Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLEUDIRENE CABRAL DE OLIVEIRA, CLEUDIANE CABRAL DE OLIVEIRA, CLEMILDA CABRAL DE OLIVEIRA DA MOTA, CREONICE CABRAL DE OLIVEIRA DA SILVA, ROMILDO CABRAL DE OLIVEIRA, A. V. R. D. O. REPRESENTANTE: MARIA DE LOURDES ROZENDO
REQUERIDO: FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS - EPP Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA GILVANE BARBOSA - MG90145 Advogados do(a)
REQUERENTE: MARIA GILVANE BARBOSA - MG90145, Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS - MG228218 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0000454-73.2020.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, sob o rito do Procedimento Comum Cível, proposta inicialmente por DORVAL FRANCISCO DE OLIVEIRA em face de FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS - EPP (STUDIO EL SHADAI), ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial, o Requerente afirmou ser pessoa idosa e analfabeta, alegando ter sido surpreendido ao tentar realizar compras no comércio local, oportunidade em que tomou conhecimento de restrições em seu CPF. Sustentou que a negativação fora promovida pela empresa Requerida em razão de um suposto débito de R$ 77,90 (setenta e sete reais e noventa centavos), oriundo do contrato nº 203586, o qual afirmou jamais ter celebrado ou autorizado terceiros a fazê-lo em seu nome. Relatou, ainda, que a matéria fora objeto de questionamento anterior perante o Juizado Especial Cível da mesma Comarca (processo nº 0001050-62.2017.8.08.0068), o qual fora extinto sem resolução de mérito sob o fundamento de que a complexidade da causa demandava prova pericial datiloscópica, incompatível com aquele rito. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a anulação do contrato e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Instruíram a inicial documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, comprovantes de residência e extratos de órgãos de proteção ao crédito. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido. No curso do processo, sobreveio o falecimento do autor original, DORVAL FRANCISCO DE OLIVEIRA, ocorrido em 06/10/2021. Ato contínuo, as herdeiras e o herdeiro necessário — CLEUDIRENE CABRAL DE OLIVEIRA, CLEUDIANE CABRAL DE OLIVEIRA, CLEMILDA CABRAL DE OLIVEIRA DA MOTA, CREONICE CABRAL DE OLIVEIRA DA SILVA, ROMILDO CABRAL DE OLIVEIRA e a menor AYLLA VICTÓRIA ROZENDO DE OLIVEIRA (representada por MARIA DE LOURDES ROZENDO) — requereram a habilitação nos autos, a qual foi deferida pelo juízo. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera em razão da ausência da parte Requerida, embora devidamente citada. A Requerida apresentou contestação tempestiva, arguindo, preliminarmente, a prejudicial de mérito de prescrição trienal ou quinquenal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, alegando que o autor original adquiriu um kit fotográfico em 17/01/2013, apondo sua digital no instrumento contratual, que fora acompanhado de autorização familiar. Afirmou que o inadimplemento das parcelas autorizou o exercício regular de direito na inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos. Aduziu, por fim, a incidência da Súmula 385 do STJ em razão de outras negativações preexistentes, o que afastaria o dever de indenizar por danos morais. Réplica apresentada pela parte autora, impugnando a autenticidade da digital no contrato e reiterando a nulidade do negócio jurídico ante a ausência de testemunhas ou assinatura a rogo que validassem o ato de pessoa analfabeta. Instadas a especificarem provas, a Requerida informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte autora igualmente pugnou pelo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as questões preliminares e a prejudicial de mérito de prescrição foram devidamente enfrentadas e rejeitadas por este Juízo na decisão de saneamento parcial do feito (ID 71126027). Naquela oportunidade, restou consignado que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, e que houve a interrupção deste prazo em razão do ajuizamento de ação precedente. Assim, inexistindo outras questões processuais pendentes, o feito encontra-se maduro para o julgamento do mérito. A lide deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a subsunção das partes aos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme inteligência dos arts. 2º e 3º da referida lei. Operou-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, fundamentada em sua notória hipossuficiência técnica e na verossimilhança das alegações, considerando que o autor originário era pessoa idosa e analfabeta. Cinge-se a controvérsia à validade da contratação que originou o débito de R$ 77,90 e a consequente inscrição do nome de DORVAL FRANCISCO DE OLIVEIRA nos cadastros de inadimplentes. O Requerente negou veementemente a existência de vínculo contratual com a Requerida. Em contrapartida, a Requerida apresentou instrumento particular contendo apenas a aposição de impressão digital, sustentando a regularidade do pacto. Contudo, para a validade de contratos firmados por pessoas analfabetas, a lei exige que o ato seja formalizado mediante assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil. No documento apresentado (ID 39129946), verifica-se a ausência total de testemunhas e da assinatura a rogo que pudessem atestar a manifestação de vontade livre e consciente do autor. Dessa forma, a Requerida não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade do sinal e a ciência do contratante sobre o produto/serviço adquirido. A falta de formalidades essenciais vicia o negócio jurídico, tornando-o nulo e o débito dele decorrente inexistente. No tocante aos danos morais, a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito configura dano in re ipsa, ou seja, presumido pela própria gravidade do ato ilícito. Embora a Requerida tenha apontado outras negativações, a irregularidade da presente inscrição maculou o bom nome do Requerente de forma injusta. Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à função punitivo-pedagógica da indenização, fixa-se o quantum reparatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1 - DECLARAR a inexistência do débito objeto desta lide, vinculado ao contrato nº 203586, e ANULAR o respectivo instrumento contratual; 2 - DETERMINAR a retirada definitiva de qualquer negativação nos órgãos de proteção ao crédito vinculada ao nome de DORVAL FRANCISCO DE OLIVEIRA referente ao contrato ora anulado; 3 - CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor das herdeiras e do herdeiro habilitados — CLEUDIRENE CABRAL DE OLIVEIRA, CLEUDIANE CABRAL DE OLIVEIRA, CLEMILDA CABRAL DE OLIVEIRA DA MOTA, CREONICE CABRAL DE OLIVEIRA DA SILVA, ROMILDO CABRAL DE OLIVEIRA e AYLLA VICTÓRIA ROZENDO DE OLIVEIRA — no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir desta fixação (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), utilizando-se da taxa SELIC do período (que abrange juros e correção monetária). Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante se houver recurso adesivo (art. 1.010, § 2º). A seguir, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, conforme previsto no art. 1.010, § 3º, do mencionado diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificando-se o trânsito em julgado, não havendo pendências/requerimentos, arquivem-se. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: CLEUDIRENE CABRAL DE OLIVEIRA Endereço: PROJETADA, CASA, VILA ESPERANCA, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Nome: CLEUDIANE CABRAL DE OLIVEIRA Endereço: RUA ABELAR ALTIVO ELIZEU, CASA, CENTRO, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Nome: CLEMILDA CABRAL DE OLIVEIRA DA MOTA Endereço: ABELAR ALTIVO ELISEU, CENTRO, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Nome: CREONICE CABRAL DE OLIVEIRA DA SILVA Endereço: MIGUEL CURRY CARNEIRO KM, 23, (São Mateus-Nova Venécia) - do km 20,001 ao km 37,000, CORREGO CEREJEIRA, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29947-010 Nome: ROMILDO CABRAL DE OLIVEIRA Endereço: PROJETADA, CASA, SALVADOR, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: A. V. R. D. O. Endereço: LOTEAMENTO TONINHO MARINHO, 11, CENTRO, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Nome: MARIA DE LOURDES ROZENDO Endereço: LOTEAMENTO TONINHO MARINHO, 11, CENTRO, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Nome: FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS - EPP Endereço: PADRE SANTANA, 111, CENTRO, POUSO ALEGRE - MG - CEP: 37550-000
13/04/2026, 00:00