Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GENESIO MILANEZ
EXECUTADO: JOEL OLIOSI BRESSALE Advogado do(a)
EXECUTADO: CAIO MARTINS BONOMO - ES27528 SENTENÇA 1. Analisando detidamente os autos, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem. O despacho de ID 94630641 determinou nova intimação do exequente, contudo, compulsando a marcha processual, constato que este já foi devidamente intimado para impulsionar o feito sob pena de extinção em 14/11/2025. 2. Conforme certificado nos IDs 87921462, 90001895 e 90090816, o exequente mudou-se para local incerto e não sabido sem atualização cadastral. No rito dos Juizados Especiais, as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos consideram-se válidas se a parte não comunicar a mudança. 3. Ante a inércia reiterada da parte autora em promover os atos que lhe competem por mais de 30 dias, a caracterização do abandono da causa é medida que se impõe, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 4.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000710-55.2019.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Diante do exposto: TORNO SEM EFEITO a determinação de nova intimação constante no despacho de ID 94630641. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. DETERMINO a expedição imediata de ofício ao INSS para que cesse, em caráter definitivo, os descontos de 10% incidentes sobre o benefício previdenciário nº 179.826.667-6, de titularidade do executado. DEFIRO o levantamento, em favor do executado JOEL OLIOSI BRESSALE, de todos os valores depositados em conta judicial após a configuração da inércia do exequente (novembro/2025). Expeçam-se os respectivos alvarás liberatórios em nome do executado e/ou seu patrono. 5. Transitada em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se com as cautelas de praxe. Diligencie-se com urgência. NOVA VENÉCIA-ES, 8 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
13/04/2026, 00:00