Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INCAPACIDADE CIVIL E COAÇÃO NÃO COMPROVADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação monitória que julgou procedente o pedido de instituição financeira para constituir título executivo judicial no valor de R$ 40.965,15, fundado em contrato de empréstimo pessoal não consignado, ao argumento de ausência de documentos essenciais, nulidade do pacto por incapacidade e coação, bem como abusividade dos juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve ausência de documentos essenciais à propositura da ação monitória; (ii) estabelecer se o contrato é nulo em razão de incapacidade civil ou coação da contratante; e (iii) determinar se houve abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige prova escrita apta a formar juízo de probabilidade do crédito, sendo suficiente documento sem eficácia de título executivo que demonstre a origem da dívida e sua evolução. 4. O termo de adesão ao contrato de empréstimo e a memória de cálculo apresentados atendem aos requisitos do art. 700, § 2º, do CPC, permitindo a aferição da origem do débito e do montante exigido. 5. A alegação de incapacidade civil exige prova robusta de absoluta incapacidade no momento da contratação, o que não se extrai dos laudos médicos juntados aos autos. 6. A coação, como vício de consentimento, demanda comprovação concreta e suficiente, não bastando boletim de ocorrência desacompanhado de outros elementos probatórios. 7. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a parte de apresentar prova mínima das alegações constitutivas de seu direito. 8. A taxa de juros remuneratórios pactuada, muito superior à média de mercado para operações da mesma espécie e período, caracteriza abusividade e autoriza sua readequação. 9. Reconhecida a abusividade dos juros no período de normalidade, impõe-se a descaracterização da mora e o recálculo do débito com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 10. O parcial provimento do recurso enseja a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, observada a sucumbência recíproca. 11. Recurso parcialmente provido. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. A prova escrita exigida na ação monitória é aquela suficiente para demonstrar a probabilidade do crédito. 2. A nulidade do negócio jurídico por incapacidade ou coação exige prova cabal do vício de consentimento no momento da contratação. 3. Configura-se abusividade quando a taxa de juros remuneratórios pactuada supera de forma expressiva a média de mercado para operações da mesma natureza e período, admitindo-se sua readequação. 4. A revisão de juros remuneratórios abusivos afasta a mora e impõe o redimensionamento dos ônus sucumbenciais conforme o proveito econômico obtido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 700, caput e § 2º, I a III; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 166, I. Jurisprudência relevante citada: TJES, AC nº 0022412-88.2014.8.08.0048, Relª Desª Subst. Marianne Júdice de Mattos, j. 24.01.2022; TJES, APL nº 0015844-07.2013.8.08.0011, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 23.08.2016; TJES, AC nº 5001205-06.2021.8.08.0014, Rel. Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 28.09.2022; STJ, REsp nº 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 12.05.2010.