Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BRUNO SUDRE DE ANDRADE, MIRELLA ROSETTI FREIRE
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: VITORIA OLIVEIRA RABELO - PR129996 DECISÃO/MANDADO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5011852-54.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por BRUNO SUDRE DE ANDRADE e MIRELLA ROSETTI FREIRE em face do DETRAN/ES, objetivando a suspensão dos efeitos do auto de infração série nº ST00078028 e, consequentemente, do processo administrativo de cancelamento da Permissão para Dirigir (PPD) do primeiro requerente. Aduz o primeiro autor que, embora o veículo autuado seja de sua propriedade, a efetiva condutora no momento da infração (manusear telefone celular) era sua esposa, ora segunda requerente. Alega que não logrou êxito na indicação do condutor na esfera administrativa por perda de prazo, o que ensejou o cancelamento de sua PPD. Instado a se manifestar previamente, o DETRAN/ES deixou transcorrer o prazo in albis. É o breve relatório. Passo a decidir. No sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a concessão de providências cautelares e antecipatórias submete-se ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que a preclusão administrativa para a indicação do condutor infrator não impede a comprovação da real autoria da infração perante o Poder Judiciário, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e da verdade real.
No caso vertente, a verossimilhança das alegações é corroborada pela declaração de indicação de condutor com firma reconhecida (Id. anterior), na qual a segunda requerente assume expressamente a responsabilidade pela condução do veículo e pela infração cometida, além do vídeo de ID 93230680. Assim, a punição administrativa que recai sobre a PPD do primeiro autor parece, em sede de cognição sumária, desproporcional e dissociada da autoria fática. O perigo de dano é evidente, visto que o cancelamento da PPD impede o autor de exercer o seu direito de dirigir, gerando prejuízos imediatos ao seu cotidiano e mobilidade, além do ônus de ter que reiniciar todo o processo de habilitação.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao DETRAN/ES que SUSPENDA os efeitos do Auto de Infração nº ST00078028, bem como do Processo Administrativo de Cancelamento da PPD correlato, sob pena de adoção das medidas cabíveis, inclusive penais, para o caso de eventual descumprimento desta medida. Cite-se o requerido, que também deverá ser intimado para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, acompanhada de toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), prazo este que fixo à míngua de inexistir qualquer outro para o caso de não realização de audiência de conciliação. Intime-se por Oficial de Justiça de Plantão. Servirá o presente como mandado, ficando o oficial de Justiça, desde já, autorizado a diligenciar, nos termos do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.