Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA RELATOR: DESEMBARGADOR RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ITBI. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO FISCAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por BENEDETTO EMPREENDIMENTOS LTDA e pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA contra acórdão da Segunda Câmara Cível que deu parcial provimento à apelação para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando a reabertura do procedimento administrativo de apuração da base de cálculo do ITBI, com abstenção de inscrição em dívida ativa enquanto pendente o procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em erro material ou julgamento extra petita ao determinar a reabertura do procedimento administrativo de apuração do ITBI; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição quanto à apreciação das provas documentais relativas à observância do contraditório no procedimento fiscal adotado pelo Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. Não se configura erro material quando a insurgência da parte revela inconformismo com as premissas jurídicas adotadas pelo órgão julgador, inexistindo inexatidão evidente ou discrepância entre a fundamentação e a conclusão do julgado. 5. A determinação de reabertura do procedimento administrativo decorre logicamente da pretensão autoral de impugnação do arbitramento da base de cálculo do ITBI, inexistindo violação ao princípio da adstrição ou julgamento extra petita. 6. O acórdão embargado examinou expressamente as provas constantes dos autos e fundamentou adequadamente a conclusão pela nulidade do procedimento administrativo, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 7. A alegação de omissão revela tentativa de modificação do resultado do julgamento, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando ausentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 371 e 1.026, § 2º; CTN, art. 148. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.937.821/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24.02.2022; STJ, AR nº 6.439/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 28.09.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.560.919/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.04.2018.
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004988-68.2024.8.08.0024 EMBARGANTE/EMBARGADA: BENEDETTO EMPREENDIMENTOS LTDA EMBARGADO/