Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AMAZONAS
EXECUTADO: ESPÓLIO DE MAURO GONÇALVES PEREIRA, NESTE ATO REPRESENTADO POR SUA INVENTARIANTE, LUANA NASCIMENTO MARÇAL ESPÓLIO: LUANA NASCIMENTO MARCAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA - ES10668 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5044532-63.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se a presente de “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AMAZONAS em desfavor de ESPÓLIO DE MAURO GONÇALVES PEREIRA, representado por sua inventariante. Alega a parte exequente que é credora do executado da quantia de R$ 13.508,46 (treze mil, quinhentos e oito reais e quarenta e seis centavos), referente ao inadimplemento de taxas condominiais vencidas. Argumenta que o título executivo é certo, líquido e exigível, nos termos da legislação processual civil vigente. Despacho inicial proferido no ID 53713816, determinando a citação da parte executada para pagamento da dívida ou apresentar embargos no prazo legal. Expedida a carta de citação, houve o retorno negativo do aviso de recebimento (ID 65430535), com a anotação “Mudou-se”, restando infrutífera a localização da parte ré. Ante a não localização da parte executada, o exequente protocolou petição (ID 82963123) requerendo expressamente a desistência da presente ação e a consequente extinção do feito. É o relatório. Decido. Segundo se depreende, o presente feito versa sobre execução de título extrajudicial em que a parte exequente, antes de efetivada a citação da parte executada, manifestou inequívoco desinteresse no prosseguimento da demanda, requerendo a desistência da ação. Cinge-se a controvérsia, portanto, a aferir a possibilidade de homologação do pedido de desistência e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Para o deslinde da controvérsia, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 485, VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. O parágrafo 4º do mesmo artigo dispõe que, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso sub examine, observa-se que a parte executada sequer foi citada, conforme atesta o AR negativo colacionado aos autos. Desta forma, a relação jurídica processual não se aperfeiçoou, tornando-se despicienda a anuência da parte ré para a homologação do pleito de desistência. Ademais,
trata-se de um direito potestativo do autor dispor da ação antes da formação do litígio, não havendo óbice legal à sua pretensão. Nesse contexto, a homologação da desistência e a consequente extinção do processo são medidas que se impõem, na medida em que a parte exequente manifestou inequivocamente sua vontade de não prosseguir com o feito, e a ausência de citação válida afasta a necessidade de consentimento. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não houve a angularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito