Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE GUACUI
EXECUTADO: LUCIANO TEIXEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADILSON DE SOUZA JEVEAUX - ES6150 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 0002137-66.2018.8.08.0020 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE GUACUI em face de LUCIANO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. Compulsando o caderno processual, verifica-se que este Juízo, por meio da decisão de Id. 78492927, determinou a expedição de Carta Precatória à Comarca de Bom Jesus do Itabapoana/RJ para fins de avaliação do bem imóvel penhorado e intimação dos proprietários garantidores. Todavia, a referida diligência restou frustrada, conforme certidão de Id. 82636602, em razão da ausência de certidão atualizada do imóvel. Instada, a exequente peticionou ao Id. 82859168, informando a necessidade de diligenciar junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca vizinha para obtenção do documento atualizado e requereu a dilação do prazo por 30 (trinta) dias. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O pedido de dilação de prazo merece acolhimento. Percebe-se que a exequente demonstrou a necessidade de obtenção de documento essencial para o cumprimento da carta precatória anteriormente expedida, justificando a dilação em razão da localização do imóvel em comarca diversa, o que demanda tempo razoável para a diligência extrajudicial. Desta forma, visando o regular prosseguimento do feito e a efetividade da execução, o deferimento é medida que se impõe, com base no art. 139, VI, do Código de Processo Civil. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado ao Id. 82859168 e CONCEDO a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias para que a exequente providencie a certidão atualizada do imóvel e comprove o protocolo de nova carta precatória ou o aditamento da anterior. DETERMINO, ainda, que a Secretaria observe e cumpra o item II da decisão de Id. 78492927, certificando o erro material relativo ao apensamento indevido do processo nº 0001675-12.2018.8.08.0020, regularizando-se o que for necessário. COMANDOS À SECRETARIA 1) Certifique-se nos autos o erro material apontado pela exequente (Id. 76299937), esclarecendo se o processo em apenso nº 0001675-12.2018.8.08.0020 possui relação subjetiva ou objetiva com a presente demanda. 2) Caso constatada a ausência de conexão, proceda-se ao imediato desapensamento e às retificações necessárias no sistema processual. 3) Certifique-se o decurso do prazo de 30 (trinta) dias concedido à exequente para comprovar o andamento da diligência ou a juntada de documentos perante o Juízo Deprecado. 4) Promovam-se as intimações eletrônicas de estilo ao patrono da exequente acerca do teor da presente decisão. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.