Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARILANDIA CARTORIO DE REGISTRO CIVIL E NOTAS
INTERESSADO: ADEMIR TONONI Advogado do(a)
REQUERENTE: LIDIA LORENZONI MOROSINI - ES34322 Advogado do(a)
INTERESSADO: FRANCO FACHETTI FELISBERTO - ES31433 SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0000466-59.2021.8.08.0066 RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683)
Vistos, etc.
Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária de suscitação de dúvida quanto a Retificação Administrativa de Registro de Imóvel remetido a este Juízo pelo Oficial do Registro de Imóveis de Marilândia, em razão de impugnação apresentada por confrontante no curso de procedimento administrativo registral. O pedido inicial, formulado por Ademir Tononi, visa a retificação de área e confrontações de imóvel urbano. Todavia, o confrontante Pablo Sousa Aguiar apresentou impugnação fundamentada, alegando a existência de ação judicial de demarcação de propriedade em trâmite. O Ministério Público manifestou-se nos autos apontando a incompatibilidade entre as avaliações periciais apresentadas e requereu o apensamento da ação de conhecimento para evitar decisões conflitantes. Os autos foram apensados ao processo nº 0000506-51.2015.8.08.0066. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na possibilidade de retificação de registro imobiliário voluntária e administrativa, quando pendente controvérsia sobre os limites e o domínio da área entre confrontantes. Conforme preceitua a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), os procedimentos de jurisdição voluntária pressupõem a existência de erro material ou a apresentação de prova pré-constituída que não deixe margem a dúvidas sobre a realidade dos fatos. No entanto, no caso em tela, a impugnação apresentada pelo confrontante não é meramente protelatória, mas fundamentada em lide judicial pré-existente. Compulsando os autos, verifica-se que os fatos narrados e as medições apresentadas são de alta indagação. O Ministério Público bem salientou que as avaliações periciais são incompatíveis entre si, o que demanda instrução probatória complexa. É cediço que o procedimento de suscitação de dúvida ou retificação administrativa possui rito especial e célere, não comportando dilação probatória. Havendo fundada dúvida a ser dirimida em ação de demarcação já em curso (processo nº 0000506-51.2015.8.08.0066), a via administrativa torna-se inadequada para resolver o conflito de interesses. A existência de ação de demarcação de propriedade demonstra que os limites do imóvel não são incontroversos. Portanto, a pretensão de retificação deve aguardar o desfecho da lide principal, onde a prova pericial sob o crivo do contraditório definirá a real extensão do domínio das partes. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a inadequação da via eleita para dirimir questões de alta indagação e a necessidade de prévia solução da lide demarcatória, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de retificação de registro neste momento procedimental, sem resolução de mérito quanto ao domínio. Determino a exclusão do "Marilândia Cartório de Registro Civil e Notas" do polo ativo, retificando-se a autuação para constar o Cartório do 1º Ofício de Marilândia, conforme requerido no ID 80340692. Extingo o presente feito, orientando as partes que a retificação do registro deverá observar o que for decidido definitivamente nos autos da Ação de Demarcação nº 0000506-51.2015.8.08.0066. Sem custas e honorários, por se tratar de procedimento administrativo-judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado após, arquive-se imediatamente. COLATINA-ES, 9 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito