Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARCIA MARIA DOS SANTOS SANTANA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIANA ANDRADE BATISTA - ES32895
REQUERIDO: EUZENI FLEGLER DECISÃO SANEADORA (Vistos em inspeção 2026) Cuidam os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido liminar, ajuizada por MARCIA MARIA DOS SANTOS SANTANA em face de EUZENI FLEGLER. Em sua exordial, a autora alega, em síntese, que: I) conviveu em união estável com Antônio Jorge Lobo (falecido em 02/01/2021) por mais de três anos, residindo no imóvel objeto da lide; II) após o óbito, ausentou-se temporariamente do local para viver o luto com familiares e realizar obras de segurança no muro da residência; III) em 06/01/2021 e 28/01/2021, a requerida, ex-companheira do de cujus, invadiu o imóvel, trocou cadeados, depredou o motor do portão e retirou pertences pessoais do falecido; IV) a posse exercida pela ré é injusta e violenta. Destarte, postula a reintegração definitiva na posse do imóvel situado na Rua Juscelino Kubitscheck, nº 14, Residencial Jacaraípe, Serra/ES. A inicial veio instruída com documentos. Liminar indeferida inicialmente, tendo sido reformada pelo Egrégio TJES em sede de Agravo de Instrumento nº 5001740-74.2021.8.08.0000, determinando a reintegração da autora na posse, cumprida conforme auto de fls. 122/123. Citada, a requerida ofereceu contestação (fls. 180/202), alegando, preliminarmente, a gratuidade da justiça. No mérito, sustenta, em suma, que: I) era a requerida quem vivia com o falecido à época da construção do imóvel e nunca deixou de exercer a posse sobre o bem; II) a autora jamais exerceu posse de fato sobre o imóvel; III) realizou diversas benfeitorias e acessões no lote de boa-fé. Ao final, pugna pela improcedência da ação e, subsidiariamente, pelo ressarcimento das benfeitorias com direito de retenção. Certificado o decurso de prazo sem apresentação de réplica pela requerente (id. 89266790). Instadas a especificarem provas, a parte requerida manifestou interesse na produção de prova testemunhal (id. 50957678). É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O presente momento processual (decisão saneadora) destina-se a tratar das questões processuais ainda pendentes, bem como das demais situações atinentes à organização do feito, conforme o artigo 357 do Código de Processo Civil. Questões Processuais Pendentes Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida, verifico que esta se encontra assistida pela Defensoria Pública Estadual, o que faz presumir sua hipossuficiência financeira. À míngua de provas em contrário,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0004360-97.2021.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça em favor da ré, nos termos do art. 98 do CPC. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA NATURAL ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. Presume-se hipossuficiente a parte que é patrocinada pela Defensoria Pública, instituição que, dentre outras atribuições, presta assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, conforme o art. 5°, inciso LXXIV, e art. 134 da Constituição Federal. A pessoa natural que comprova a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.081295-8/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 03/07/2023). Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais pendentes, dou o feito por saneado. Pontos Controvertidos e Meios de Prova Delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os seguintes pontos controvertidos: I) a efetiva existência de posse anterior exercida pela autora sobre o imóvel; II) a configuração do esbulho possessório praticado pela requerida e a data de sua ocorrência; III) a natureza e a duração do relacionamento mantido pelo de cujus com ambas as partes litigantes; IV) a existência, natureza (necessária, útil ou voluptuária) e o valor das benfeitorias e acessões supostamente realizadas pela requerida no imóvel; V) a configuração da boa-fé da requerida para fins de retenção e indenização. Para a elucidação de tais pontos, DEFIRO a produção de prova documental e oral. Distribuição do Ônus da Prova O ônus da prova deve observar a regra prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (posse anterior e esbulho) e à ré a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, bem como a comprovação das benfeitorias alegadas. Questões de Direito Relevantes As questões de direito relevantes para a decisão do mérito cingem-se ao preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse, bem como à aplicação das normas relativas aos direitos de retenção e indenização por benfeitorias previstas nos arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil. Designação de Audiência Considerando a necessidade de produção de prova oral, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 03/08/2026, às 14h, a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste Juízo, eis que não se vislumbram quaisquer das hipóteses previstas no art. 3º, § 1º da Resolução nº 354/2020 do CNJ. A audiência poderá ser realizada de forma telepresencial a pedido da parte, na forma do art. 1º, §1º do Ato Normativo Conjunto nº 002/2023 do TJES, o qual deverá ser apresentado no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a partir da intimação desta decisão. Ressalvo que este magistrado estará presencialmente na unidade judiciária durante o ato. Considerando que a requerida é assistida pela Defensoria Pública, a intimação das testemunhas eventualmente arroladas por esta deverá ser feita pela via judicial, nos termos do art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC. Quanto à parte autora, observe-se o caput do art. 455 do CPC. INTIMEM-SE as partes para os fins do art. 357, § 1º, do CPC. Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)