Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: GABRIELA GALVEAS CAVALCANTE, G. G. CAVALCANTE, EDALTO CALEGARIO, ROBSON SIQUIN Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIO SANTOLIN BORGES - ES12907 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0003827-84.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES em face de G G CAVALCANTE ME, EDALTO CALEGARIO, GABRIELA GALVEAS CAVALCANTE e ROBSON SIQUIM. Em petição de ID 87751024, as partes informaram a celebração de acordo, requerendo, como consequência, a respectiva homologação. Verifico que se encontram cumpridos os requisitos do art. 104 do Código Civil, razão pela qual não há óbice à homologação dos termos apresentados. Ademais, após detida análise dos autos, constata-se que a transação abrange e resolve também o litígio atrelado aos Embargos à Execução nº 0011837-83.2020.8.08.0024, cuja decisão de mérito já transitou em julgado, certificado nestes autos (fls. 50v./54). Conforme expressamente pactuado entre as partes, os executados reconhecem a dívida e obrigam-se ao pagamento da quantia de R$ 49.371,00 (quarenta e nove mil, trezentos e setenta e um reais), a ser efetuado até o dia 15 de dezembro de 2025. Posto isto, homologo os termos do acordo de ID 87751024, resolvendo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. A incidência de custas remanescentes é afastada pela norma do art. 90, p. 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários serão pagos na forma ajustada no acordo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sentença registrada no sistema PJe. Publique-se e intimem-se. Vitória (ES), data da assinatura eletrônica GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito