Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DA PENHA DIAS DA VITORIA
AGRAVADO: M. DE MORAES CLINICA ODONTOLOGICA, RODRIGO BIANCHI DOS SANTOS, MICHELI DE MORAES BIANCHI, UELITON HENRIQUE CUZZUOL, IGOR MATHEUS NUNES SERRAO MARTINS Advogado do(a)
AGRAVANTE: JOAO PAULO PELISSARI ZANOTELLI - ES22043-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5005982-03.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DA PENHA DIAS DA VITORIA contra a respeitável decisão de id. 19053399, proferida nos autos da ação ajuizada em face de M. DE MORAES CLÍNICA ODONTOLÓGICA e OUTROS, por meio da qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, facultando-se, contudo, o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas. Em suas razões recursais (id. 19053392), sustenta a agravante (i) que é microempreendedora individual, (ii) que o recolhimento mensal reduzido vinculado ao seu CNPJ evidencia renda modesta, (iii) que não possui vínculo formal de emprego e (iv) que a exigência de apresentação de extratos bancários e declaração de imposto de renda não se compatibiliza com o ordenamento jurídico, tendo em vista a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo, para que seja sustada a exigibilidade das custas processuais, bem como, ao final, o provimento do recurso, com o deferimento da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro, por ora, a presença da probabilidade de provimento recursal. Isso porque a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira das partes é relativa (iuris tantum), sendo possível que o juízo determine a comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, hipótese em que passa a incumbir ao requerente a comprovação de sua hipossuficiência econômico-financeira. É cediço que este Egrégio Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 0006538-44.2019.8.08.0030, de que foi Relator o Exmº. Sr. Desembargador Fabio Clem de Oliveira, já firmou o entendimento no sentido de que “o deferimento da assistência judiciária não pressupõe estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, ou seja, ausência da possibilidade financeira de litigar em Juízo, sem comprometer o sustento próprio ou da família”. Ocorre que, lado outro, impugnado ou indeferido o benefício, a parte deve fazer prova de sua hipossuficiência, não mais bastando a sua declaração, à luz da presunção relativa prevista no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL COATOR. TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. JUNTADA FACULTATIVA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES. ATA DE JULGAMENTO. REGISTRO. SUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. […].3. Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 64.028/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 17/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A presunção favorável do direito à gratuidade de assistência judiciária não é absoluta. Impugnado ou indeferido o benefício, a parte deve fazer prova do enquadramento legal, ou seja, da situação de pobreza. Precedentes. 2. No caso, concluiu o Tribunal de origem pela impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes previstos na Lei n. 1.060/1950, pois o agravante não demonstrou nos autos a incapacidade financeira para arcar com os ônus processuais. […].(AgInt no REsp n. 1.679.850/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. […].2. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.004.922/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) No caso concreto, verifica-se que a agravante foi previamente intimada, na origem, a apresentar elementos mais consistentes acerca de sua situação financeira, oportunidade em que acostou aos autos, essencialmente, sua CTPS e comprovante de arrecadação do Simples Nacional. Todavia, tais documentos, isoladamente considerados, não se mostram suficientes para evidenciar, de modo seguro, a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Com efeito, o fato de a agravante estar inscrita como microempreendedora individual e efetuar recolhimento mensal reduzido não demonstra, por si só, a renda efetivamente auferida, tampouco permite aferir sua real capacidade econômica. Do mesmo modo, a ausência de vínculo formal de emprego não equivale, automaticamente, à comprovação de hipossuficiência financeira. Faltaram, portanto, documentos contemporâneos e minimamente elucidativos da realidade econômica da recorrente, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de rendimentos, demonstrativos de despesas ordinárias ou qualquer outro elemento objetivo apto a permitir a aferição da alegada insuficiência de recursos. Ressalte-se que, mesmo nesta instância recursal, a agravante não trouxe documentação adicional capaz de suprir tal deficiência probatória, nem justificou concretamente eventual impossibilidade de fazê-lo. Além disso, a própria narrativa deduzida na demanda originária indica que a controvérsia envolve tratamento odontológico particular contratado no valor de R$ 20.000,00, bem como tratamento corretivo posterior no montante de R$ 24.000,00, dispêndios que, ao menos quando desacompanhados de prova idônea da alegada hipossuficiência, mostram-se incompatíveis com a afirmação de insuficiência econômica da agravante. Em casos análogos, este Egrégio Tribunal já teve oportunidade de decidir no mesmo sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000392-67.2024.8.08.9101 AGVTE: ANA PAULA MOREIRA DE ARAÚJO AGVDO: DIEGO NUNES FREITAS RELATOR: DES. robson luiz albanez EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Ana Paula Moreira de Araújo contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Colatina (processo nº 5005315-77.2023.8.08.0014) que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça. A agravante alega ter comprovado, por meio de prova documental, sua incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais, afirmando que preenche os critérios legais para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a agravante comprova de forma suficiente sua hipossuficiência econômica para fazer jus à gratuidade da justiça, à luz da presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, mas o magistrado pode exigir comprovação adicional caso haja dúvida quanto à veracidade da alegação. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reafirma que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada se não houver comprovação documental da alegada hipossuficiência (AgInt no RMS n. 64.028/SP; AgInt no REsp n. 1.679.850/SP; AgInt no REsp n. 2.004.922/SP). No presente caso, a agravante foi instada a apresentar documentação comprobatória de sua renda e despesas, tais como declarações de IRPF, comprovantes de rendimentos e extratos bancários, mas não o fez, nem justificou a impossibilidade de fornecê-los. A ausência de documentação idônea impede a aferição da condição de hipossuficiência, afastando a presunção de veracidade da declaração de pobreza. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de pobreza para concessão da gratuidade da justiça é relativa e pode ser afastada diante da ausência de documentação comprobatória idônea que ateste a hipossuficiência financeira do requerente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 64.028/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.12.2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.679.850/SP, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.004.922/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.11.2022; TJES, Agravo de instrumento nº 5008311-27.2022.8.08.0000, rel. Des. Subst. José Augusto Farias de Souza, j. 26.07.2023; TJES, Agravo de instrumento nº 5002554-86.2021.8.08.0000, rel. Des. Raphael Americano Câmara, j. 16.02.2022. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50003926720248089101, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, j. 07/01/2025)
Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo. Intimem-se a agravante, para ciência. Intime-se os agravados para ciência da decisão e apresentação de contrarrazões. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. DES. ALEXANDRE PUPPIM RELATOR
13/04/2026, 00:00