Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ALINE CATARINA LIMA LOUZADA = D E C I S Ã O = Considerando o encerramento do período de reiteração automática (“teimosinha”), seguem detalhamentos das ordens de bloqueio ocorridas no Sistema SisbaJUD, durante o prazo determinado/programado na última decisão. Diante do insucesso na indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada,
AGRAVANTE: POLIMIX CONCRETO LTDA
AGRAVADO: CONSTRUTORA ADAMI LTDA-ME RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACESSO AOS SISTEMAS SREI E CNIB. LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ÔNUS DO CREDOR. PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência é uníssona no sentido de que, após o advento da Lei nº 11.382/2006, não há mais necessidade de comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais de busca de bens para o deferimento de penhora eletrônica pelo denominado sistema BacenJud. 2. Depreende-se que o acesso ou consulta aos sistemas SREI e CNIB não é reservado ao âmbito do poder judiciário, sobretudo em relação ao primeiro, ou seja, as próprias partes interessadas na localização de bens do devedor/executado podem fazê-lo diretamente, mediante prévio pagamento dos pertinentes emolumentos. 3. Além das plataformas SREI e CNIB serem acessíveis às partes mediante pesquisa on-line e pagamento de encargos, cabe ao credor, essencialmente, se empenhar na busca e localização de bens passíveis de penhora. Dessa maneira, não estando o recorrente amparado pela justiça gratuita, não pode transferir tal ônus unicamente ao Poder Judiciário, motivo pelo qual o indeferimento do pedido de consulta aos sistemas em questão é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5007914-32.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte exequente, via portal eletrônico, para ciência e impulsionamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Passo a analisar os demais requerimentos descritos no ID 63742812. Quanto aos pedidos de buscas pelos sistemas SREI/ARISP, cumpre destacar que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 89/2019. A ferramenta tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. O SREI oferece diversos serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. Ressalte-se que o portal de integração do SREI é composto pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado e pelos sistemas Penhora On-line, Ofício Eletrônico e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, gerenciados pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), podendo a parte caso queira localizar bens do devedor/executado podem fazê-lo diretamente, mediante prévio pagamento dos pertinentes emolumentos. No que concerne ao requerimento de lançamento de restrição sobre o imóvel de propriedade da parte executada, mediante diligência realizada junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB/ Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, não se encontrando a parte sob o pálio da Gratuidade Judiciária, revela-se curial o recolhimento dos emolumentos notariais. Nesse sentido, é o precedente do Egrégio TJES. Vajamos: QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002772-51.2020.8.08.0000 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas. Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Vitória-ES, ___ de ______________ de 2022. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5002772-51.2020.8.08.0000, Relator.: WALACE PANDOLPHO KIFFER, 4ª Câmara Cível) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR FRUSTRADAS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. DESVIRTUAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A indisponibilidade de bens é provimento de natureza cautelar que impede a transferência de todo o patrimônio da pessoa atingida, para garantir eventual responsabilização posterior em defesa de interesse público, como, por exemplo, em razão de ordem judicial em ação de improbidade administrativa, ou por decisão administrativa em procedimento de intervenção da ANS em operadoras de plano de saúde. 2. Não há previsão legal de decretação de indisponibilidade de bens no processo civil, onde se admite adoção de providências de natureza diversa, no interesse particular da parte, como o arresto, o sequestro e a penhora de bens, sendo que não há sequer interesse processual para o recorrente obter medida de natureza cautelar para reserva de bens visando expropriação futura, já que move execução judicial, de cunho satisfativo. 3. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB não se destina a penhora de bens em processo cível ou a pesquisa de patrimônio de devedores de instituição financeira, pois não há previsão legal ou regulamentar nesse sentido, tendo função exclusiva de dar efetividade a ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, como dispõe os art. 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ. 4. Agravo de instrumento desprovido.(TJ-DF 07318952920248070000 1931191, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/10/2024) Frise-se que a CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes, mas sim para conferir mais rapidez e efetividade às ordens de indisponibilidade de bens imóveis decretadas pela Justiça ou por autoridades administrativas. Nesse sentido, veja o precedente abaixo descrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. PROVIMENTO N 39/14, do CNJ. NÃO SE DESTINA À PENHORA DE BENS OU À PESQUISA DE PATRIMÔNIO DE DEVEDORES. RECURSO PROVIDO. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n. 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, em seu art. 2º, tem como finalidade a recepção e divulgação aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastradas. 2. A referida Central, portanto, não se destina à penhora de bens ou à pesquisa de patrimônio de devedores, ante a inexistência de previsão legal ou regulamentar nesse sentido, tendo função exclusiva de dar efetividade a ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, de modo que não se destina ao fim buscado pelo agravado. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. 07155716620218070000 - (0715571-66.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)Data de Julgamento: 14/10/2021, Órgão Julgador: 4ª Turma Cível DF. Ademais, é perfeitamente lícito à parte, mediante consulta ao sítio respectivo e recolhimento dos emolumentos pertinentes, a obtenção de indicativos quanto sobre as peculiaridades do imóvel objeto de restrição, notadamente no que se refere ao seu número de matrícula, para posterior lavratura de termo de penhora, não se justificando a intervenção do Poder Judiciário, razão pela qual, INDEFIRO o pedido descrito de busca via sistema SREI/ARISP/CNIB. Indefiro ainda o pedido de consulta junto ao SIMBA – Sistema de Investigação de Movimentação Bancária e ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional CCS, tendo em vista que referidas consulta são destinas ao enfrentamento da prática de crime financeiro organizado e não para a localização de Bens para satisfação do crédito, ora perseguido na Execução. Nesse sentido, volvo o olhar para o precedente abaixo descrito: 6500205034 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de título extrajudicial. Títulos de crédito. Decisão que indeferiu o pedido de pesquisas nos Órgãos integrantes dos sistemas de investigação de movimentações financeiras (SIMBA), assim como o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional CCS), e Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Inconformismo. Não acolhimento. Pretensão que se destina ao enfrentamento da prática de crime financeiro organizado e não para a localização de Bens para satisfação do crédito ora perseguido na Execução. Ademais, a Decisão agravada determinou bloqueio de eventuais ativos em criptomoedas em nome da Executada ora Agravada, bem como sua transferência para conta judicial à disposição do MM. Juízo a quo. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2028371-71.2022.8.26.0000; Ac. 15470188; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 10/03/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2149) Defiro o pedido de busca junto ao sistema CENSEC - Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados, tão somente na modalidade Central de Escrituras e Procurações (CEP), tendo em vista que os módulos de Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO); Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (CESDI),podem ser acessados pelos interessados, mediante o prévio pagamento de taxa, conforme consulta ao site do CENSEC (https://censec.org.br/). Nessa linha, volvo o olhar, para o precedente abaixo descrito: 77209600 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PESQUISA NO SISTEMA CENSEC. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados. CENSEC foi instituída em 2012 pelo Provimento n. 18/CNJ para interligar as serventias extrajudiciais brasileiras, criando um banco de dados para pesquisa e facilidade de acesso às informações, sendo constituída por quatro módulos, a saber: Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO); Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (CESDI); Central de Escrituras e Procurações (CEP) e Central Nacional de Sinal Público (CNSIP). 2. Os módulos RCTO e CESDI podem ser acessados pelos interessados, mediante o prévio pagamento de taxa; todavia, o módulo CEP, que detém as informações a respeito de escrituras públicas e procurações públicas, ou informação negativa da prática desses atos, somente pode ser acessado pelos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 19). 3. A requisição de dados pelo Poder Judiciário é recomendável para a localização de bens passíveis de constrição quando esgotados outros meios disponíveis ao credor para satisfazer o seu crédito. 4. Mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa postulada, por verificar que o credor/agravante não esgotou os meios que estão à sua disposição para alcançar a satisfação do crédito a que faz jus. 5. Recurso desprovido. (TJDF; AGI 07295.20-60.2021.8.07.0000; Ac. 140.5726; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 21/03/2022) Quanto ao pedido de busca junto a CENSEC, devo deferir, tão somente na modalidade Central de Escrituras e Procurações (CEP), tendo em vista que os módulos de Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO); Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (CESDI), podem ser acessados pelos interessados, mediante o prévio pagamento de taxa, conforme consulta ao site do CENSEC (https://censec.org.br/). Nessa linha, volvo o olhar, para o precedente abaixo descrito. 77209600 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PESQUISA NO SISTEMA CENSEC. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados. CENSEC foi instituída em 2012 pelo Provimento n. 18/CNJ para interligar as serventias extrajudiciais brasileiras, criando um banco de dados para pesquisa e facilidade de acesso às informações, sendo constituída por quatro módulos, a saber: Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO); Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (CESDI); Central de Escrituras e Procurações (CEP) e Central Nacional de Sinal Público (CNSIP). 2. Os módulos RCTO e CESDI podem ser acessados pelos interessados, mediante o prévio pagamento de taxa; todavia, o módulo CEP, que detém as informações a respeito de escrituras públicas e procurações públicas, ou informação negativa da prática desses atos, somente pode ser acessado pelos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 19). 3. A requisição de dados pelo Poder Judiciário é recomendável para a localização de bens passíveis de constrição quando esgotados outros meios disponíveis ao credor para satisfazer o seu crédito. 4. Mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa postulada, por verificar que o credor/agravante não esgotou os meios que estão à sua disposição para alcançar a satisfação do crédito a que faz jus. 5. Recurso desprovido. (TJDF; AGI 07295.20-60.2021.8.07.0000; Ac. 140.5726; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 21/03/2022) Com efeito, REQUISITE-SE ao CENSEC – CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS, para que no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre a existência de dados na modalidade Central de Escrituras e Procurações (CEP), eventualmente lavradas pelo Ré ALINE CATARINA LIMA LOUZADA - CPF: 112.037.557-67. INTIME-SE eletronicamente a parte exequente, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, indicando medida executória suficiente à satisfação do seu crédito, observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC e apresentando, se quiser, o saldo atualizado do débito, sob pena de suspensão na forma do art. 921, inc. III do CPC. Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e voltem-me os autos CONCLUSOS. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito-