Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ENI GONCALVES
REQUERIDO: LUCIENE ANDRADE Advogado do(a)
REQUERENTE: SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUF - ES20383 Sentença Integrativa (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006038-62.2024.8.08.0014 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ENI GONÇALVES em face da sentença de ID 84039766, que julgou procedente o pedido de reintegração de posse. A embargante sustenta a existência de omissão, uma vez que o juízo não se manifestou sobre o pedido de condenação da ré ao pagamento das contas de água inadimplidas, no valor de R$ 1.146,31, conforme aditamento à inicial de ID 46950885. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que o art. 1.022 do CPC, a seguir transcrito, estabelece os elementos para o cabimento dos embargos declaratórios. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo transcrito alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada. No caso posto em xeque, entendo assistir razão ao embargante, tendo em vista que a sentença não tratou do pedido de indenizatório de pagamento da conta de água. Neste sentido, passo a decidir: No que tange ao pedido de cobrança das faturas de água, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a obrigação pelo pagamento de serviços de água e esgoto possui natureza pessoal (propter personam) e não propter rem, vinculando-se a quem efetivamente obteve a prestação do serviço. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. PAGAMENTO DO DÉBITO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO INFORMADO À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel. Precedentes: AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/02/2017; AgRg no AREsp 829.901/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2016AgRg no AREsp 592.870/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1.320.974/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/08/2014; AgRg no REsp 1.444.530/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/05/2014. 2. Todavia, no caso dos autos, não obstante tenha havido contrato de locação do imóvel, não houve a alteração da titularidade contratual perante a concessionária do serviço. Assim, considerando que o proprietário do bem permaneceu inscrito como titular do serviço nos cadastros da concessionária, que não foi informada da existência do contrato de locação, não há como imputar a ela a obrigação de cobrar os custos de terceiro (locatário), que com ela sequer manteve relação contratual. 3. Por conseguinte, não há falar em ilegitimidade da recorrente, proprietária do imóvel, para figurar na presente execução fiscal, não podendo se eximir de sua obrigação contratual perante a concessionária de pagamento dos pelos serviços prestados, cujas faturas de consumo estão regularmente em seu nome, sem prejuízo de eventual direito de regresso em face do inquilino. 4. Esse mesmo raciocínio já foi adotado por esta Corte ao reconhecer a ilegitimidade do locatário para discutir perante a concessionária questões relativas a contrato de prestação de serviços, em relação ao qual não fez parte. Precedentes: AgInt no AREsp 1.105.681/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/10/2018; AgRg no REsp 1.185.667/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/09/2010; REsp 1.074.412/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/05/2010).5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1557116 MG 2019/0228088-1, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2019) Ao analisar as faturas acostadas aos autos, observa-se que as contas de água estão em nome de terceiro, o Sr. WESLEY SOEIRO DE CASTRO. De acordo com o entendimento do STJ, quando não há a alteração da titularidade contratual perante a concessionária, a responsabilidade pelo pagamento permanece sendo de quem está inscrito nos cadastros do serviço. No caso em tela, a requerente, na qualidade de proprietária/usufrutuária, não figura como titular das faturas apresentadas. Como a obrigação é pessoal, a relação jurídica de cobrança existe entre a concessionária (SANEAR) e o titular cadastrado, Sr. Wesley. A requerente deve regularizar a titularidade do imóvel junto à concessionária para que possa, futuramente, figurar como parte legítima em cobranças ou reembolsos. Portanto, não tendo a autora comprovado que as faturas estão em seu nome ou que efetuou o pagamento destas na condição de titular, o pedido de ressarcimento contra a ré Luciene Andrade é improcedente nesta via, sem prejuízo de eventual ação de cobrança da concessionária em face do Sr. Wesley.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração para integrar a sentença de ID 84039766, passando o dispositivo a constar com a seguinte redação adicional: Quanto ao pedido acessório de condenação ao pagamento das contas de água no valor de R$ 1.146,31, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Dada a sucumbência mínima, mantenho os demais termos da sentença tal como lançados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina/ES, 09 de abril de 2026. Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito