Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JORDANA CARRARI PIMENTA
REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: MARIO SERGIO DE ARAUJO PIMENTEL - ES13099, RICARDO TEDOLDI MACHADO - ES11065 Advogados do(a)
REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318, EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195 DECISÃO- CARTA- OFÍCIO Trato de Embargos de Declaração opostos tempestivamente pela requerente JORDANA CARRARI PIMENTA (ID nº 83983668), aduzindo, em apertada síntese, ter havido erro de premissa (erro material) na decisão de ID nº 83408038, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Segundo os embargos, a decisão considerou o estado de falência da requerida, contudo, os efeitos da sentença falimentar encontram-se suspensos, e o feito já possuía sentença de mérito pretérita, estando suspenso pelo Tema do STJ. É o breve relatório. Decido. Em que pese o entendimento inicial perfilhado no projeto de sentença, verifico que assiste inteira razão à embargante. De uma simples análise dos autos e dos documentos agora colacionados, constato a existência de equívoco material que merece pronta correção judicial. EXPLICO. O projeto de sentença (ID 83408038) extinguiu o feito fulcrado no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, fundamentando-se exclusivamente na decretação de falência da empresa ré. Contudo, a requerente fez prova irrefutável de que os efeitos da referida sentença de quebra foram suspensos por força de decisão exarada no Agravo de Instrumento nº 0096877-26.2025.8.19.0000, em trâmite no TJRJ. Assim, afastada a premissa da falência, a requerida retorna ao status de Recuperação Judicial. Soma-se a isso o fato inconteste de que os presentes autos já contam com sentença de mérito (fls. 108 dos autos físicos) e encontravam-se formalmente suspensos, aguardando tese fixada no REsp 1.525.174/RS. Dessa forma, este magistrado, ao chancelar a extinção, partiu de base fática que não se sustenta no momento atual. A correção deste vício de premissa impõe, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes (modificativos) aos presentes embargos de declaração. Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos tempestivamente no ID nº 83983668 e os ACOLHO COM EFEITOS INFRINGENTES, para TORNAR TOTALMENTE SEM EFEITO a sentença de extinção prolatada no ID 83408038. DETERMINO, por conseguinte, a manutenção do sobrestamento do feito, nos exatos termos em que se encontrava anteriormente, até o julgamento definitivo das teses atreladas e respectivo trânsito em julgado ou nova deliberação deste juízo. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Retifique-se o registro da decisão no sistema, anotando-se a insubsistência da extinção. DILIGENCIE-SE. Arquive-se imediatamente o feito. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/OFÍCIO, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável, na forma e prazo legais. FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a Decisão de Embargos acima., bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA – Juiz de Direito REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: JORDANA CARRARI PIMENTA Endereço: RUA CAPITAO BENICIO - 162, 162, CENTRO, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 REQUERIDO/EXECUTADO: Nome: TELEMAR NORTE LESTE S/A Endereço:, s/n, Caixa Postal 2919, Monte Castelo, TERESINA - PI - CEP: 64019-974
Intimação - Diário - PROCESSO Nº 0001004-64.2015.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
13/04/2026, 00:00