,64. Sustenta que o instrumento contém cláusulas abusivas, prevendo juros de 2,18% ao mês e 74,05% ao ano (CET). Aduz a ocorrência de anatocismo (capitalização mensal de juros) sem prévia contratação e a abusividade do sistema de amortização pela Tabela Price. Afirma ainda que as taxas de juros remuneratórios aplicadas superam a média de mercado, bem como a ilegalidade na cobrança das tarifas de cadastro, serviço de terceiro, registro e avaliação do bem. Ao final, pediu a declaração de nulidade das cláusulas que autorizam a capitalização, o recálculo do débito pelo Método de Gauss (juros simples) e a repetição do indébito. A parte requerida apresentou contestação (fls. 38/48 - VOL 001 PARTE 01), sustentando a plena vigência do princípio “pacta sunt servanda”. Argumenta que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano e defende a legalidade da capitalização mensal com base na MP 2.170-36/2001. A parte autora apresentou réplica nas fls. 66/81. Foi realizada audiência preliminar, oportunidade em que, após frustrada a conciliação, as partes deram-se por satisfeitas com as provas já produzidas (fl. 86 - VOL 001 PARTE 02). O feito foi suspenso em 09/05/2017, conforme determinação de suspensão nacional de processos proveniente do REsp 1.578/553/SP (fl. 89 - VOL 001 PARTE 02). Por fim, a ré apresentou petição (ID 40263807) requerendo a extinção do feito pela perda do objeto, sob o argumento de que o contrato foi liquidado antecipadamente. É o que havia a relatar. Passo a decidir. I – FUNDAMENTAÇÃO Constato que o presente feito encontra-se maduro para julgamento, sobretudo considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que acompanharam a inicial, sem necessidade de produção de outras provas, conforme estabelecido no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. I.1 Alegação de perda do objeto A instituição financeira requerida pugnou pela extinção do feito sob o argumento de perda superveniente do objeto, instruindo sua petição com extrato que demonstra a liquidação antecipada das parcelas do contrato. Contudo, a jurisprudência pátria, há muito pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (Súmula 286/STJ, aplicável por analogia à quitação), orienta que a quitação, o adimplemento ou a liquidação antecipada do contrato bancário não inviabilizam a sua discussão em juízo, tampouco a revisão de eventuais cláusulas eivadas de nulidade ou abusividade. Afasto, portanto, a alegação de perda do objeto. I.2 Uso da Tabela PRICE e capitalização de juros O Requerente aponta a necessidade do contrato ser recalculado, sem a aplicação da Tabela PRICE ou qualquer outro tipo de capitalização. No entanto, este pleito também não merece prosperar, vejamos. A tabela Price consiste numa fórmula matemática utilizada para o cálculo do valor de parcelas mensais devidas num financiamento, utilizando o capital emprestado, o número de prestações e a taxa de juros a ser aplicada, e por ser apenas uma fórmula matemática, não há nenhuma ilegalidade no só fato dela ser utilizada pelas instituições financeiras para cálculo de prestações. A grande discussão acerca de sua utilização cinge-se ao fato de que a tabela Price importa em capitalização de juros, o que é vedado em determinadas situações, como, por exemplo, nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação. No presente caso, sua ilegalidade apenas se evidenciará se a capitalização não estiver prevista ou se der com periodicidade diária, o que se resolverá por expurgo e compensação em fase de liquidação. Desse modo, não há que se falar em recálculo do contrato, tampouco em ilegalidade no uso da Tabela PRICE. Ademais, quanto à capitalização de juros, verifico que a matéria se encontra pacificada no Colendo STJ, sendo certo que é permitida a prática do anatocismo nos contratos em geral, celebrados por instituições financeiras, desde que expressamente pactuados no instrumento contratual, a partir da edição da Medida Provisória n°. 1.963-17 (31.3.00), reeditada pela Medida Provisória n°. 2.170/2001. Sobre os temas, o Superior Tribunal de Justiça já editou as Súmulas 539 e 541, a seguir destacadas: Súmula 539, STJ – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541, STJ – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, verifico que o contrato objeto da presente demanda foi firmado após 31.03.2000, estando adequado às orientações do STJ citadas acima. Destaque-se que o entendimento da Corte Superior se firma no sentido de que a previsão de taxa de juros anual superior a doze vezes a mensal já é suficiente para se entender expressa a capitalização de juros e, portanto, por encontrar-se expressamente pactuada, ser considerada lícita sua cobrança. Deste modo, ainda que não tivesse previsão no instrumento contratual de forma expressa, quanto à capitalização dos juros remuneratórios, não há de se insurgir a parte autora com fulcro nesta rubrica, e via de consequência entendo pela improcedência do referido pedido. I.3 Juros remuneratórios O autor questionou a incidência de juros sob o contrato em questão. Inicialmente, quanto aos juros remuneratórios, cabe explicitar que são aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico pactuado entre eles. O entendimento vigente no Superior Tribunal de Justiça quanto à estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano indica que a regra, no Sistema Financeiro Nacional, é a liberdade em sua contratação. Isso implica, mais especificamente, reconhecer que, a um, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foram estipulados na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; a dois, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade nos moldes da súmula 382 do STJ; a três, são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e, a quatro, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a demonstração cabal de abusividade (capaz de colocar o consumidor em exagerada desvantagem - art. 51, §1°, do CDC), ante as peculiaridades do caso concreto (ArRg no Resp 1.041.086/RS, Ministro Relator Fernando Gonçalves, j. em 19.08.2008, 4ª Turma). Neste sentido, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal preceitua que “as disposições do Decreto 22.626/1993 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
No caso vertente, é de se destacar, ainda, a incidência da Súmula Vinculante n° 7, in verbis: Súmula Vinculante 7 – A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n° 40/2003, que limitava a taxa de juros de 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. No julgamento do REsp n° 1061.530/RS, envolvendo discussão a respeito de cláusulas de contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo os ditames da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n° 11.672/2008), manteve a jurisprudência atual da Corte, no sentido da não redução dos juros, salvo em casos específicos, quando cabalmente comprovada a abusividade da taxa pactuada. Vejamos: CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ANTECIPAÇÃO DO VRG. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. LEI 4.595/64. (...) II - Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei 4.595/64 e a Súmula 596/STF. (...) Agravo improvido.” (STJ 3ª turma, AgRg no RESp 768768/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJ 01/08/2007, pág. 460). Ou seja, a contratação de juros remuneratórios com taxa superior a 12% ao ano não implica, ao contrário do alegado pelo autor, por si só, em abusividade, admitindo a respectiva redução tão-somente quando comprovada a discrepância em relação à média de mercado. In casu, observa-se o contrato foi celebrado em 30/08/2010 (30 dias antes do vencimento da 1ª Parcela) e a taxa de juros aplicada de 2,18% ao mês e/ou 29,54% ao ano, comparada com a média à época apresentada pelo Banco Central do Brasil, qual seja, 1,77% ao mês e 23,44% ao ano – de acordo com a tabela consultada junto ao sítio do Banco Central do Brasil, através de seu endereço eletrônico (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/), demonstra que existe abusividade na cobrança. Por este raciocínio, com a taxa contratual acima da média de mercado, possui razão o autor ao sustentar excesso de cobrança. Analisando-se os juros aplicados pelo réu com a média estabelecida pelo Banco Central, infere-se que aqueles encontram-se superiores ao padrão médio de mercado, inclusive, devendo ser ressaltada a maneira como são fixados os juros pelo BACEN e, por consequência, a validade de apurar-se a média. Cabe, neste momento, destacar o enunciado 530 proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 530 - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Sendo assim, tendo em vista a aplicação de juros acima da taxa média do mercado praticada à época, entendo pela abusividade dos juros aplicados ao contrato, revisando-os para que sejam limitados à taxa média de mercado, devendo ser restituído ao Requerente os valores pagos a maior, em sede de cumprimento de sentença. I.4 Tarifa de registro e avaliação do bem O Tema 958 do STJ fixou as seguintes teses: 1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Em relação à tarifa de registro de contrato, tem-se que esta é válida, desde que efetivamente prestada e dentro de limites razoáveis, que não configurem onerosidade excessiva ao consumidor. No entanto, não há nos autos prova que aponte para a efetiva prestação deste serviço, nem a especificação do mesmo, o que, consequentemente, demonstra a abusividade de sua cobrança. Logo, reconhecida a abusividade da cobrança, imperiosa a devolução da tarifa cobrada indevidamente. No que diz respeito à tarifa de avaliação de bens, a cobrança desta é válida, com a ressalva de reconhecimento de abusividade quando há a cobrança por serviço não prestado e a possibilidade de controle, caso a caso, da onerosidade excessiva. No entanto, não há nos autos prova que aponte para a efetiva prestação deste serviço, nem a especificação do mesmo, o que, consequentemente, demonstra a abusividade de sua cobrança. Logo, reconhecida a abusividade da cobrança, imperioso a devolução da tarifa cobrada indevidamente. I.5 Serviços de Terceiros Já em relação à tarifa cobrada relativa a serviços de terceiros, tem-se que essa fere frontalmente o disposto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, visto que o termo genérico “serviços de terceiros” não traz especificamente o serviço a ser prestado, como o próprio nome diz, pelo terceiro em favor da instituição financeira. No entanto, estabelece o artigo supramencionado: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; No contrato apresentado, no tópico 5.4 “Pagamentos Autorizados”, consta a especificação “serviços de terceiros”, todavia, não consta nos autos prova da prestação do serviço cobrado, tampouco a especificação deste. Assim sendo, sem mais delongas, consoante Tema 958 fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, há abusividade na cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. Visto que não há especificação contratual, tampouco prova no bojo processual, que indique os serviços efetivamente, reconheço a abusividade da referida cobrança e determino sua restituição. I.6 Tarifa de cadastro No que concerne à cobrança da tarifa supramencionada, esta é plenamente possível, consoante orientação dos Tribunais Superiores, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento do tema referente à capitalização diária de juros, incide o disposto na Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia. 2. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, como no presente caso. 3. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, salvo demonstração de efetiva abusividade no caso concreto. 4. Consoante a orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte Superior no julgamento de recursos representativos da controvérsia (Tema nº 972/STJ), "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". 5. Na hipótese, o acolhimento das pretensões da parte recorrente exigiria que fossem infirmadas as conclusões do tribunal de origem de que, na hipótese vertente: (i) não restou constatada a abusividade na fixação do valor contratado pelas partes a título de juros remuneratórios, tarifa de cadastro e prêmio de seguro prestamista; (ii) não ficou configurada, no caso, hipótese de venda casada com a contratação do seguro de proteção. Para tanto, porém, seria imprescindível o revolvimento das provas dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, tarefas que, como consabido, são incompatíveis com a via eleita, por força da incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.181.853/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) - destaquei Não obstante, tem-se que a prestação imposta à parte autora demonstra uma onerosidade excessiva quanto ao serviço prestado, o que a caracteriza como abusiva, nos moldes do art. 51, IV, do CDC, conforme abaixo exposto. a) Abusividade no Código de Defesa do Consumidor De início, insta relembrar que a presente lide encontra-se envolta sob a égide da normativa do Código de Defesa do Consumidor, o qual, em seu artigo 39, elenca – sem, contudo, restringir – diversas práticas abusivas vedadas ao fornecedor de produtos e serviços. Nesse sentido, o rol formulado pelo legislador pátrio é meramente exemplificativo, como bem se denota da leitura de seu caput: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (destaque nosso) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...] IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; […] X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) [...] XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999) Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.” O uso da expressão “dentre outras práticas abusivas” oferta ao aplicador do Direito o espaço necessário para sua atuação em conformidade com os preceitos legais e constitucionais de proteção ao consumidor, possibilitando, assim, que se vislumbre e identifique práticas e situações que, em sua peculiaridade, correspondam a atos abusivos e ofensores de preceitos fundamentais a sustentar relação justa e legal entre as partes – mesmo não estando expressamente elencadas no texto codificado. Assim, andou bem o legislador ao não pretender findar as hipóteses de abuso que possam vir a ser identificadas no dia-a-dia das relações contratuais consumeristas firmadas, estendendo, deste modo, a proteção oferecida ao sujeito consumidor. A esse teor, manifestou-se o Exmo. Ministro Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin em sua obra “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, 10ª edição, Editora Forense, Volume I, páginas 379 e 380: “Se dúvida existia sobre a qualidade enunciativa do art. 39, com o ajuste legislativo aqui efetuado termina, de vez, a querela. O administrador e o juiz têm, aqui, necessária e generosa ferramenta para combater práticas abusivas não expressamente listadas no art.39, mas que, não obstante tal, violem os padrões ético-constitucionais de convivência no mercado de consumo, ou, ainda, contrariem o próprio sistema difuso de normas, legais e regulamentares, de proteção do consumidor. Tomando por guia os valores resguardados pela Constituição Federal – mas é bom também não esquecer as Constituições estaduais – são abusivas as práticas que atentem, já aludimos, contra a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc.III), a igualdade de origem, raça, sexo, cor e idade (art. 3º, inc. IV), os direitos humanos (art. 4º, inc. II), a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, inc. X).” (Destaquei) Também importante é o posicionamento de Claudia Lima Marques em sua obra “Contratos no Código de Defesa do Consumidor”: “A abusividade é abstrata, porque jurídica, como o abuso de direito é fenômeno jurídico da má utilização do próprio direito, das autorizações, da liberdade concedida ao indivíduo. E por ser um fenômeno jurídico, a abusividade das cláusulas contratuais necessita, para sua identificação, da atividade do intérprete, do aplicador da lei, daquele que, examinando a relação jurídica e contrato que vincula o consumidor e o fornecedor, irá concluir pelo caráter abusivo da cláusula. [...] A atividade do intérprete para reconhecer a abusividade das cláusulas é, portanto, crucial e deve se concentrar na visão dinâmica e total dos contratos. Segundo a nova Diretiva da Comunidade Europeia, a abusividade deve ser observada não na leitura isolada da cláusula, mas na leitura do todo do contrato, na função da cláusula no contrato como está redigido, na repercussão da cláusula naquela espécie de contrato, pois cada contrato tem objetivos e finalidades diferentes, possui características essenciais suas, desperta e envolve outros tipos de interesses e expectativas entre os contratantes.” (2011, 6 ed, p. 158) Esta evolução, portanto, permitiu que pudéssemos interpretar os eventos com maior amplitude e atualizar as abordagens quanto a apreciação de eventual nulidade em conformidade com o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: […] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;” - destaquei Dito isto, esta parte do julgamento apreciará o pleito do afastamento da tarifa questionada pela parte autora. b) Dever de informação Para tanto, é necessário observar que segundo consta do contrato acostado aos autos pelas partes, foi de R$ 13.500,00 (fl. 28) o valor do veículo que motivou o contrato de financiamento de veículo firmado entre os litigantes, sendo que a tarifa questionada é a de CADASTRO, prevista no quadro 5. Vislumbra-se nos artigos 15 e 16 da Resolução BACEN nº 3919 de 25 de novembro de 2010 a clara determinação quanto ao dever de informação que deve ser prestado ao consumidor em relação às tarifas cobradas: “Divulgação de informações Art. 15. É obrigatória a divulgação pelas instituições mencionadas no art. 1º, em local e formato visíveis ao público no recinto das suas dependências, bem como nos respectivos sítios eletrônicos na internet, das seguintes informações relativas à prestação de serviços a pessoas naturais e pessoas jurídicas e respectivas tarifas: I - tabela contendo os serviços cuja cobrança de tarifas é vedada, nos termos do art. 2º; II - tabela, nos termos do art. 3º, incluindo lista de serviços, canais de entrega, sigla no extrato, fato gerador da cobrança e valor da tarifa; III - tabela contendo informações a respeito do pacote padronizado, na forma do art. 6º; IV - tabela contendo a relação dos benefícios e/ou recompensas vinculados aos cartões de crédito diferenciados emitidos pela instituição, devendo os cartões ser agrupados em dois quadros, um por proprietário do esquema de pagamento (bandeira) e outro por valor da tarifa de anuidade diferenciada em ordem crescente; V - tabelas de demais serviços prestados pela instituição, inclusive pacotes de serviços; VI - esclarecimento de que os valores das tarifas foram estabelecidos pela própria instituição; e VII - outras informações estabelecidas pela regulamentação em vigor. Parágrafo único. Na divulgação de pacotes de serviços, devem ser informados, no mínimo: I - o valor individual de cada serviço incluído; II - o total de eventos admitidos por serviço incluído; e III - o preço estabelecido para o pacote. Art. 16. É obrigatória a divulgação no recinto dos correspondentes no País, além das tabelas mencionadas nos incisos I, II e III do art. 15, as tarifas relativas aos serviços prestados por meio do correspondente.” Nesse sentir, o dever de informação é ponto que, indubitavelmente, deve ser ponderado na análise concreta do operador do Direito diante da cobrança de Tarifa de Cadastro, de forma a identificar indícios e elementos da prática indevida e abusiva perpetrada pela instituição financeira. c) Marco temporal: 30.04.2008 Ademais, o tema da abusividade é controvertido e os questionamentos postos em inúmeras demandas contra algumas das tarifas resultaram no julgamento do REsp. 1.251.331-RS e do REsp 1.255.573-RS pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, processados na forma do art. 543-C do CPC/73. Nestes, a Corte, nos termos do artigo 39 do CDC, entendeu que a Tarifa de Abertura de Crédito é permitida nos contratos celebrados até 30.4.2008, “ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado”, razão pela qual, proposta a demanda, ainda que superada a legalidade do objeto a ser discutido, cabe ao julgador dirimir, individualmente, eventual prática abusiva, na linha do ensinamento do eminente doutrinador, Ministro Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin transcrito anteriormente (destaquei). Tal comando, proveniente do REsp 1255573-RS, mesmo referindo-se à apreciação de abuso em relação à tarifa de abertura de crédito (TAC), também deve ser aplicado por simetria para outras cobranças acessórias de tarifas/taxas/produtos, ainda que consideradas legais. Assim, excepcionado os temas próprios relativos ao valor tomado em empréstimo sem acessórios/serviços, ou seja, o mútuo principal, a aferição da abusividade deve ser aplicada, por exemplo, na tarifa de emissão de carnê, de cadastro, e em todas as outras consideradas legais e igualmente passíveis de serem avaliadas quanto a eventual abuso, caso a caso, nos mesmos termos do repetitivo em referência, sob pena de termos tratamento diferenciado para hipóteses idênticas, o que não se admite. Cabe, contudo, ser analisados os casos de valores abusivos, conforme o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, aferindo o que pode ser considerado “abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto”. d) Parâmetros para a análise do abuso Sabiamente, os julgados em referência (REsp. 1.251.331-RS e REsp 1255573-RS) não disseram que seriam parâmetros objetivos de “mercado de financiamento de veículos” ou “mercado de capitais” ou “mercado financeiro” em sentido estrito, assim compreendido o conjunto do mercado de capitais e do mercado financeiro, razão pela qual podemos considerar que estamos diante do início de uma construção. Na busca pela fixação de parâmetros, a Reclamação 14.696/RJ submetida ao STJ, em resumo, aborda como critérios a data do contrato, a resolução de regência, as tarifas pactuadas e cobradas com seus respectivos valores em comparação com os das demais instituições financeiras no mesmo seguimento de mercado para cada serviço. Entretanto, entendo que, apesar da qualidade dos mesmos, não se pode restringir a apreciação unicamente a tais parâmetros, pois uma eventual solução não poderá vir apenas de análise que tenha por prevalência a comparação dos valores praticados pelas demais instituições financeiras ao tempo do contrato, diante do risco de ser transferido ao demandado – responsável pelo estabelecimento do valor objeto do julgamento – o domínio da solução. Se assim o fosse, haveria o risco de distorção ainda maior nos referidos preços, ao ponto do julgador tornar-se refém de datas e preços comparados ou médios quando tiver que fixar o que venha a ser abusivo ou não – o que, ao final, resultaria numa transferência da função jurisdicional ao encontro do preço médio praticado pelas instituições financeiras, o que não é razoável. Não nos parece equivocado acrescentar e considerar também outros elementos não especificados na Reclamação 14.696/RJ e contribuir com a apreciação da questão sem limitação, unicamente, à fixação dos valores cobrados pelas próprias instituições financeiras, o que torna o exercício da declaração de abusividade um evento com múltiplos fatores. Nesse aspecto, enquanto não definido tais parâmetros por força de julgamento repetitivo ou súmula, não se aplica o disposto nos incisos do artigo 927 do CPC, quando o julgamento está apreciando as circunstâncias e eventual prática de abuso caso a caso com base em parâmetros objetivos de mercado. Também não nos parece equivocado entender que a expressão “mercado” foi assim empregada para atingir toda a sua gama de pertinência e inteireza de significado e, finalmente, resta evidente que não se trata de hipótese de aplicação do artigo 489, § 1º, VI do CPC, pois a apreciação não viola em hipótese alguma os julgamentos repetitivos – pelo contrário, o que se busca é aplicar a sua orientação a cada caso concreto, em conjunto como o CDC. O Exmo. Ministro Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, na obra já citada, ao comentar o artigo 39, aborda dois exemplos concretos de práticas abusivas: o primeiro de corte de energia e água, e o segundo de circulação e uso não autorizado de informações prestadas por consumidores e, ao discorrer sobre o segundo exemplo, trata da realização de cadastro da seguinte forma: “A feitura de cadastros é ato corriqueiro na vida do consumidor. Na esfera de sua expectativa legítima, resguardada pelo sistema do CDC, tais assentamentos destinam-se a um único fim: apoiar a realização de um ato de consumo específico, seja ele a abertura de uma conta bancária, seja a aquisição a prazo de um produto ou serviço.”. (destaquei) Necessário ressaltar que não se quer, neste julgamento, determinar preço/valor em serviços como o referente à Tarifa de Abertura de Crédito, Tarifa de Cadastro, Tarifa de Emissão de Carnê ou quaisquer outras, motivo pelo qual, no intuito de traçar uma linha para a análise de eventual abusividade, vale lembrar que ao julgador cabe cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal – que em seu art. 5°, inciso XXXII, estabeleceu que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” e no artigo 170, inciso V fixou como princípio da ordem econômica a “defesa do consumidor” –, as Leis, e também, aplicar e interpretar as súmulas e os julgamentos repetitivos pertinentes, com a apreciação das provas dos autos e a indicação das razões da formação do livre convencimento. Então, quanto à invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, na opinião deste juízo destacam-se os seguintes: 1. A constatação das circunstâncias em que foi firmado o contrato, se em agência bancária ou no local de venda do bem financiado e se foi possibilitado ao contratante o conhecimento da tarifa e seus valores, bem como o pagamento da mesma fora do financiamento; 2. A averiguação da disponibilização e do pleno acesso à informação pelo contratante, observando-se se a tarifa é cobrada em valor fixo, com tabela de preços disponibilizada ou em percentual do montante que foi contratado; 3. O levantamento de quanto representa o percentual da tarifa, em relação ao valor tomado pelo contratante e em relação ao valor do salário mínimo vigente ao tempo da contratação; 4. O comparativo do custo da tarifa bancária cobrada do contratante com tarifa ou serviço semelhante em outro seguimento do mercado, fora o financeiro, preferencialmente, obtendo-se a diferença entre eles; 5. A comparação do valor da tarifa bancária, com o de outros serviços praticados no mercado, inclusive por profissionais liberais. e) Aplicação dos parâmetros Pela cópia do contrato juntado, nos termos do quadro citado anteriormente, denota-se a cobrança da TARIFA DE CADASTRO, estabelecida no valor de R$ 509,00 (quinhentos e nove reais). Não se tem provas de que foi oportunizado à parte autora modalidade de pagamento da tarifa fora do financiamento, o que deveria ocorrer de forma expressa com a aceitação do consumidor à condição excepcional de financiar tais valores de tarifa junto com o empréstimo tomado. Ainda, percebe-se que não há nenhuma informação ofertada ao consumidor acerca da função, ou seja, da razão de ser para a cobrança da tarifa ora analisada, limitando-se a inseri-la como tarifa devida ao banco réu. A ausência do direito de informação quanto à natureza do serviço, explicitando claramente o que é, qual sua função e finalidade, e possibilidade de pagamento à vista ou em menor número de parcelas, somado ao fato de não haver, por exemplo, um formulário próprio ou contrato separado para os serviços e tarifas acessórias, também mostram uma inclusão de tais tarifas sem a transparência adequada, o que as tornam abusivas, já que cobradas sem destaque suficiente na cláusula ao ponto de permitir ao consumidor saber também de seu real custo, caso seja financiada junto com o empréstimo tomado, pelo que deveria a instituição requerida estipular o valor da tarifa ao final com a soma dos juros capitalizados da mesma forma como ocorre para o cálculo do valor total tomado em empréstimo. Ou seja, com a visualização da projeção do financiamento da tarifa já somada com os juros capitalizados, seria permitido ao consumidor plena informação de que seu valor, somado ao do capital tomado, alteraria os custos do empréstimo, e que lhe foi dada oportunidade de quitar o valor integralmente à vista ou com parcelamento com prazo diferenciado do contrato de financiamento, pois, no melhor interesse do consumidor, lhe deve ser demonstrada a opção menos onerosa, para em seguida, caso seja de seu interesse, financiar tais valores como no contrato de mútuo, hipótese não ventilada nos autos e que demonstra violação do direito à informação e à boa-fé objetiva. Isso porque, da forma como foi realizada a operação, será aplicado ao valor da tarifa de cadastro o parcelamento com a incidência dos mesmos juros capitalizados destinados a remunerar o empréstimo tomado para o financiamento do bem, o que, pela soma dos valores das tarifas ao capital tomado, maximiza o ganho da ré, pois remunera de forma idêntica o valor da tarifa àquele disponibilizado à atividade-fim das instituições financeiras, numa prática que exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva e, portanto, abusiva, assim considerada pelo inciso V do artigo 39 do CDC. Da forma como se apresenta nos autos, a parte requerida, ora fornecedora, não atendeu ao dever de informação da Resolução CMN 2.303/96 e muito menos do inciso III do artigo 6º do CDC, onde o nível de exigência é superior e a informação, considerado um direito básico do consumidor, deve ser “adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Nestes autos, a TARIFA DE CADASTRO foi cobrada no importe de R$ 509,00. Levando-se em conta que o valor do veículo escolhido foi de R$ 13.500,00, o referido valor da tarifa representa 3,77% do montante deste. Sob primeira análise, o referido percentual pode parecer pequeno ou até mesmo insignificante diante do montante. No entanto, cumpre destacar que o valor de R$ 509,00 correspondia a integralidade do salário-mínimo vigente à época da contratação (2010) – o qual equivalia a R$ 510,00 – não sendo razoável ou admissível que milhares de brasileiros sejam remunerados com este valor ao final de 30 dias de trabalho, inclusive aposentados e, por no máximo 30 minutos, tempo razoável para o banco realizar o trabalho, seja o consumidor cobrado pelo serviço de contratação. Portanto, utilizados os parâmetros objetivos de mercado citados acima e as circunstâncias apresentadas, é de rigor o reconhecimento da abusividade do valor da tarifa de cadastro de R$ 509,00, ainda em 2010, quantia esta que não pode ser transferida ao consumidor nestes moldes diante do disposto no inciso V do artigo 39 do CDC, onde se veda “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, como constatado no caso em tela. Diante deste conjunto de circunstâncias e dados, a cobrança de Tarifa de Cadastro no valor descrito não só é abusiva como configura, nos termos do artigo 884 do Código Civil, enriquecimento sem causa da instituição financeira e também, dada a repercussão lesiva no patrimônio do consumidor, deve ser considerada como ofensa à própria dignidade da pessoa, na medida em que viola seu patrimônio ao lhe causar perda excessiva. Ainda nesta linha, dispõe o art. 51, IV do CDC que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Para o consumidor, seria completamente diferente a perspectiva deste contrato, caso fosse separado o financiamento do capital que será tomado, dos custos das tarifas e dos serviços acessórios, com uma apresentação clara dos referidos custos em peças individualizadas. Afinal, com transparência, o consumidor teria o melhor conjunto de informações, inclusive para buscar opções de pagamentos diferenciados, até mesmo com instituições que apresentassem melhores propostas, elevando o nível de conhecimento e favorecendo ainda mais a livre concorrência. Contudo, não é o que se nota, e na maioria das vezes tais contratos nem mesmo são realizados em bancos e financeiras e sim nos próprios locais em que os bens são comercializados, com acesso limitado de informações, com cláusulas que não admitem modificação e redigidas numa fonte tão pequena que afasta o interesse pela sua leitura, seguindo a linha de modelos definitivos, motivo pelo qual tenho que o contrato objeto da lide é de adesão, e vem com venda casada do capital tomado em empréstimo e das tarifas acessórias financiadas, por vezes, junto ainda a outros serviços, fato que potencializa os ganhos da ré sobre o consumidor, o que mostra que a mesma está agindo de má-fé. Com efeito, a remuneração da atividade de uma instituição financeira são os juros cobrados na intermediação do dinheiro, juros estes que deveriam cobrir todas as despesas operacionais da instituição, especialmente o risco que a atividade empresarial envolve, motivo pelo qual não parece justo e, muito menos, razoável que o consumidor suporte o pagamento de despesas acessórias contraídas pela empresa para sua própria conveniência da forma como ocorreu nos autos, com a aplicação de valores abusivos com a incidência de juros capitalizados. Frise-se que o consumidor almejou a contratação de produto, qual seja, o dinheiro, e não serviços de qualquer outra espécie, os quais não foi informado por quem e como foram prestados, consistindo em cobrança aleatória, sem qualquer fundamento para tanto. Não sem motivo e na tentativa de melhorar este cenário, o artigo 5º da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010 tem a seguinte redação: “Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a:” (original sem destaque) Ademais, a partir do momento em que a Instituição Bancária insere a tarifa dentro do financiamento, como mero encargo, onde serão aplicados juros capitalizados nos moldes das circunstâncias relatadas, pode-se dizer que se trata de abusividade extrema, até mesmo porque consta na fundamentação do Resp nº 1.251.331/RS, a seguinte previsão: “A propósito da Tarifa de Cadastro, afirma a FEBRABAN que, em função de Autorregulação Bancária, conforme Normativo Sarb 005/2009, o consumidor não é obrigado a contratar os serviços de cadastro junto à instituição financeira, já que, tem as alternativas de providenciar pessoalmente os documentos necessários à comprovação de sua idoneidade financeira ou contratar terceiro (despachante) para fazê-lo (e-STJ fl. 459-460)”. (destaque nosso) Desta forma, a presente decisão não diverge da jurisprudência afetada pelos repetitivos ou das súmulas do STJ. O que a decisão faz é a análise concreta deste caso, sob pena de dar tratamento diferenciado para hipóteses idênticas, e reconhecer a abusividade baseando-se nas circunstâncias do caso e nos parâmetros objetivos de mercado, acima relacionados. Por fim, a cobrança que em muito exorbita o razoável para o desempenho de atividade intrínseca ao serviço prestado pelo banco réu. Assim sendo, diante da narrativa apresentada, que aborda minuciosamente a temática da cláusula questionada, entendo pela abusividade da mesma, sendo necessário a sua devolução. II – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I do CPC, para DECLARAR A NULIDADE DA CLÁUSULA abusiva pertinente à despesa com a tarifa de cadastro, tarifa de registro do contrato, tarifa de avaliação do bem, tarifa de serviços de terceiro e os valores pagos a mais a título de juros remuneratórios, previstas no contrato de financiamento, nos termos do art. 6º inciso V e art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor com a consequente devolução dos valores da mesma à parte autora, devidamente corrigidos, sendo que sua atualização deverá ser obtida com a aplicação da taxa de juros compostos, segundo previsão contratual, DURANTE O PERÍODO EM QUE O MESMO ESTEVE VIGENTE, devendo então ser utilizado como marco inicial a data do primeiro vencimento e como marco final a data do efetivo pagamento realizado. Em seguida, deverá incidir a correção monetária de atualização pertinente à recomposição do valor real da moeda, corroída pela inflação, observando-se o índice fixado pelo IGP-M/FGV (STJ, Resp 1342301, 17/09/2014, MIN. PAULO TARSO SANSEVERINO); Salienta-se que eventuais valores serão alcançados em sede de cumprimento de sentença. Face à sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante arts. 85, §2°, e 86 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 31/03/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21204314 Petição Inicial Petição Inicial 23013123394465000000020375119 23036619 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032116280381700000022113725 38214184 Despacho Despacho 24021915461729100000036508948 40069522 Petição (outras) Petição (outras) 24032015111600700000038240682 40069539 Peticaopethabilitacao7d5299191802 Petição (outras) em PDF 24032015111613000000038240699 40069544 representacaopdf8068852224f0 Documento de representação 24032015111630400000038240704 40262850 Petição (outras) Petição (outras) 24032219153441900000038422171 40263807 Peticaopetperdadoobjeto6a57e49712ce Petição inicial (PDF) 24032219153455600000038422178 40263813 12056000074196140320241255pdf51d65bd84853 Documento de comprovação 24032219153484300000038422184 45524117 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24062608122689400000043342174 47164279 HABILITAÇÂO Petição (outras) 24072218525223400000044866453 47164282 10004347-02dw-02empresasprocadjetextradjur20240130 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24072218525259400000044867456 47164283 10004347-03dw-03bcosubsdcostageral20240404 Documento de comprovação 24072218525309100000044867457 47164284 10004347-04dw-04bcosubsdcostageral20240404summary Documento de comprovação 24072218525327300000044867458 65321564 Despacho - Carta Despacho - Carta 25032105532789700000057990658 72155293 Intimação - Diário Intimação - Diário 25070217364924400000064071923 76265099 Habilitação nos autos Petição (outras) 25081800334343100000066983802 76265100 292493071PETICAO Habilitações em PDF 25081800334354400000066983803 76265101 292493071Docsderepresentacao Documento de comprovação 25081800334374700000066983804 76265102 292493071Doc01BancoVotorantimAtosconstitutivosParte1 Documento de comprovação 25081800334392500000066983805 76268303 292493071Doc01BancoVotorantimAtosconstitutivosParte2 Documento de comprovação 25081800334413900000066986806 88376707 Decurso de prazo Decurso de prazo 26010917122269100000081146631