Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES - RJ119081 Advogado do(a)
REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO Embargos de declaração
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5015632-07.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da qual deferiu a prova pericial e nomeou perito do juízo. A embargante, ao Id 70496023, alega contradição na decisão proferida ao Id 70492858, sob argumento de que não requereu a produção de prova pericial, requerendo o acolhimento dos presentes embargos para afastar a contradição apontada. Foram apresentadas contrarrazões ao Id 82105128. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. Para a configuração dos supracitados vícios, necessário que algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador ou que a omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios estejam contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada. Conforme decisão proferida ao Id 70492858, verifica-se que de fato menciona o deferimento da prova pericial requerida pela parte autora, determinando a sua intimação para depósito dos honorários periciais após a proposta apresentada. Compulsando detidamente os autos, verifico que a prova pericial fora requerida pela parte ré, dessa forma, entendo que devem os presentes embargos serem acolhidos para sanar a contradição apontada. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração apresentados, dando-lhes provimento para alterar a decisão proferida ao Id 70492858. Passa a decisão a conter a seguinte redação: “Defiro o pedido de produção de prova pericial requerida pela parte ré, na forma do artigo 464 e seguintes do CPC. Nomeio como perito do juízo Hamilton Azevedo Rebello Filho, fixando o prazo de trinta dias para entrega do laudo. Intimem-se as partes da nomeação, bem como para fins do previsto no artigo 465, §1o, do CPC. Intime-se o Sr. Perito para fins do previsto no artigo 465, §2o, do CPC. Apesentada a proposta de honorários, intimem-se as partes na forma do §3o do mesmo dispositivo legal. Não havendo oposição das partes quanto o valor proposto ou, havendo, após a fixação dos honorários por este juízo, intime-se a parte ré para pagamento, uma vez que a mesma requereu a produção da prova pericial. Depositados os honorários, intime-se o Expert para início dos trabalhos periciais.” Publique-se. Registre-se. Intime-se. VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00