Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PABLO THEYSCON ALEXANDRO DA SILVA BORGES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. CONVOCADO LUIZ GUILHERME RISSO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO POR CINCO VEZES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS QUASE INTEGRALMENTE PERCORRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos V e VII, c/c art. 14, II, do CP), por cinco vezes, e pelo crime de integrar organização criminosa armada (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013), em concurso material (art. 69, CP), fixando pena definitiva em 69 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 10 dias-multa. A defesa pleiteia a redução da pena-base, sob alegação de fundamentação genérica na valoração das circunstâncias judiciais, e a aplicação da fração máxima de diminuição pela tentativa (2/3), ao argumento de se tratar de tentativa incruenta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base, com a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, foi devidamente fundamentada em elementos concretos; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa, diante da alegada inexistência de lesão às vítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado fundamenta concretamente a culpabilidade ao destacar a elevada reprovabilidade da conduta, consistente na realização de diversos disparos de arma de fogo de grosso calibre contra cinco policiais militares fardados em serviço, com persistência na ação mesmo após revide. O juízo de origem justifica a negativação da conduta social e da personalidade com base no histórico de envolvimento reiterado do réu com tráfico de drogas e organização criminosa, bem como na fuga após prisão anterior, evidenciando desprezo às normas sociais. As circunstâncias do crime revelam maior gravidade porque os fatos ocorreram em via pública, em bairro residencial e horário de circulação de pessoas, expondo a coletividade a risco concreto durante sucessivos confrontos armados. As consequências do delito extrapolam o tipo penal ao gerar abalo institucional e pânico social decorrentes de ataque direto a agentes do Estado no exercício da função. A jurisprudência admite a elevação da pena-base em frações superiores a 1/6 quando lastreada em fundamentos idôneos e concretos, inexistindo bis in idem ou fundamentação genérica. O critério para definição da fração de redução pela tentativa é o iter criminis percorrido, e não apenas a ocorrência de lesão. O réu percorre quase a totalidade do iter criminis ao efetuar múltiplos disparos com armamento de alto potencial ofensivo, não se consumando o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade, notadamente a pronta reação e evasão das vítimas. A aplicação da fração mínima de redução mostra-se adequada quando o agente se aproxima significativamente da consumação, ainda que não haja lesão física, conforme entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exasperação da pena-base é legítima quando fundada em elementos concretos extraídos dos autos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta. O percentual de redução pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido, sendo cabível fração menor quando o agente se aproxima significativamente da consumação, ainda que o crime não produza lesão física. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 59; 69; 121, § 2º, V e VII; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ; TJES (entendimento consolidado sobre fração de redução pela tentativa). ACÓRDÃO
Ementa - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006459-78.2022.8.08.0024 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA/ES Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
13/04/2026, 00:00