Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: NIELTON CEZAR TON
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a)
INTERESSADO: CANDIDA DE NADAI TON - ES19318 DECISÃO Cuidam os autos Embargos à Execução opostos por NIELTON CEZAR TON em face do Município de Serra, no bojo da Ação de Execução Fiscal n° º 5000375-11.2016.8.08.0048, em tramitação perante a 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra-ES. Muito embora os presentes Embargos à Execução tenham sido opostos incidentalmente à Execução Fiscal n.º 5000375-11.2016.8.08.0048, em tramitação perante a 1° Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra-ES, Comarca da Capital, foram distribuídos a este Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra-ES, Comarca da Capital, não sendo observada a regra da distribuição por dependência. Relatados, decido. Como é cediço, a competência para processar e julgar os embargos à execução é a mesma do Juízo em que tramita a execução fiscal. Dispõe o artigo 914, §1.º, do Código de Processo Civil que “os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. Em sendo assim, considerando que a Execução Fiscal n.º 5000375-11.2016.8.08.0048, tramita perante a 1° Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra-ES, impõe-se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar os presentes Embargos à Execução, os quais, na condição de meio de defesa à disposição do executado, devem ser distribuídos ao mesmo Juízo perante o qual tramita a Execução Fiscal. Não desconheço que, por força do Ato Normativo TJES n.º 82/2025, disponibilizado no Diário da Justiça em 14 de março de 2025, a antiga Vara da Fazenda Pública Municipal e Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente, passaram a ter a mesma competência funcional, sendo, respectivamente, denominadas 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente da Serra. Em que pese permaneça inalterado o disposto no Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo (artigo 63, III, b), certo é que o referido Ato Normativo alterou a competência funcional dos Juízos da Fazenda Pública Municipal e da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra-ES, Comarca da Capital, passando ambas as unidades judiciárias a terem competência concorrente para processar e julgar as Ações de Execução Fiscal e ações autônomas a elas correlatas, tal fato não atrai a competência deste Juízo para a presente demanda, por força do disposto no artigo 914, §1.º, do CPC. Isto porque, o Ato Normativo Estadual em questão não se sobrepõe a uma legislação nacional – Código de Processo Civil – que se aplica a todo território nacional, de modo que a distribuição dos embargos à execução fiscal, já em trâmite em outra unidade judiciária, deve ser efetuada em dependência ao feito executivo, conforme requerido pelo embargante, inclusive. Não desconheço que, na forma do artigo 9.º, parágrafo único, do Ato Normativo n.º 82/2025, ficará suspensa a distribuição de casos novos para a 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente pelo período de 24 (vinte e quatro) meses ou até que haja equiparação razoável do acervo. Todavia, tal dispositivo foi revogado pelo Ato Normativo n.º 247/25. Além disso, referida regra não aplica-se a ações distribuídas por dependência, como no caso dos autos. Com efeito, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, declinando a competência para a 1.ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra-ES, com fulcro no artigo 64, §1.º, do CPC/2015.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5013539-91.2026.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se. Após preclusão recursal, remetam-se os autos ao Juízo declinado, com as nossas homenagens, procedendo-se às baixas e comunicações de estilo. Serra-ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito