Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: FABIO CHRISTIAN DE ALMEIDA MARQUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDNEIA VIEIRA CALIMAN - ES7531 SENTENÇA
requerida: fl. 41v, em 18/12/2007; 46v, em 25/05/2008; 67v, em 05/12/2011; fl. 85, em 20/06/2014, fl. 145v, em 24/03/2021; e fl. 163 (correspondências devolvidas, juntadas em 16/01/2023). Também houve suspensão do curso do processo, tanto, à fl. 49, por noventa dias, quanto à fl. 72, por sessenta dias, bem como necessidade de intimação pessoal para impulsionamento do feito, à fl. 56 e no id 61248163. Entrementes, foram consultados os sistemas SISBAJUD e INFOJUD, como se verifica às fls. 105/107. À fl. 165, foi indeferido o requerimento de citação editalícia, ordenando-se a expedição de carta precatória para citação. Intimada, em id 43482373, para retirar uma via da(s) carta(s) precatória(s) confeccionada(s), instruí-la(s), distribuir e efetuar o pagamento de custas processuais junto ao(s) Juízo(s) Deprecado(s), a exequente não se manifestou (id 51408101), sendo necessária a intimação pessoal, conforme já dito acima (id 61248163). Por fim, o exequente pleiteou, em id 66904801, o arresto executivo, bem como a citação por edital. É o relatório. Passo a decidir. A citação válida é pressuposto processual de validade, cuja falta enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito. NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam que “deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito se o autor, intimado para providenciar a citação do réu, deixa de fazê-lo” (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 11ª ed., São Paulo: Revista dos tribunais, 2010, p. 535). In casu, conforme relatado, após dezoito anos de tramitação processual, a exequente não atendeu aos comandos judiciais exarados, deixando de providenciar a citação válida do executado. Deste modo, não resta alternativa a este Juízo senão reconhecer a ausência de pressuposto processual de validade e extinguir o presente feito, pois o vício não foi sanado pela parte autora. A corroborar, no âmbito do nosso egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ENDEREÇO PARA CITAÇÃO – INÉRCIA DA PARTE – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – RECURSO DESPROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado (CPC, art. 239). E incumbe à parte autora promover a citação do réu (CPC, art. 240, § 2º), pressuposto esse indispensável ao regular desenvolvimento do feito. 3. Após transcorridos oito anos do ajuizamento da demanda, embora não seja adequado adjetivar de desídia a atuação do apelante, o fato é que o banco não conseguiu promover a citação da executada, circunstância que implica na ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo. 4. Recurso desprovido. (TJES, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 00156895320148080048, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, publicado em 14/11/2024, destaque acrescido) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Volkswagen S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão movida contra Fred Silva Ferraz, em razão da ausência de citação do requerido, conforme disposto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Magistrado a quo deveria ter concedido prazo adicional para novas tentativas de citação, antes de extinguir o processo, conforme alegado pelo apelante; (ii) analisar se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação pessoal do autor antes da extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O processo é extinto sem resolução de mérito quando não se realiza a citação do réu, conforme o disposto no art. 485, IV, do CPC, visto que a citação é pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido do processo. As diversas tentativas infrutíferas de citação do requerido, inclusive por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud, Siel e Renajud, justificam a extinção do processo, sem que se configure cerceamento de defesa. Não há previsão legal que exija a intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por falta de citação, sendo inaplicável a Súmula 240 do STJ, pois o réu não foi integrado à relação processual. A tese de que a citação do réu deveria ocorrer após a execução da liminar é infundada, visto que o Decreto-Lei nº 911/69 não estabelece tal condição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação do réu, após diversas tentativas infrutíferas, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem que haja necessidade de intimação pessoal do autor ou de prazo adicional para novas tentativas de citação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/05/2019, DJe 22/05/2019; TJES, Apelação n. 12130127470, Rel. Des. Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, j. 18/04/2017, DJe 26/04/2017. (TJES, 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 50003765220238080047, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, publicado em 07/10/2024, destaque acrescido)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0015430-05.2007.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em ação de execução de título extrajudicial (fl. 144), ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de FÁBIO CHRISTIAN DE ALMEIDA MARQUES. Houve as seguintes tentativas de citação da parte
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que ausente pressuposto fundamental para o regular e válido desenvolvimento do processo. Publique-se. Intime-se. Condeno ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Certificado o trânsito em julgado, diligencie-se quanto à satisfação das custas e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito