Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
APELADO: ANDREIA DOS SANTOS FERREIRA RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5006897-44.2022.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Dacasa Financeira S/A contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Serra (id. 17772538) que extinguiu a execução de título extrajudicial ajuizada em face de Andreia dos Santos Ferreira, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento liminar da prescrição. Em suas razões (id. 17772543), a apelante requereu a reforma da sentença, sustentando a inocorrência da prescrição, sob o argumento de que o título executivo não se qualifica como cédula de crédito bancário, pugnando pela aplicação do prazo prescricional quinquenal. Na fase de juízo de admissibilidade, verificou-se a ausência de recolhimento do preparo recursal, bem como a inexistência de pedido de gratuidade da justiça. Em observância ao contraditório e à regra prevista no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, proferiu-se o despacho de id. 17773072, determinando a intimação da apelante para efetuar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Conforme certificado nos autos, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, mantendo-se inerte quanto à comprovação do preparo. É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 932, inciso III, que incumbe ao relator não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O recolhimento do preparo constitui pressuposto extrínseco objetivo de admissibilidade recursal. A sua ausência, aliada à inércia da parte após regular intimação para o pagamento em dobro, atrai a inexorável pena de deserção, conforme dicção expressa do art. 1.007, § 4º, do diploma processual civil. No caso em apreço, constata-se que a recorrente, embora devidamente intimada para sanar o vício mediante o recolhimento das custas em dobro (id. 17773072), não cumpriu a diligência no prazo legal exigido. Tampouco há, nos autos, pedido pendente de concessão do benefício da gratuidade da justiça aplicável ao ato. Destarte, a ausência de comprovação do preparo obsta o seguimento da apelação, por lhe faltar requisito essencial e incontornável de admissibilidade.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, combinado com o art. 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade por deserção. Intimem-se. Vitória/ES JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador