Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CLOVIS FEITOSA PEREIRA
INTERESSADO: ROBSON FEITOSA PEREIRA, SIMONE FEITOSA PEREIRA NUNES INVENTARIADO: GENY FEITOSA PEREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS FILIPE VENTURINI SIMOES - MG159533 Advogado do(a)
INTERESSADO: MAGNO MENEZES CORREA - MG221034 Advogado do(a)
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DE AVILA - MG59109B DECISÃO / VISTO EM INSPEÇÃO 2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617056 PROCESSO Nº 5006632-89.2023.8.08.0021 INVENTÁRIO (39)
VISTOS. Trata-se do inventário dos bens de Geny Feitosa Pereira. No curso do processo, foi noticiado o falecimento da herdeira Simone Feitosa Pereira Nunes, ocorrido em 27/11/2025. Seus sucessores, o viúvo Jair Nunes Júnior e a filha Maria Eduarda Feitosa Nunes, requereram habilitação nos autos. Defiro a habilitação de Jair Nunes Júnior e Maria Eduarda Feitosa Nunes em substituição à falecida Simone, devendo a Secretaria proceder às anotações de estilo no PJe. O juízo solicitou esclarecimentos sobre o último domicílio da inventariada, uma vez que o óbito ocorreu em Minas Gerais. O inventariante demonstrou que a falecida possuía pluralidade de domicílios, mantendo residência alternada em Manhumirim/MG e Guarapari/ES, onde inclusive situa-se parte do acervo imobiliário. Assim, reconheço a competência deste Juízo de Guarapari/ES para o processamento do feito, com fulcro no art. 71 do Código Civil e art. 48, parágrafo único, II, do CPC, ante a existência de bens imóveis nesta Comarca e a ausência de declinação tempestiva pelas partes. Seguindo, o inventariante reitera o pedido de expedição de alvará para venda das lojas comerciais em Manhumirim/MG (Matrícula 13.282) pelo valor de R$ 390.000,00. Justifica a urgência pela necessidade de liquidez para pagamento do ITCMD em Minas Gerais (R$ 12.159,01) e no Espírito Santo (R$ 15.999,99), totalizando passivo fiscal imediato de aproximadamente R$ 28.159,00. O herdeiro Robson Feitosa Pereira apresentou veemente oposição à venda, alegando inexistência de prova da urgência, utilização efetiva de uma das unidades comerciais que está sob sua posse, alegação de "preço vil", embora desacompanhada de laudo técnico, possibilidade de homologação da partilha sem o pagamento prévio do imposto (ADI 5894 do STF). O inventariante colacionou dois novos laudos de avaliação (Id. 89116840 e 89116841) que estimam o valor de mercado entre R$ 405.000,00 e R$ 480.000,00. A proposta de venda de R$ 390.000,00 apresenta-se, portanto, abaixo das avaliações técnicas recentes trazidas pelo próprio inventariante. Portanto, indefiro, por ora, a expedição de alvará para venda, pois a oposição de herdeiro que detém a posse de parte do imóvel, somada à disparidade entre o valor da proposta (R$ 390 mil) e os laudos de avaliação (até R$ 480 mil), recomenda a cautela. Intime-se o herdeiro Robson Feitosa Pereira para que, no prazo de 15 dias, informe se deseja exercer o seu direito de preferência na aquisição das cotas dos demais herdeiros sobre o referido imóvel, devendo, para tanto, depositar em juízo o valor proporcional à avaliação (R$ 480.000,00), nos termos do art. 504 do Código Civil. Intimem-se sobre esta decisão. Diligencie-se. GUARAPARI-ES Juiz(a) de Direito