Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrentes: Construtora Épura Ltda, Acquabella SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro
Recorrido: Marco Antonio Martins Pereira Relator: Desembargador Convocado Luiz Guilherme Risso Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. TEORIA DA APARÊNCIA. RETENÇÃO DE 20%. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu a rescisão contratual por iniciativa do comprador, autorizou a retenção de 20% dos valores pagos e determinou a devolução do restante, afastando o pedido de restituição de taxas condominiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a incorporadora e o sócio devem permanecer no polo passivo da demanda; (ii) se o percentual de retenção deve ser majorado; (iii) quais os encargos legais incidentes sobre a quantia a ser restituída ao comprador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incorporadora responde solidariamente com a SPE, com base na Teoria da Aparência e no art. 7º, parágrafo único, do CDC, devendo permanecer no polo passivo. Exclui-se, contudo, o sócio da lide. 4. O percentual de retenção fixado em 20% revela-se razoável e suficiente para compensar eventuais prejuízos, inexistindo motivo para majoração ao teto de 25%. 5. Os juros de mora devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado, conforme o Tema 1002 do STJ. 6. A partir do trânsito em julgado, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC como índice de correção e juros, conforme EC nº 113/2021. Antes disso, a correção monetária das parcelas a serem devolvidas incide desde os respectivos desembolsos (Súmula 43/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar que, a partir do trânsito em julgado, a atualização dos valores devidos e os juros de mora observarão exclusivamente a Taxa SELIC, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A incorporadora que integra o grupo econômico e participa da cadeia de fornecimento responde solidariamente pelas obrigações contratuais perante o consumidor. Em caso de rescisão imotivada por iniciativa do comprador, é admissível a retenção entre 10% e 25% dos valores pagos, conforme prejuízos demonstrados. Os juros de mora, nas rescisões por iniciativa do comprador, incidem a partir do trânsito em julgado (Tema 1002/STJ). A Taxa SELIC aplica-se como índice único de atualização e juros a partir do trânsito em julgado, conforme EC nº 113/2021. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CDC, art. 7º, parágrafo único; CC, arts. 389, 395; CPC/2015, art. 85, §2º e §11; EC nº 113/2021; STJ, Súmula 43. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.723.519/SP (Tema 1002), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28.08.2019; STJ, AgInt no REsp 1.822.638/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.11.2019; TJES, Ap. Cív. 0029055-03.2015.8.08.0024, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Júnior, j. 26.10.2023.
Ementa - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Apelação Cível nº 0038529-96.2014.8.08.0035 Juízo de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Linhares