Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogados do(a)
RECORRENTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-S
RECORRIDO: ADAILDO MEDINA DE SOUZA Advogado do(a)
RECORRIDO: LADEMIR CARLOS SALVADOR JUNIOR - PR84622 DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL AUTOS Nº 5028381-13.2025.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BMG S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada por ADAILDO MEDINA DE SOUZA. A controvérsia central do processo reside na validade de um contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC). O autor, ora recorrido, alega que sua intenção era contratar um empréstimo consignado simples, mas foi induzido a erro, firmando um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Sustenta a ocorrência de vício de consentimento por falha no dever de informação, a abusividade da contratação que gerou uma dívida de caráter perpétuo e pleiteia a anulação do negócio, a restituição de valores e a condenação por danos morais. A sentença acolheu a tese do requerente/recorrido, declarando a nulidade do contrato, determinando a devolução dos valores descontados e condenando o Banco recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO (Tema 1414), determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a mesma questão jurídica tratada no Tema 1414. A matéria afetada, foi delimitada nos seguintes termos: I- Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II- Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. No presente caso, a questão jurídica discutida é exatamente a mesma. O recorrido fundamenta seu pedido de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado na violação do dever de informação por parte da instituição financeira, alegando que acreditava contratar um empréstimo consignado comum. Além disso, questiona a abusividade da dívida, que se tornou excessivamente onerosa e de prazo indeterminado devido à mecânica dos descontos mínimos em seu benefício previdenciário frente aos altos juros rotativos. Os pedidos de anulação do contrato, restituição de valores e indenização por danos morais também coincidem com as consequências a serem analisadas pelo STJ. Dessa forma, verifica-se a identidade material completa entre a controvérsia deste Recurso Inominado e a questão submetida a julgamento no Tema 1414 do STJ. O resultado do julgamento do recurso repetitivo será prejudicial e diretamente aplicável à solução deste processo.
Diante do exposto, SUSPENDO o trâmite do presente Recurso. Por conseguinte, torno sem efeito o despacho retro, devendo a Serventia retirar o feito da sessão de julgamento. O feito deverá permanecer sobrestado na Secretaria desta Turma Recursal até o julgamento definitivo do referido tema pelo tribunal superior. Intimem-se as partes. Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica. ADEMAR J. BERMOND JUIZ DE DIREITO RELATOR Documento datado e assinado eletronicamente Art. 2º da Lei nº 11.419/2006