Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: MARIA DO CARMO CAMPOS FIORIO, CARLOS PAULO CIPRIANO, GERALDO FIORIO, CACHITA MARMORE E GRANITO LTDA, SUELY FERREIRA CIPRIANO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 1154604-02.1998.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução extrajudicial ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A. contra CACHITA MARMORE E GRANITO LTDA., MARIA DO CARMO CAMPOS FIORIO, CARLOS PAULO CIPRIANO, GERALDO FIORIO E SUELY FERREIRA CIPRIANO, cujo título executivo é uma cédula de crédito industrial. Petição inicial e documentos às fl. 2-51. Carta precatória de citação (fl. 55). Certidão informando a citação das partes executadas (fl. 72v). Auto de penhora (fl. 174-177). Certidão informando a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução apresentados pelas partes executadas (fl. 201v). Cópia da sentença de improcedência dos embargos à execução (fl. 203-212). Despacho determinando a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito (fl. 252). Transcorrido o prazo sem manifestação foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento à execução (fl. 254). A parte exequente apresentou pedido de pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD e de expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens ofertados como garantia (fl. 260). No despacho ID 38698274 foi deferido o pedido de pesquisa de bens e realizado o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD. As partes executadas SUELY FERREIRA CIPRIANO e MARIA DO CARMO CAMPOS FIORIO apresentaram impugnação à penhora (ID 39913789 e 40288753). A parte exequente se manifestou das impugnações (ID 41848331). Na decisão ID 54490891 foram acolhidas as impugnações, desbloqueados os valores penhorados e determinada a intimação das partes para se manifestarem a respeito da consumação da prescrição intercorrente. A parte exequente se manifestou, alegando a inexistência da prescrição intercorrente (ID 62318078). É o relatório. DECIDO. O prazo prescricional aplicável ao caso é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e art. 70 do Decreto n. 57.663/66. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do incidente de assunção de competência (IAC) inscrito sob o tema n. 1, firmou as seguintes teses: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Quando da entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, já havia transcorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano. Os executados foram devidamente citados (fl. 72v) e apresentaram embargos à execução em dezembro/2004, os quais tramitaram em apenso sob o n. 0025314-38.2004.8.08.0024 (024.04.025314-6). Foi concedido efeito suspensivo aos embargos, conforme registrado na certidão de fl. 201v. Embora os embargos à execução tenham sido julgados improcedentes em outubro/2009, a parte exequente só veio a protocolar pedido de pesquisa de bens nesta execução em outubro/2021 (fl. 259-260). Verifica-se que este processo ficou sem nenhum andamento útil, por aproximadamente 12 (doze) anos, de outubro/2009 a outubro/2021, período no qual a parte exequente nada postulou visando ao prosseguimento do feito executivo. A parte exequente foi intimada da sentença dos embargos à execução em novembro/2009 e interpôs os recursos cabíveis, conforme se depreende do andamento processual dos embargos em anexo. Considerando que o art. 520, inciso V, do CPC/73 (correspondente ao artigo 1.012, §1º, III, do CPC/15), estabelecia que a apelação seria recebida unicamente no efeito devolutivo quando os embargos à execução fossem julgados improcedentes, o efeito suspensivo dos embargos findou com o julgamento ocorrido em outubro/2009. Dessa forma, a parte exequente não promoveu o andamento da execução, permanecendo inerte desde a intimação do julgamento dos embargos à execução (outubro/2009) até a solicitação de pesquisa de bens (outubro/2021). Além disso, salienta-se que, em apenso à execução, tramitava a ação cautelar de protesto n. 1141925-67.1998.8.08.0024 (024.98.018108-5), na qual foi concedida liminar unicamente para sustar o protesto do título executivo. Na manifestação sobre a consumação da prescrição intercorrente (ID 62318078), a parte exequente não apontou eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, aduzindo somente que não houve inércia durante a tramitação do processo. Ademais, conforme entendimento reiterado do STJ, não é necessária a intimação pessoal da parte credora para manifestação e início da fluência do prazo prescricional. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Esta Corte entende não ser necessária a intimação da parte exequente, a fim de dar andamento ao feito, para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. A prescrição intercorrente não pode ser reconhecida no caso em que a paralisação da ação não decorreu de eventual inércia da exequente. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o respeito ao contraditório se perfaz no momento em que o credor apresenta impugnação à exceção de pré-executividade. 6. Não há como alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a suspensão da ação não decorreu da inércia da exequente, sem o reexame de aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 807.848/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO REGIDO PELO CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, não havendo fixação, em um ano após seu arquivamento, não sendo mais necessária a prévia intimação do exequente para dar andamento ao processo. Não obstante, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, é necessária a intimação do exequente para apresentar defesa quanto a eventual ocorrência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição (AgInt no REsp 1.755.840/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.368.501/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. IAC NO RESP 1.604.412/SC. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ENVIA OS AUTOS AO ARQUIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, afirma que é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover extemporaneamente o andamento do processo. 2. Da mesma maneira, a jurisprudência deste Tribunal Superior é tranquila pela prescindibilidade das intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.937.695/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a decretação da prescrição intercorrente não depende da intimação do exequente para dar andamento ao feito, bastando sua intimação, em respeito ao princípio do contraditório, para apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.720.723/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021) Assim, resta evidente a ocorrência da prescrição intercorrente. Por todo o exposto, DECLARO prescrita a pretensão executiva relativa à presente ação, e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 924, inciso V, do CPC. Sem ônus sucumbenciais, ante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC. Com o trânsito em julgado, ultimadas as providências relacionadas à verificação do pagamento das custas, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito