Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WENDEL JOSE DE MORAES
REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005888-18.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por WENDEL JOSE DE MORAES em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que contratou seguro veicular, sobreveio o sinistro consistente no furto/roubo do bem segurado, e, não obstante a vigência da apólice, a requerida recusou o pagamento da indenização, razão pela qual postula a condenação da seguradora ao adimplemento da cobertura contratada, bem como ao pagamento de indenizações correlatas. A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de renda, documento do veículo, vistoria de identificação veicular, apólice, boletim de ocorrência, carnê de financiamento, recusa securitária e tabela FIPE. Contestação apresentada pela requerida, acompanhada da apólice, endosso e documentos de representação, na qual sustenta, em essência, a legitimidade da negativa de cobertura, ao fundamento de irregularidade relacionada à procedência do veículo e à incidência dos deveres de boa-fé e veracidade previstos na legislação civil e no contrato de seguro. Réplica apresentada. Posteriormente, vieram aos autos documentos oriundos de diligências determinadas por este Juízo, inclusive resposta da Polícia Civil referente ao procedimento que apura o furto/roubo da Hilux branca de placas aparentes QEO8D80, bem como documentação juntada pela empresa Blend Café Ltda., acerca de contracheques do autor, tendo este se manifestado no sentido de que tais elementos não afastam sua boa-fé nem legitimam a recusa securitária. Pois bem. DECIDO. Não sendo caso de extinção do processo, tampouco de julgamento antecipado do mérito, passa-se ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. A controvérsia estabelecida nos autos possui natureza predominantemente meritória, centrada na validade da negativa de cobertura securitária, não se verificando, nesta oportunidade, questão processual preliminar apta a obstar o regular prosseguimento do feito. Observo, ainda, que as partes se encontram devidamente representadas e que não há outras questões processuais pendentes a serem apreciadas neste momento. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Acerca da inversão do ônus da prova, verifico que, realizado o juízo de admissibilidade, a decisão inicial já deferiu a medida em favor da parte autora, razão pela qual a matéria se encontra superada nesta fase processual. Com efeito,
trata-se de relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a requerida, na condição de seguradora, detém maior facilidade para a produção da prova documental e técnica relacionada à contratação do seguro, à regulação do sinistro e aos fundamentos da negativa de cobertura, motivo pelo qual deve ser mantida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se o veículo objeto do contrato de seguro apresentava irregularidade relevante de identificação, procedência ilícita, clonagem ou adulteração apta a justificar a negativa de cobertura securitária; 2) Se a parte autora tinha ciência, participou ou concorreu, de qualquer forma, para eventual irregularidade relacionada ao veículo segurado, ou se o adquiriu e contratou o seguro na condição de terceiro de boa-fé; 3) Se a seguradora, ao aceitar a proposta, emitir a apólice e receber o prêmio, assumiu validamente o risco securitário, sem demonstração posterior de fato apto a afastar a cobertura em razão de conduta imputável ao segurado; 4) Se a negativa de cobertura adotada pela requerida foi legítima, à luz das cláusulas contratuais aplicáveis e dos arts. 765 e 766 do Código Civil, ou se se mostrou indevida; 5) Em sendo indevida a negativa de cobertura, se são devidos à parte autora a indenização securitária postulada e a reparação por danos morais. Com relação à instrução, verifico que já foram produzidos documentos relevantes, inclusive elementos advindos de diligências externas e resposta oriunda da Polícia Civil. Ainda assim, para evitar futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca: a) da necessidade de produção de outras provas, especificando-as de forma fundamentada; b) da necessidade de indicação de outros pontos controvertidos; c) do interesse no julgamento antecipado da lide, caso entendam suficiente o acervo probatório já constante dos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Endereço: Rua Sampaio Viana 44, 44, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-902
13/04/2026, 00:00