Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MIRIAM MAXIMINO FERREIRA, MIRIAM MAXIMINO FERREIRA ME
REQUERIDO: IGOR EMANUEL DA SILVA GOMES Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO LUCAS GIUBERTI MARQUES - ES29865 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5036368-46.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação de Regresso c/c Reparação Indenizatória ajuizada por MIRIAM MAXIMINO FERREIRA e MIRIAM MAXIMINO FERREIRA ME em face de IGOR EMANUEL DA SILVA GOMES., todos devidamente qualificados nos autos. Ao longo da marcha processual, o pedido de Assistência Judiciária Gratuita foi indeferido reiteradamente por este Juízo, decisão mantida após pedidos de reconsideração diante da insuficiência de provas da hipossuficiência econômica. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 5020098-48.2025.8.08.0000), o qual não foi conhecido pela Segunda Câmara Cível do TJES por intempestividade, com trânsito em julgado certificado em 12/02/2026. Regularmente intimada para proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a parte autora peticionou em 18/12/2025 manifestando sua desistência da ação, fundamentada na impossibilidade material de arcar com as despesas do processo. Vieram os autos conclusos. Sucintamente relatado. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é faculdade processual da parte autora, podendo ser exercida a qualquer tempo antes da sentença. No caso concreto, verifica-se que a relação processual sequer chegou a se angularizar, uma vez que não houve a citação da parte requerida. Nos termos do Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Adicionalmente, o § 4º do referido artigo dispõe que o consentimento do réu só é necessário se a desistência ocorrer após o oferecimento da contestação, o que não é o caso. Quanto às custas processuais, a parte autora requer a isenção de pagamento por não ter ocorrido a prestação do serviço jurisdicional nem a citação. Alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.016.021), a ausência de citação e de aperfeiçoamento da relação processual afasta a exigibilidade de custas remanescentes e de honorários advocatícios. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no Art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas finais pela Requerente, ficando, todavia, dispensada do recolhimento de eventuais custas remanescentes, uma vez que não houve o aperfeiçoamento da relação processual (citação). Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e realizadas as baixas de estilo no sistema PJe, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Vitória/ES, 10 de abril de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito