Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: GEANINI ALEXANDRINO DE PAULO
EMBARGADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC AR/ES RELATOR: DESEMBARGADOR RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. CONTA-CORRENTE E CONTA-POUPANÇA. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, negou provimento ao recurso para manter decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de comprovação da natureza impenhorável dos valores bloqueados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao não reconhecer a impenhorabilidade automática de valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em conta-corrente ou outras aplicações financeiras; (ii) estabelecer se é cabível o acolhimento de embargos de declaração para fins de rediscussão do mérito e prequestionamento, à luz do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes, afirmando que a impenhorabilidade automática do art. 833, X, do CPC restringe-se à caderneta de poupança, exigindo-se prova concreta quando se trata de conta-corrente ou outras modalidades financeiras. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a extensão da proteção a outros tipos de conta apenas mediante comprovação de que os valores constituem reserva contínua e duradoura destinada ao mínimo existencial. Compete ao executado o ônus de demonstrar a natureza impenhorável dos valores bloqueados, conforme o art. 854, § 3º, I, do CPC. A existência de saldo global expressivo na instituição financeira, superior ao montante constrito, afasta a alegação de comprometimento da subsistência e do mínimo existencial. A alegada omissão quanto ao Tema 1285 do STJ não se configura, pois o julgado adotou entendimento compatível com a jurisprudência consolidada da Corte Superior e apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. A pretensão deduzida nos embargos revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e intento de rediscussão do mérito, providência incabível na via aclaratória, ainda que para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente ou outras aplicações financeiras inferiores a 40 salários-mínimos não é automática e exige prova concreta de destinação ao mínimo existencial. A existência de saldo global expressivo afasta a presunção de comprometimento da subsistência do devedor. O prequestionamento não dispensa a demonstração efetiva de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 833, IV e X; 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Corte Especial; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.560.919/SC, Quarta Turma, j. 24.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 616.152/PR, Quinta Turma, j. 23.02.2021; TJSP, Embargos de Declaração nº 2280138-33.2023.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público, j. 14.11.2023.
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007959-64.2025.8.08.0000
13/04/2026, 00:00