Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: NILSON DE ALMEIDA ARAUJO
EXECUTADO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ES DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0000471-76.2012.8.08.0008 Vistos em Inspeção. A parte executada, mais uma vez, apresenta discordância com os cálculos apresentados e já homologados (decisão proferida em 12/01/2023 – folhas não enumeradas), pugnando pelo reconhecimento da prescrição quanto à pretensão de recebimento de eventuais diferenças de pecúlio-resgate, desconto de eventual quantia paga administrativamente, homologação de novos valores apresentados e desbloqueio de valores via SISBAJUD. Primeiramente, rememoro que o presente cumprimento de sentença, iniciou-se no ano de 2018, sendo esta uma fase processual em que se discute apenas a quantia a ser paga.
Trata-se de demanda de fácil resolução, já que o trânsito em julgado ocorreu e os cálculos foram devidamente homologados. Entretanto, mais uma vez, a parte executada insiste na análise de questões já superadas nos autos, fazendo, ao que parece, protelar a discussão nos autos. As teses suscitadas pela executada estão preclusas, uma vez que já fora decidido, por meio do comando judicial proferido em de 12/01/2023. Eventuais inconformismos quanto à decisão homologatória deveriam ter sido objeto dos meios recursais adequados e tempestivos. Se a solução alvitrada, não foi a melhor ou a mais adequada, evidentemente este suposto error in judicando não poderia ser corrigido através de simples petição atravessada aos autos, cabendo a ele buscar os meios recursais úteis para tanto. Advirto a parte executada de que o uso reiterado de petições meramente protelatórias pode ensejar a aplicação de sanções processuais, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, incluindo multa por litigância de má-fé. Por tais argumentos, INDEFIRO os pedidos formulados nos itens A, B e C do ID. 24550558. INTIME-SE todos desta decisão. Fixo o prazo de 10 (dez) para manifestação. Transcorrido o prazo, não havendo manifestação das partes, CERTIFIQUE-SE e JUNTE-SE extrato da conta judicial vinculada aos autos. Após, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em nome do exequente NILSON DE ALMEIDA ARAUJO, a título de pagamento integral da condenação, na forma como discriminado no ID. 46941268. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em nome do douto advogado LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES – OAB/ES nº 7.935, a título de honorários sucumbenciais, na forma como discriminado no ID. 46941268. Com relação ao saldo remanescente, EXPEÇA-SE ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA em nome da parte executada, para a conta apresentada na petição de ID. 24550558. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. JUÍZA DE DIREITO