Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA
EXECUTADO: MATHEUS DAMASCENO CARDOSO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0039010-58.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” ajuizada por Centro Educacional Charles Darwin LTDA em desfavor de Matheus Damasceno Cardoso. Sobressai dos autos físicos que as partes celebraram acordo amigável (fls. 83/84), devidamente homologado por sentença proferida às fls. 85, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito. Após a virtualização, certificou-se o trânsito em julgado da referida sentença (ID. 56727098). Em sequência, foram expedidos alvarás eletrônicos em favor do patrono do exequente (IDs. 65342361, 65342362, 65342363 e 65342364), para levantamento de valores bloqueados via sistema Sisbajud/Bacenjud. Devidamente intimada para ciência da expedição dos referidos documentos e para requerer o que de direito (ID. 65342382), a parte exequente deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo presente ao ID. 76250231. Ressalte-se que a petição anterior (ID. 67432090), que visava a busca de bens, teve seu pedido de exclusão formulado pela própria parte exequente (ID. 67432095). Ante o breve resumo processual e diante da satisfação do crédito que ensejou a expedição dos alvarás e da inércia da parte exequente após a quitação e trânsito em julgado, impõe-se a finalização do feito. Desta forma, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para a apuração de eventuais custas processuais remanescentes, observando-se os termos do acordo homologado. Caso existam custas pendentes, INTIME-SE a parte responsável para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Inexistindo pendências ou após a comprovação do pagamento das custas, proceda-se à BAIXA e ARQUIVAMENTO definitivo dos autos, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito