Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE CARLOS BONFANTI
REQUERIDO: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: FELIPE MACHADO FERNANDES - ES25915 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001615-68.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir e a fundamentar.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por JOSÉ CARLOS BONFANTI em face de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LIMITADA, objetivando a condenação em obrigação de fazer e a compensação por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de cobrança automática de pedágio. A inicial (id. 80864011), narra em síntese, que o autor contratou os serviços da demandada em 13 de abril de 2023, mediante o fornecimento de etiqueta eletrônica instalada em seu veículo. E ainda, assevera que, por erro da requerida no momento de preencher o cadastro da placa do automóvel, o sistema falhou, e o demandante sofreu múltiplas autuações por evasão de pedágio ao trafegar em rodovia com sistema de cobrança de fluxo livre. Segue aduzindo, que buscou solucionar a questão administrativamente por diversos canais de atendimento, inclusive recorrendo ao órgão municipal de proteção ao consumidor, porém sem obter a efetiva resolução do problema. Nesse passo, pugnou pela inversão do ônus probatório, pela condenação em obrigação de fazer para a baixa das infrações e pela respectiva reparação moral. Citado, o demandado apresentou contestação no id. 87464738, defendendo que, em sede preliminar, não possui legitimidade para responder pelas multas aplicadas por autoridades públicas. No mérito, alegou que o erro de cadastro restou retificado, atribuindo a responsabilidade por eventuais falhas a terceiros ou ao próprio consumidor, e rechaçou a pretensão indenizatória por entender se tratar de mero aborrecimento cotidiano. Inicialmente, registra-se a arguição de uma preliminar, tal seja a de ilegitimidade passiva, questão sobre a qual emito o seguinte juízo. Como cediço, a legitimação para a causa constitui-se na própria titularidade subjetiva do direito de exercício da ação, no clássico conceito de “pertinência subjetiva da ação”, no sentido de dever ser proposta a ação por aquele a quem a lei outorgue tal poder (ativa), figurando como réu aquele a quem a mesma lei submeta aos efeitos da sentença positiva proferida no processo (passiva). Então, uma análise judicial deve ser feita para averiguação do preenchimento dessa condição subjetiva. Entrementes, quando a averiguação da legitimidade depender de uma incursão no cenário probatório, em dilação investigativa, o magistrado sentenciante deverá adotar a Teoria da Asserção, limitando-se ao exame do que está descrito (afirmado) na petição inicial, não cabendo ao juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua análise, sob pena de exercer um juízo de mérito. Verifico que o autor imputa à ré a falha na prestação de seu serviço privado, o que teria ensejado as aludidas autuações de trânsito, configurando a pertinência subjetiva da demanda. Rejeito, pois, a preliminar suscitada, e inexistindo demais questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Cumpre destacar, num primeiro momento, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor, mormente o instituto da inversão do ônus da prova, preconizado no art. 6º, VIII do CDC, o qual, à obviedade, não é automático. Ademais, resta delineada sua hipossuficiência técnica, sendo plenamente aplicáveis as deposições do CDC. Oportuno se faz dizer que a responsabilidade contratual do fornecedor de serviço é objetiva. Portanto, independentemente de culpa, ele responde pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Todavia, na aferição da responsabilidade civil, resta inafastável perquirir a ocorrência de dano, assim como o nexo causal, adequando a conduta do agente ao resultado efetivamente produzido no campo material, uma vez que, como alhures referido, em casos de responsabilidade objetiva dispensa-se unicamente a demonstração de culpa. Pelo que se extrai da inicial e do acervo documental que a instrui, contraposto às teses defensivas, resta incontroversa a falha na prestação do serviço por parte da instituição requerida. A própria demandada, em sua contestação e nos documentos internos colacionados aos autos, confessa de maneira expressa a ocorrência de erro material sistêmico. Conforme a carta datada de 30 de janeiro de 2025 (id. 80864020), a empresa reconhece que houve um cadastro divergente da placa do veículo, constando equivocadamente a identificação terminada em "KVE 9076", quando a placa correta fornecida pelo consumidor era "KZE 9076". Este equívoco foi o fator gerador das falhas de leitura nas praças de pedágio de fluxo livre e, por consequência lógica e direta, originou as indevidas autuações de trânsito direcionadas ao requerente. Afasta-se, destarte, qualquer tese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O autor postula a imposição de obrigação de fazer consistente em determinar que a requerida promova a exclusão das infrações de trânsito do seu prontuário. Assento que o pedido, da forma como redigido, é de impossível cumprimento direto pela ré. A demandada é uma instituição privada de meios de pagamento e não possui, à obviedade, competência administrativa, técnica ou legal para intervir nos sistemas de autuação de trânsito geridos pelo Departamento de Trânsito ou pela Agência Nacional de Transportes Terrestres. Contudo, amparado no poder geral de cautela e no princípio da efetividade da jurisdição (artigo 497 do Código de Processo Civil), o magistrado deve adequar a tutela específica, de modo que eventual equívoco dialético não irradie feixes gravosos ao direito do requerente. Desse modo, impõe-se a adequação da obrigação de fazer para determinar que a requerida forneça ao autor uma declaração oficial assumindo a falha na prestação do serviço, especificando o erro cadastral da placa no período das autuações, a fim de municiar o requerente em seus recursos administrativos, devendo a requerida, ainda, arcar com o ônus material de eventuais pagamentos destas multas que recaiam sobre o consumidor. Num segundo momento de investigação judicial, de se dizer que situação vivenciada pelo consumidor extrapola a esfera do mero aborrecimento, tendo em vista que o autor foi submetido a transtornos administrativos que, além de quebrantarem a legítima expectava do consumidor, violam a teoria do dispêndio de tempo útil/desvio produtivo, que suplanta o mero inadimplemento contratual. Os documentos evidenciam que o demandante precisou acionar o órgão municipal de proteção ao consumidor e realizar inúmeras interações com o atendimento da requerida para ver reconhecido um erro primário de digitação que não cometeu. A propósito: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SEM PARAR. FALHA PELO CADASTRAMENTO INCORRETO DE PLACA. 1. Sentença que julgou procedentes os pedidos e declarou a inexistência das multas aplicadas por evasão de pedágio, determinou a exclusão delas do sistema, a devolução dos valores pagos pelas multas e condenou a empresa responsável pelo sistema sem parar a pagar indenização ao usuário pelos danos morais suportados. 2. Falha no cadastramento de placa de automóvel que configurou a responsabilização da empresa Sem Parar. rf. 3. Danos morais caracterizados. rf. 3. Majoração da verba sucumbencial honorária devida pela parte apelante sucumbente, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC e do Tema 1059 do STJ. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido. (TJSP; AC 1007663-29.2019.8.26.0127; Ac. 17589185; Carapicuíba; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodrigues Torres; Julg. 19/02/2024; DJESP 27/02/2024; Pág. 2006) O desvio produtivo e a angústia diante da possibilidade real de suspensão do direito de dirigir por infrações graves caracterizam violação aos direitos da personalidade, fazendo surgir o dever de compensar os danos morais suportados. Dever ser observado o teor da Súmula 362 do STJ, que aponta "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", e juros de mora a contar da citação, tratando-se de responsabilidade contratual. Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. Nos termos da Súmula nº 362 do STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios devem incidir desde a citação. (TJMG; APCV 5006306-82.2019.8.13.0134; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 20/06/2024; DJEMG 24/06/2024)" Frisa-se que, “Por tratar-se de responsabilidade contratual, incide sobre a indenização devida a título de danos morais juros de mora desde a data da citação e correção monetária desde o arbitramento” (TJES - Data: 07/Feb/2024 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 0018870-62.2014.8.08.0048 - Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Classe: APELAÇÃO CÍVEL), segundo os índices dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024. Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, deve-se observar a disposição dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024. Destaco, entretanto, que, havendo coincidência de termos iniciais entre a correção monetária e os juros de mora, incidirá, de forma exclusiva, a Taxa Selic, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, considerando que a Taxa Selic, por sua natureza, já contempla, em sua formação, tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios. Não havendo índice de correção monetária convencionado entre as partes, a atualização monetária deverá ser calculada com base no IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), e os juros de mora deverão observar a taxa legal (Taxa Selic deduzido o IPCA), conforme metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024, nos termos do art. 406, § 2º, do Código Civil. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e jurisprudência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do processo e acolho os pedidos para: a) condenar a requerida à obrigação de fazer consistente em fornecer ao autor, no prazo de quinze dias, declaração formal de que a evasão das praças de pedágio indicadas na inicial decorreu de falha exclusiva em seu sistema de cadastramento de placas, para fins de subsidiar a defesa administrativa do autor perante os órgãos de trânsito competentes; b) declarar a inexigibilidade dos débitos referentes às cobranças de faturas das passagens não reconhecidas e das multas em discussão; c) condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, atualizada conforme parâmetros da fundamentação. Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Diligencie-se. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO DE MANDADO ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25101415485146800000076533449 2 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25101415485207400000076533450 3 - CNH Documento de Identificação 25101415485261800000076533452 4 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25101415485318600000076533454 5 - RECLAMAÇÃO PROCON Documento de comprovação 25101415485379500000076535007 6 - MANIFESTAÇÃO - SEM PARAR Documento de comprovação 25101415485448600000076535008 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25101418103085800000076560423 Despacho - Carta Despacho - Carta 25101512513818000000076587611 Citação eletrônica Citação eletrônica 25101512513818000000076587611 Habilitação nos autos Petição (outras) 25102710260603000000077355184 1. Procuração e Contrato Social - SEM PARAR - 2026 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25102710260620800000077355185 Contestação Contestação 25121217032093200000080313457 Carta de Preposição - SEM PARAR - LTB - JOSE CARLOS BONFANTI Carta de Preposição em PDF 25121217032116400000080321248 Termos e condições Documento de comprovação 25121217032145800000080321251 Petição (outras) Petição (outras) 25121511351520000000080367769 Substabelecimento - LTB - JOSE CARLOS BONFANTI Documento de representação 25121511351549300000080367770 Petição (outras) Petição (outras) 25121513443761300000080384418 CARTA DE PREPOSIÇÃO E LAUDO MÉDICO Carta de Preposição em PDF 25121513443790400000080384422 Termo de Audiência Termo de Audiência 25121517542079000000080391969 Decurso de prazo Decurso de prazo 26020512463693700000082620535 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26032617342781400000080414699
13/04/2026, 00:00