Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: MAURICIO MARQUEZINI BARBOSA Advogado do(a)
REU: LAYLA MACHADO ALMEIDA - ES32585 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5016828-80.2025.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Vistos etc. Analisando a resposta apresentada pela Defesa do acusado, verifico que a denúncia não é inepta. A peça acusatória apresenta narrativa clara, coerente e suficientemente individualizada da conduta imputada, com a devida contextualização fática, indicação de elementos de autoria e materialidade, bem como a classificação jurídica pertinente. Tais características evidenciam o pleno atendimento aos requisitos legais, assegurando ao acusado o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. Inexiste, pois, qualquer deficiência estrutural que autorize sua rejeição. Está presente a justa causa para a ação penal, eis que presentes os requisitos mínimos de materialidade e indícios de autoria. Com efeito, a instauração da ação penal exige tão somente a existência de um lastro probatório mínimo que evidencie a plausibilidade da imputação, o que se verifica no caso em exame. Tal suporte inicial revela-se suficiente para autorizar o prosseguimento da persecução penal, não se mostrando cabível, neste momento processual, a rejeição da peça acusatória com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Ressalte-se que o exame aprofundado acerca da veracidade das imputações, da adequação típica das condutas narradas e da eventual responsabilidade criminal do acusado reclama a devida instrução processual, a ser desenvolvida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, inexistindo manifesta ausência de justa causa, impõe-se o afastamento da tese defensiva, com o regular prosseguimento do feito. A pretensão defensiva de ver reconhecida a ilegalidade da prisão em flagrante não comporta acolhimento. De início, cumpre assentar que, embora a superveniência de liberdade provisória não inviabilize, em tese, o exame da higidez do ato constritivo, tal circunstância não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de vício. No caso em análise, inexiste qualquer mácula apta a irradiar efeitos sobre eventuais elementos informativos colhidos, tampouco sobre as medidas cautelares ulteriormente fixadas, as quais se amparam em substrato fático autônomo e regularmente constituído. Com efeito, a argumentação apresentada parte de compreensão distorcida do instituto da flagrância, tal como delineado no ordenamento processual penal. O art. 302 do Código de Processo Penal contempla distintas modalidades de flagrante delito, dentre as quais se insere a hipótese em que o agente é localizado imediatamente após a prática delitiva, em circunstâncias que autorizam inferir, com segurança, sua autoria. A alegação defensiva de ilegalidade do flagrante não merece prosperar, por assentar-se em interpretação equivocada do instituto. Os elementos dos autos evidenciam que a prisão ocorreu logo após o descumprimento de medida protetiva, regularmente comunicado por Oficial de Justiça, circunstância que se amolda à hipótese legal de flagrante impróprio, diante da imediata conexão temporal entre o fato e a atuação estatal. Verifica-se, ainda, em tese, que o investigado tinha ciência das restrições impostas e, não obstante, adotou conduta incompatível com a ordem judicial. A atuação policial, por sua vez, decorreu de comunicação oficial dotada de fé pública, afastando qualquer alegação de arbitrariedade. Por fim, o comparecimento espontâneo à delegacia não tem o condão de descaracterizar o ilícito previamente consumado. Dessa forma, constatada, ao menos por ora, a regularidade da atuação estatal e a presença dos requisitos legais, impõe-se o afastamento da tese de nulidade da prisão em flagrante. Questões como ausência de dolo, atipicidade da conduta, ilegitimidade da parte passiva e existência de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade demandam a produção de prova, não sendo possível o reconhecimento nesta fase processual. As demais matérias arguidas na resposta à acusação são defesas de mérito demandando produção de provas para seu reconhecimento. Não havendo nenhum motivo demonstrado para absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, mantenho o recebimento da denúncia. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Designo audiência para instrução e julgamento do feito para o dia 30 de julho de 2026 às 13h00min, que será realizada presencialmente na sala de audiência desta Vara. Fica facultada a presença por videoconferência com a utilização da plataforma Zoom das partes e testemunhas que assim desejarem ou residirem em comarca diversa, visando ampliar o acesso ao Judiciário e facilitar a realização da instrução com uso de meios tecnológicos, sendo ônus do interessado providenciar conexão e equipamento necessário testando-o de forma antecipada. Horário: 30 jul. 2026 01:00 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/89323455267 ID da reunião: 893 2345 5267 Ao Cartório para intimações e requisições necessárias para realização do ato que poderão ser realizados também por telefone, e-mail ou whatsapp pelo Oficial de Justiça, desde que certificado que a pessoa a ser intimada confirmou sua qualificação e recebimento do mandado. Não havendo a certeza da intimação o ato deverá ser realizado presencialmente pelo Oficial de Justiça colhendo a ciência por escrito do intimado, nos termos regulares. No que tange à intimação das testemunhas, ressalto que devem comparecer na sala de audiência de CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CRIMINAL, situada no FÓRUM DES. HORTA ARAÚJO, AV. MONTE CASTELO, S/N, BAIRRO INDEPENDÊNCIA, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-550, Telefone(s): (28) 3526-5778 / (28) 3526-5779. Entretanto, se impossibilitadas de comparecer presencialmente ao ato, a audiência poderá ser feita por VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma ZOOM, no link acima disponibilizado. É necessário o uso de computador com câmera e microfone ou ‘smartfone’ com acesso à internet de boa qualidade. Se for utilizar ‘smartfone’, é necessário também baixar o aplicativo Zoom, pelo menos 1 (um) dia antes, através da loja de aplicativos do celular, sendo ela, PlayStore (Android) ou AppStore (IOS). Assim que receber o mandado, deve a testemunha entrar em contato com o Gabinete da 3ª Vara Criminal pelo telefone (28) 3526-5777 ou (28) 3526- 5778 no horário entre as 13h e 17h para orientações. O comparecimento é obrigatório. Em caso de não comparecimento na sala virtual de audiência, a testemunha pagará multa de R$ 83,50, será conduzido com uso de força para próxima audiência, e poderá responder criminalmente. Intimem-se. Diligencie-se, com as cautelas legais. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. MIGUEL M. RUGGIERI BALAZS Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00