Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO. PEDIDO DEFERIDO. I. CASO EM EXAME Petição apresentada pelos réus com o objetivo de sanar erro material em acórdão que, ao negar provimento ao recurso de apelação da parte autora e majorar os honorários advocatícios para 11%, alterou a base de cálculo do "valor da causa" para o "valor da condenação", apesar de a sentença de improcedência total ter sido mantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sobre condenação inexistente, em dissonância com a fundamentação do julgado e com a sentença mantida, caracteriza erro material passível de correção por simples petição. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil permite a correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, sem que a decisão sofra os efeitos da preclusão ou da coisa julgada. O erro material caracteriza-se pela ausência de declaração, intenção ou vontade do juiz, ocorrendo quando o dispositivo da decisão apresenta-se totalmente dissonante da fundamentação ou da realidade dos autos. A fixação de honorários sobre o "valor da condenação" em cenário de improcedência total dos pedidos constitui erro material evidente, pois a base de cálculo resulta em valor inexistente, tornando inócua a majoração da verba honorária pretendida pelo colegiado. A retificação do julgado para que os honorários incidam sobre o valor atualizado da causa, conforme fixado na sentença mantida, restabelece a lógica da decisão e a vontade do órgão julgador. A correção de erro material não configura reformatio in pejus, uma vez que visa apenas ajustar a expressão formal do julgado à fundamentação que lhe deu suporte. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido deferido para corrigir o erro material. Tese de julgamento: O erro material decorrente de equívoco na fixação da base de cálculo de honorários advocatícios é corrigível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte. A manutenção de sentença de improcedência impõe a observância do valor da causa como base de cálculo dos honorários, salvo nas hipóteses em que houver proveito econômico aferível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 494, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.593.461/SP, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02.08.2016; TJ-ES, AC nº 0006253-84.2010.8.08.0024, rel. Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho, Terceira Câmara Cível, j. 06.07.2021.
13/04/2026, 00:00