Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: D. A. A. REPRESENTANTE: CARLA ALVES MORAES
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
REQUERENTE: DEISE DAS GRACAS LOBO - ES21317, Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO 02)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5011336-10.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação requerendo restituição de valores pagos em operação de cartão de crédito consignado e pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora pretende seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como ser indenizada por danos materiais e morais, ao argumento de que foi induzida em erro pela instituição financeira ré, ao aderir a um contrato de cartão de crédito consignado, quando pretendia contratar um empréstimo consignado comum. 03) Nesta senda, verifica-se que o eminente ministro Raul Araújo, relator dos REsp’s nºs 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, afetou referidos recursos ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº1.414/STJ) e determinou a suspensão nacional de todos processos pendentes em que há discussão sobre a definição de “parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo”. 04) Assim sendo, amparado nos arts. 313, inc. VIII e 1.037, inc. II, ambos do CPC, determino a SUSPENSÃO do processo, sine die, até o julgamento dos recursos repetitivos REsp’s nºs 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, afetados ao Tema nº1.414/STJ. 05) INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via DJEN, para ciência deste. 06) No mais, AGUARDE-SE, em tarefa própria, com controle trimestral, procedendo-se às anotações e registros devidos. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 27 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
13/04/2026, 00:00