Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: BRUNELLA SCHIMIT PINTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445, MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5000008-51.2023.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de BRUNELLA SCHIMIT PINTO. Expedido o mandado de citação, este retornou sem cumprimento. Após pesquisa de endereço foi diligenciada uma nova tentativa que retornou também infrutífera. Em ID 88081011 o autor requereu o arresto preventivo via INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD. Pois bem. Quanto ao requerimento de arresto preventivo, previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil, essa é medida que se impõe quando o oficial de justiça, por diversas vezes, houver procurado o executado em seu domicílio ou residência sem o encontrar. Trata-se, assim, de medida excepcional a ser adotada quando não localizado o executado, a fim de garantir a execução. Sobre o assunto, não se desconhece o entendimento do C. STJ no sentido de ser desnecessário o prévio esgotamento das diligências na busca pelo devedor para sua decretação. Porém, tenho que proceder com a constrição patrimonial após poucas tentativas de localização do devedor seria prematuro, sobretudo porque não foi apontado qualquer elemento fático concreto de eventual dilapidação patrimonial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA EXTREMA E EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o arresto ‘on line’, por ser medida abrupta, somente deve ser tentado após esgotados todos os meios admitidos em direito para efetivar a citação pessoal do executado. 2) No caso concreto, não obtido êxito na citação por Oficial de Justiça, o Juiz indeferiu o pedido de oficiar as concessionárias. Apresentado pedido de oficiar o juízo da 4ª Vara Criminal da Serra para que informe o endereço do executado agravado nos autos da ação penal n.º 0005411-51.2018.8.08.0048, houve o deferimento, mas a certidão de id 8838773 aponta a ausência de resposta. Nesse cenário, não esgotados todos os meios de citação, mostra-se correta a decisão de indeferimento de arresto prévio. 3) O bloqueio de valores, sem a prévia ciência do executado, constitui medida de caráter acautelatório, de modo que sua decretação antes da citação pressupõe a demonstração do ‘fumus boni iuris’ e do ’periculum in mora’, o que não ocorreu na hipótese concreta, porquanto não houve a indicação de qualquer elemento fático apto a evidenciar, por exemplo, o risco de dilapidação do patrimônio do devedor. 4) Recurso de agravo de instrumento conhecido e improvido, com a manutenção da decisão guerreada que indeferiu o pedido de arresto prévio. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004961-94.2023.8.08.0000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Pedido de arresto cautelar indeferido. Tentativa de citação ainda não esgotada. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar de ativos financeiros, formulado antes da citação dos devedores em ação de execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o arresto de bens pode ser deferido antes de esgotadas as tentativas de citação dos devedores e da devida investigação de endereços. III. Razões de decidir 3. O artigo 830 do CPC permite o arresto de bens em caso de não localização do devedor. No entanto, o pedido é prematuro quando não se esgotaram as tentativas de citação ou não houve investigação aprofundada de endereços. 4. O arresto de bens é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada tentativa de dilapidação de patrimônio ou impedimento da citação, o que não ocorreu nos autos. 4. 5. Em cenário inicial da ação de execução, sem o devido contraditório, exige-se maior prudência para o deferimento da medida pretendida pelo exequente. Hipótese que sequer se discute a existência de indícios de dilapidação de patrimônio, tratando-se de pretensão açodada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "O arresto de bens previsto no art. 830 do CPC só deve ser concedido após esgotadas as tentativas de citação e investigação dos endereços do devedor, salvo comprovação de dilapidação patrimonial ou tentativa de frustrar a citação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 830, 854, 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.370.687-MG; TJSP, AI 2209674-47.2024.8.26.0000. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22831788620248260000 Guarulhos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/11/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2024) Assim, indefiro por ora o pedido de arresto preventivo. Intime-se a parte exequente para ciência, bem como para indicar endereço para citação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20414980 Petição Inicial Petição Inicial 23010212221828300000019620011 20414983 INICIAL Petição inicial (PDF) 23010212221844600000019620014 20414984 1 Proc2023 076844 Banco Santander BRASIL SA e outras Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23010212221860100000019620015 20414985 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23010212221880000000019620016 20414986 2 Subs Aymore 2023 MAC BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23010212221902100000019620017 20414987 PLANILHA DEBITO Documento de comprovação 23010212221924300000019620018 20414988 CONTRATO Documento de comprovação 23010212221940400000019620019 20414989 SIM - CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR CDC Documento de comprovação 23010212221953400000019620020 20414990 SIM - CRÉDITO PESSOAL SEM GARANTIA Documento de comprovação 23010212221974600000019620021 20414992 20035385395 BRUNELLA SCHIMIT PINTO GUIA IN (1) Documento de comprovação 23010212221996700000019620023 20414991 20035385395 BRUNELLA SCHIMIT PINTO GUIA IN Documento de comprovação 23010212222010500000019620022 21373845 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23020616213288000000020535526 22319246 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 23033110520312900000021433044 26442119 Habilitações Habilitações 23061311553737600000025361269 26442122 Termo de Cessão e Anexo I - SanFin XXVII - Parte 1 Documento de comprovação 23061311553780400000025361272 26442123 Termo de Cessão e Anexo I - SanFin XXVII - Parte 2 Documento de comprovação 23061311553825000000025361273 26442126 Termo de Cessão e Anexo I - SanFin XXVII - Parte 3 Documento de comprovação 23061311553866100000025361276 26442127 20210818 Novo Regulamento Documento de comprovação 23061311553908100000025361277 26442129 20220906 Procuração - Mac Barbosa Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23061311553934400000025361279 22319246 Mandado - Citação Mandado - Citação 23033110520312900000021433044 39926670 Habilitações Habilitações 24031817221451200000038107185 39926673 PROCURAÇÃO ITAPEVA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24031817221480000000038107187 39927417 XXVII-1 Documento de Identificação 24031817221500900000038107826 39927418 XXVII-2 Documento de Identificação 24031817221523300000038107827 39927419 XXVII-3 Documento de Identificação 24031817221543200000038107828 39927421 XXVII-4 Documento de Identificação 24031817221566100000038107829 45021850 Habilitação nos autos Petição (outras) 24061814214008000000042874515 45022609 Procuração Itapeva com dados de cert. digitais Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24061814211617400000042874524 45022617 termo de cessão Documento de comprovação 24061814211640200000042874532 45022150 Habilitação nos autos Petição (outras) 24061814224883900000042874678 45022151 Procuração Itapeva com dados de cert. digitais Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24061814224908200000042874679 45225321 Despacho Despacho 24062017114723400000043062800 51346306 Poder Judiciário - TJES- CAPA Mandado 24092415233199400000048753772 51346308 [Central de Mandados] - Certidão- NEGATIVO Certidão - Oficial de Justiça 24092415233324500000048753774 51345700 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24092415233427500000048753766 54370135 Petição (outras) Petição (outras) 24111019255934400000051535172 54370136 10083257427352peticao3207966 Petição (outras) em PDF 24111019255960300000051535173 54370137 100832571_30_acs__cm_capital__registrada_jucesp3270430 Documento de comprovação 24111019255977200000051535174 54370138 100832572_30_acs__cm_capital__registrada_jucesp3270431 Documento de comprovação 24111019260004200000051535175 54370139 10083257novo_regulamento_itapeva_xi3270432 Documento de comprovação 24111019260031100000051535176 54370140 10083257procuracao_itapeva_20243270433 Documento de comprovação 24111019260046300000051535177 54370141 10083257termo_de_cessao_e_anexo_i__sanfin_xxvii__sem_anexo3270434 Documento de comprovação 24111019260061900000051535178 54447346 Petição (outras) Petição (outras) 24111117235690900000051607470 54447350 10083257427352peticao3207966 Petição (outras) em PDF 24111117235701800000051607473 54448353 100832571_30_acs__cm_capital__registrada_jucesp3270430 Documento de comprovação 24111117235732200000051607475 54448359 100832572_30_acs__cm_capital__registrada_jucesp3270431 Documento de comprovação 24111117235752800000051607481 54448365 10083257novo_regulamento_itapeva_xi3270432 Documento de comprovação 24111117235779300000051607486 54448368 10083257procuracao_itapeva_20243270433 Documento de comprovação 24111117235796000000051607489 54448371 10083257termo_de_cessao_e_anexo_i__sanfin_xxvii__sem_anexo3270434 Documento de comprovação 24111117235808900000051607492 55604358 Petição (outras) Petição (outras) 24120122552226200000052682430 55604359 10294730427352peticao3328962 Petição (outras) em PDF 24120122552238100000052682431 55604361 02procuracaoitapeva2024 Documento de comprovação 24120122552262200000052682433 55604362 02novoregulamentoitapevaxi Documento de comprovação 24120122552272500000052682434 55604363 02130acscmcapitalregistradajucesp__ Documento de comprovação 24120122552291300000052682435 55604364 02230acscmcapitalregistradajucesp__ Documento de comprovação 24120122552309600000052682436 55604365 02termodecessaoeanexoisanfinxxviisemanexo Documento de comprovação 24120122552330300000052682437 56537279 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121523595392800000053544552 63377465 Petição Petição (outras) 25021723415962700000056311227 63377466 10776595427352__pet__pesquisa_de_enderecos_3597306 Petição (outras) em PDF 25021723415988700000056311228 70900973 SIEL - BRUNELLA Documento de comprovação 25061817155804700000062955322 70929091 PDPJ - Renajud - BRUNELLA Documento de comprovação 25061817155649300000062980763 71039313 INDOJUD - BRUNELLA SCHIMIT PINTO Documento de comprovação 25061817155427200000063076631 71112470 Sniper - BRUNELLA SCHIMIT PINTO Documento de comprovação 25061817155247100000063142138 70900956 Despacho Despacho 25061817155999400000062953705 70900956 Despacho Despacho 25061817155999400000062953705 72554092 Petição Petição (outras) 25070900051344800000064432675 72554093 11741412427352__pet_citacao_postal4121252 Petição (outras) em PDF 25070900051364700000064432676 78919376 Mandado - Citação Mandado - Citação 25091818413166400000074758575 78972456 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25092218274995500000074807712 82811855 Mandado NÃO entregue: 5945284 Expediente: 14016392 Certidão 25111102485360500000078317258 83401283 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111818103163600000078854497 83565431 Petição (outras) Petição (outras) 25112411053851300000079006052 83565434 317191372Peticao1763992211eve10290231 Documento de comprovação 25112411053861000000079006055 84173248 Decurso de prazo Decurso de prazo 25120200045913400000079562301 88077913 Peticao Petição (outras) 25122609102103300000080872416 88081011 12802649427352__arresto4697061 Petição (outras) em PDF 25122609102113300000080875264