Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DEYSA SIQUEIRA AUGUSTO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO DE MORAIS SOARES - PR34146 DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5013119-86.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Cobrança ajuizada por DEYSA SIQUEIRA AUGUSTO, brasileira, divorciada, servidora pública municipal, auxiliar de enfermagem, inscrita no CPF sob o nº 071.436.237-92, residente na cidade de Serra/ES, em face do MUNICÍPIO DE SERRA – ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 27.174.093/0001-27. A requerente alega ser servidora pública municipal, no exercício do cargo de Auxiliar de Enfermagem desde 29/03/2004, vinculada ao Município de Serra, atuando na Unidade Regional de Saúde de Serra Dourada, especificamente na sala de vacinação. Afirma que, no exercício de suas funções, mantém contato direto e contínuo com agentes biológicos insalubres, incluindo pacientes sintomáticos ou potencialmente infectados, o que configuraria exposição a agentes insalubres de grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15, Portaria nº 3.214/1978. Aduz que percebe o adicional de insalubridade em grau médio (15%), quando faria jus ao grau máximo (40%), nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), Anexo 14, bem como durante o período pandêmico da Covid-19, no qual sua exposição a agentes biológicos foi ainda mais intensa. Com fundamento no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, nos arts. 189 a 192 da CLT e na NR-15, postula: (i) a declaração de seu direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) o pagamento das diferenças vencidas relativas ao período não prescrito; e (iii) a fixação do grau máximo enquanto perdurar a atividade insalubre. O valor da causa foi atribuído em R$ 34.606,60 (trinta e quatro mil, seiscentos e seis reais e sessenta centavos), conforme demonstrativo de cálculo acostado aos autos. A parte requerente é beneficiária da justiça gratuita. Não há pedido de liminar ou antecipação de tutela. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Incompetência deste Juízo e da Remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública De início, antes de qualquer análise do mérito, incumbe a este Juízo examinar, de ofício, a questão afeta à competência absoluta para o processamento e julgamento da presente demanda. O art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece que é de sua competência processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, ressalvadas as hipóteses de exclusão previstas no § 1º do mesmo dispositivo. Confira-se a redação do dispositivo legal: "Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares." Depreende-se do dispositivo transcrito que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para as causas de interesse dos entes públicos até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, desde que a matéria não figure no rol de exclusões do § 1º. No caso dos autos, verifica-se que: a) Quanto ao valor da causa: o valor atribuído à presente demanda é de R$ 34.606,60, o qual, considerando o salário mínimo nacional vigente de R$ 1.621,00 é muito inferior ao limite de 60 salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. É certo que, a própria petição inicial menciona a possibilidade de renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos para adequação ao rito do Juizado, o que reforça a compreensão da parte quanto ao enquadramento correto do feito. b) Quanto à matéria: a ação versa sobre cobrança de diferenças de adicional de insalubridade por servidor público municipal, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de exclusão listadas no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de demanda de natureza pessoal, de cunho remuneratório, referente a direitos funcionais de servidor público, sem qualquer correlação com mandado de segurança, desapropriação, improbidade administrativa, execução fiscal, direitos difusos, bens imóveis públicos ou sanções disciplinares. Portanto, preenchidos os dois requisitos legais — valor da causa inferior a 60 salários mínimos e matéria não excluída da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública —, a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública de Serra/ES, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta e improrrogável, não podendo ser afastada por acordo das partes ou pela inércia do juízo incompetente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, sendo determinada pelo valor da causa e que, a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais, desde que o valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Recurso provido para declarar a incompetência da Justiça Comum e determinar a remessa dos autos para a vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (REsp n. 2.137.035/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.) Tratando-se de competência absoluta, este Juízo deve declarar, de ofício, sua incompetência para o processamento e julgamento do presente feito, remetendo os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Serra/ES, com base nos arts. 62 e 64, § 1º, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, e nos arts. 62 e 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Serra/ES para o processamento e julgamento da presente demanda e, por conseguinte, RECONHEÇO A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SERRA/ES, ao qual determino a remessa dos presentes autos. Após as anotações necessárias, remetam-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Serra, Estado do Espírito Santo, para regular distribuição e prosseguimento. Intime-se a parte requerente. SERRA-ES, 8 de abril de 2026. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00