Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: AVICOLA KERCKHOFF LTDA
INTERESSADO: OI TV Advogados do(a)
INTERESSADO: NATALIA DE SOUZA BOLDT - ES37833, VANESSA PEREIRA MORAIS - ES27854 Advogados do(a)
INTERESSADO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318, RODRIGO FONTES DA COSTA - ES19275 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0007987-57.2020.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por OI S/A - em recuperação judicial no ID 66927499 em face da execução que lhe move AVÍCOLA KERCKHOFF LTDA. Em síntese, a executada alega que o crédito objeto da presente execução está sujeito aos efeitos da sua recuperação judicial (processo n. 0809863-36.2023.8.19.0001), cujo pedido foi protocolado em 01/03/2023. Argumenta que os cálculos apresentados pela exequente devem observar o limite temporal imposto pela Lei nº 11.101/2005, especificamente no que tange à incidência de juros e correção monetária, que devem ser interrompidos na data do pedido de recuperação judicial, em respeito à paridade entre os credores (pars conditio creditorum). A exequente manifestou-se em réplica à impugnação (ID 77723037), argumentando que seus cálculos estão de acordo com a condenação. É o relatório. Decido. No que tange aos encargos moratórios, a disciplina do art. 9º, inciso II, c/c art. 49, ambos da Lei nº 11.101/2005, estabelece que a habilitação e o valor do crédito devem ser atualizados apenas até a data do pedido da recuperação judicial. Isso porque, a manutenção da fluência de juros e correção monetária após esse marco criaria uma distorção injustificada em relação aos demais credores da mesma classe, ferindo o princípio da igualdade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. TERMO FINAL. DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO OFENSA À COISA JULGADA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2. A atualização do crédito habilitado no plano de recuperação judicial, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial. Precedentes. 3. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, de modo que todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação à coisa julgada, uma vez que a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando o tratamento igualitário entre os credores. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.611.430/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) Portanto, assiste razão à executada ao pleitear que o montante exequendo seja limitado, em sua atualização, à data do protocolo do pedido recuperacional.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de ID 66927499 para fixar como termo final para a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o débito exequendo a data de 01/03/2023, data do pedido de recuperação judicial da executada. Intimem-se as partes para ciência, devendo a exequente informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se já houve a habilitação de seu crédito nos autos da recuperação judicial. Caso negativo, deverá apresentar planilha de cálculo atualizada estritamente até a data de 01/03/2023, conforme decidido, a fim de viabilizar a expedição de certidão de crédito para a devida habilitação perante o juízo recuperacional. Após a apresentação dos cálculos, expeça-se a certidão de crédito. Tudo feito, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 24811790 Petição Inicial Petição Inicial 23050519451759300000023807102 29966445 Sentença Sentença 23082914331572900000028717325 30434926 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23090513163804700000029159072 31012283 CIÊNCIA Petição (outras) 23091909515689100000029705552 31762920 Petição (outras) Petição (outras) 23100312211438600000030416341 31762946 AVICOLA KERCKHOFF LTDA EPP Petição (outras) em PDF 23100312211450100000030416767 31762947 AVICOLA KERCKHOFF LTDA EPP - 2 Petição (outras) em PDF 23100312211466700000030416768 31762948 Decisão - Prorrogacao do stay period Petição (outras) em PDF 23100312211483600000030416769 31762949 Decisao Processamento Petição (outras) em PDF 23100312211504200000030416770 31762950 Pedido de Recuperacao - 01.03 Petição (outras) em PDF 23100312211523000000030416771 33967219 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 23111613352673300000032497973 33967241 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23111613372550300000032497993 35857185 MANIFESTAÇÃO Petição (outras) 23121921160051400000034281999 35857189 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23121921165681300000034282003 35857190 VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA Documento de comprovação 23121921165702800000034282004 42422427 Despacho Despacho 24050817263521800000040439563 43689256 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052217194369700000041625975 45463842 MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE Petição (outras) 24062513591211600000043286273 47250297 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072318540224100000044947334 49049619 MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE Petição (outras) 24082016223640400000046621466 49050670 CÁLCULO ATUALIZADO DA DÍVIDA Documento de comprovação 24082016223662500000046622416 61187941 Despacho Despacho 25011318472349300000054326862 66586731 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040508282987500000059118681 66927497 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 25041014474766000000059421699 66927499 impugnação ao cumprimento da sentença - OI S.A - avicola kerckhoff ltda Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF 25041014474793600000059421701 66927500 09. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OI - APROVADO -19-04-2024 Documento de comprovação 25041014474890200000059421702 66927501 Ata de AGC OI - 18.04.2024 Documento de comprovação 25041014474943900000059421703 66929555 sentença homologatória do plano de recuperação judicial oi Documento de comprovação 25041014474987500000059423906 66929564 decisão STJ - Tema 1.051 Documento de comprovação 25041014475018400000059423912 66929565 TURMA UNIFORM. Nº 0015401-98-1 Documento de comprovação 25041014475043700000059423913 66929570 acórdão tj es concursal Documento de comprovação 25041014475081000000059423915 75694396 Decurso de prazo Decurso de prazo 25080715415395200000066462036 75694396 Intimação - Diário Intimação - Diário 25080715415395200000066462036 77066806 Habilitações Habilitações 25082712033028900000073066403 77723037 Réplica à impugnação Réplica 25090411545923500000073665762
13/04/2026, 00:00