Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REU: RONALDO DE OLIVEIRA SILVA Advogados do(a)
REU: FREDERICO ALEXANDRE DE SIQUEIRA SELVA - ES21148, JESSICA BOLDI MARTINS - ES33343 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Em sede de resposta à acusação (ID nº 68026959), a ilustre defesa do Acusado apresentou objeções preliminares consistentes na rejeição da peça acusatória, por lhe faltar justa causa, ante a inexistência de substrato probatório mínimo que permita o processamento desta demanda penal, bem como na ilegitimidade ativa do órgão ministerial em requerer a condenação do Réu ao pagamento de dano moral à Vítima. No mérito, pugnou a proclamação de um édito absolutório face a ausência de dolo. Instada a se manifestar, a instituição ministerial promoveu pela rejeição das defesas processuais e o prosseguimento do feito (ID nº 78455206). Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. MOTIVAÇÃO. Acerca de tal preliminar, entendo que melhor sorte não socorre à tese engranzada pela douta defesa, pois para o recebimento da peça denunciativa não é imprescindível que o órgão acusador produza desde logo prova inequívoca, exaustiva, bastando, ao revés, que instrua sua denúncia com elementos de cognição mínimos, porém hábeis a denotar a materialidade e autoria delitivas. É a chamada justa causa para a ação penal. Com efeito, é de conhecimento ordinário que a Lei Federal nº 11.719/2008 incluiu, expressamente, no art. 395, inciso III, do Estatuto Processual Penal, a justa causa como uma das condições da ação, pela qual se exige do Estado, por intermédio do órgão da acusação – nas ações penais públicas – que a imputação feita na peça incoativa demonstre, de plano, a pertinência do pedido, aferível pela correspondência e adequação entre os fatos narrados e a correlata justificativa indiciária. Entrementes, não se pode deslembrar que o reconhecimento da inexistência de justa causa para a persecução penal reveste-se de caráter excepcional, posto que para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de liquidez ou dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal (v.g. STF. Habeas Corpus nº 82.393/RJ, de lavra do Exmo. Ministro, à época, Celso de Mello). “In casu”, ao contrário do que alega a douta defesa do Denunciado, entendo que a peça incoativa está alicerçada em elementos indiciários minimamente ponderáveis, em especial na declaração da ofendida P. T à Autoridade Policial, bem como nas informações constantes do boletim unificado nº 52364766, bem como nas declarações dos agentes policiais Giancarlo Campelo do Nascimento e Michelle Brito Carneiro. Em outras palavras, sem adentrar prematuramente em qualquer análise meritória, entendo que existe um lastro probatório mínimo que permite sustentar a acusação no juízo criminal, não havendo que se falar, portanto, em ausência de justa causa. E isto, pelo fato de terem sido trazidos elementos indiciários que denotam que a Vítima teria sido alvo do delito de descumprimento de medida protetivas de urgência, devidamente listado na denúncia e perpetrado, em tese, pelo Réu. Importante também destacar que o relato prestado pela Vítima, face ao princípio “in dubio pro societate” se traduz na suposta prática do delito que está apontado no prelúdio acusatório, já que havendo versões distintas dos fatos, deve a palavra da Vítima, alinhada aos demais elementos justificar o oferecimento da denúncia, pois aqui não há juízo valorativo, mas juízo de suspeita, ter especial relevância, já que a infração penal supostamente praticada, em tese, cometida às escondidas. Digno de nota o fato de que a discussão sobre a prévia ciência do local onde a Vítima estava no local dos fatos a configurar o delito em comento demanda aprofundamento mediante coleta de novos elementos, inviáveis neste estágio do processo, mostrando-se prematuro firmar juízo de convicção do cometimento ou não do crime pelo Réu. Por fim, cabe registrar que a tese defensiva de ausência de justa causa ventilada não se sustenta, já que diferentemente do que alegou a nobre defesa, há substrato probatório mínimo que autorizasse o recebimento da denúncia, os quais, pelo menos até o momento não foram fragilizados pelos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta à acusação. Sendo assim, REJEITO a preliminar em tela. Por conseguinte, a tese preliminar de ilegitimidade do órgão ministerial em requestar a condenação do Réu ao pagamento de reparação moral mínima não merece agasalho. Explico. A alegada ilegitimidade do titular da demanda penal não se sustenta, haja vista que a atuação do órgão ministerial possui baliza no art. 9º da Resolução nº 243 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que aduz que "O Ministério Público deverá pleitear, de forma expressa, no bojo dos autos, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais, morais e psicológicos, causados pela infração penal ou ato infracional, em prol das vítimas diretas, indiretas e coletivas" (destaquei). A propósito, vejamos como já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, quando do julgamento da apelação criminal nº 0016693-35.2023.8.13.0707, cuja relatoria ficou a cargo do Exmo. Desembargador substituto Haroldo André Toscano de Oliveira: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DANO MORAL À VÍTIMA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO PEDAGÓGICA E COMPENSATÓRIA. ART. 387, IV, DO CPP. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o réu às penas do art. 24-A da Lei 11.340/06 (por duas vezes), art. 163, p.u., I, do CP e art. 21 da LCP, absolvendo-o quanto ao art. 150 do CP, com fixação de reparação de danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à vítima. A defesa postula o afastamento da indenização por suposta ausência de fundamento legal e de critérios objetivos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a fixação de valor mínimo de reparação por danos morais à vítima de violência doméstica com base no art. 387, IV, do CPP, mesmo sem prova específica ou valor definido na denúncia, desde que haja pedido expresso do Ministério Público. III. Razões de decidir 3. A reparação mínima por danos morais possui previsão legal expressa no art. 387, IV, do CPP. 4. O STJ admite a fixação de valor indenizatório a título de danos morais em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso do Ministério Público, ainda que sem especificação de valor e sem instrução probatória autônoma. 5. O pedido foi devidamente formulado na denúncia, e a defesa teve oportunidade de manifestação nos autos, não havendo afronta ao contraditório. 6. A indenização mínima tem função compensatória e pedagógica, especialmente em delitos praticados em contexto de violência doméstica, não estando adstrita apenas à capacidade econômica do réu. 7. A quantia fixada - R$ 12.000,00 (doze mil reais) - mostra-se proporcional à gravidade dos fatos e aos pre juízos morais experimentados pela vítima. 8. Ausente nos autos qualquer comprovação de hipossuficiência do acusado, não há que se falar em exclusão da indenização. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso defensivo desprovido. Tese de julgamento: "É admissível a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais à vítima de violência doméstica com base no art. 387, IV, do CPP, quando houver pedido expresso do Ministério Público, ainda que sem valor definido e sem instrução específica"(fonte: www.tjmg.jus.br – destaquei). Mediante tais fundamentos, AFASTO a vertente preliminar. Por sua vez, as questões afetas à absolvição sumária demandam maior dilação probatória, alegação não possível de avaliação profunda e detalhada no momento apenas com os dados contidos nos autos, o que será melhor aferido por ocasião da audiência instrutória. Ato contínuo, analisando detidamente a resposta à acusação (ID nº 68026959), verifico a inexistência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 397 do Estatuto Processual Penal, ao que se soma imperar nesta fase processual o princípio do “in dubio pro societate”, razão pela qual deixo de absolver sumariamente o Denunciado, e, por conseguinte, na forma do art. 399 da Lei de Ritos Penais,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465555 PROCESSO Nº 0005700-19.2023.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 25.05.2026, às 16:30 horas, via plataforma “ZOOM”, mediante ingresso no seguinte link: “https://tjes-jus-br.zoom.us/j/82440772474”. REQUISITE-SE o Réu, em estando preso, quando da expedição da requisição, encaminhar o “link” da aludida audiência instrutória a fim de que, mesmo na impossibilidade de ser realizada a escolta do Réu, o mesmo possa participar do ato por videoconferência. INTIMEM-SE, servindo o presente ato judicial como mandado/ofício. Em havendo necessidade de expedição de carta precatória inquiritória, ESTABELEÇO o prazo de 30 (trinta) dias para seu cumprimento, bem como DETERMINO que a Secretaria deste Juízo atente-se para o teor do enunciado sumular nº 273 do colendo STJ, observando o Ato Normativo Conjunto nº 11/2022. DILIGENCIE-SE. Cariacica/ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA JUIZ DE DIREITO