Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RODRIGO OLIVEIRA DE MEDEIROS
REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO AUGUSTO SILVA SALLES - RS112962 DESPACHO
tutel ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000303-89.2026.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por RODRIGO OLIVEIRA DE MEDEIROS em face BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, todos qualificados na exordial. Compulsando detidamente os autos, observo que o autor formulou requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita. Importante salientar que hodiernamente a disciplina do assunto se encontra consignada no artigo 98 do Código de Processo Civil, que garante tanto à pessoa física como à pessoa jurídica o benefício da gratuidade de justiça caso não possua suficiência econômico-financeira para arcar com o valor das custas e despesas processuais. Relativamente às pessoas naturais, o § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil/2015 [correspondente ao artigo 4º, da Lei nº 1.060/50], manteve a regra de que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência pela parte: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. De todo modo, também não há dúvidas que tal declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, como inclusive restou positivado pelo Código de Processo Civil/2015 no § 2º, do seu artigo 99: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Essa disposição normativa em nada inovou na ordem jurídica, porquanto a jurisprudência pátria há muito professava a possibilidade de o Magistrado, em cotejo com as demais provas dos autos, aferir a capacidade econômica daquele que a postulara. Na hipótese sub examen, malgrado a parte autora afirme não possuir condições de arcar com as custas do processo, os elementos constantes dos autos, notadamente o comprovante de rendimentos de ID 94798732, indicam rendimento líquido superior à média que usualmente autoriza a concessão integral do benefício, não permitindo, por ora, corroborar a configuração da afirmada hipossuficiência financeira. Registra-se, neste aspecto, que descurou o autor de demonstrar quais seriam os gastos habituais que a incapacitaria de arcar com o pagamento das custas sem o prejuízo do próprio sustento, até porque, há possibilidade de se promover o seu parcelamento. Destarte, apesar de acostar aos autos declaração de hipossuficiência, se descurou de apresentar qualquer comprovante de rendimentos. Destarte, à míngua de outros dados que possam demonstrar, claramente, que a situação financeira da parte autora que lhe impeça de arcar com as despesas processuais, a meu sentir, resta afastada a presunção de miserabilidade. Sucede, contudo, que hipóteses tais não mais ensejam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, consoante se infere da leitura do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil já citado acima. Isto posto, determino a intimação do requerente para que providencie, no prazo de 05 (dias) dias, a juntada de documentação comprobatória dos pressupostos inerentes à postulada Gratuidade da Justiça, à luz do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tudo a possibilitar a análise deste pedido. Escoado o lapso, sem manifestação, certifique-se, e, não comprovada a alegada hipossuficiência nos termos pretendidos, intime-se para o recolhimento das custas, no prazo legal e sob pena de cancelamento da distribuição. Diligencie-se. Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
13/04/2026, 00:00