Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA APELADA: WF2 COMÉRCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR RAPHAEL AMERICANO CÂMARA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REDE SOCIAL. INSTAGRAM. DESATIVAÇÃO IMOTIVADA DE CONTA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Vitória que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, julgou procedentes os pedidos para determinar a reativação definitiva do perfil comercial “@nacaorubronegraes” na plataforma Instagram e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a legalidade ou não do ato de desativação unilateral da conta comercial da autora, sem indicação específica da violação às diretrizes da plataforma, de modo a configurar abuso de direito; e (ii) estabelecer se a suspensão indevida do perfil gera dano moral indenizável à pessoa jurídica, bem como a adequação do quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exclusão de perfil em rede social utilizado para fins profissionais e comerciais exige motivação clara e específica, sob pena de caracterizar abuso de direito e violação ao dever de informação. 4. A apelante reduz-se a invocar genericamente os termos de uso da plataforma, sem comprovar qual conduta concreta da autora teria ensejado a suspensão do perfil, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de indicação específica e clara das razões do bloqueio viola o art. 6º, III, do CDC e o art. 20 do Marco Civil da Internet, caracterizando abuso de direito. 6. A suspensão imotivada de conta comercial, utilizada como principal ferramenta de prospecção, vendas e comunicação com consumidores, causa prejuízo à imagem e à reputação da pessoa jurídica, configurando dano moral à honra objetiva. 7. O valor da indenização fixado - R$ 10.000,00 - mostra-se proporcional e razoável, considerando a extensão do dano, o período de indisponibilidade do perfil e a capacidade econômica da fornecedora do serviço, estando em consonância com a jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão unilateral de conta comercial em rede social, sem motivação específica e sem comprovação de violação concreta aos termos de uso, configura abuso de direito. 2. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando a desativação indevida de perfil profissional compromete sua imagem e reputação no mercado. 3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo mantido quando fixado em consonância com as circunstâncias do caso concreto e a jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IX; CDC, art. 6º, III e VIII; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 227; TJSP, Apelação Cível nº 1007545-80.2024.8.26.0320, Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 16.06.2025; TJSC, Apelação nº 5029370-93.2024.8.24.0020, Rel. Des. Marcelo Carlin, j. 12.06.2025; TJGO, Apelação nº 5291814-73.2022.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, j. 22.11.2023.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026782-82.2023.8.08.0024