Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CLER ROCHA CAZOTE
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO E OUTROS Relator: DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO EMENTA: RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA SISTEMA. PRAZO PROCESSUAL COMPUTADO. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. NÃO CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5005898-03.2025.8.08.0011
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Em atenção aos pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o recurso sub examine é intempestivo. No caso em apreço, a parte Autora foi intimada da r. sentença por meio de publicação da r. sentença no DJEN, tendo sido disponibilizada em 03/11/2025, considerando-se publicada em 04/11/2025. Assim sendo, o termo inicial para a interposição do Recurso Inominado, cujo prazo é de 10 dias por força do art. 42 da Lei 9.099/95, foi dia 05/11/2025. Assim, o prazo recursal de 10 (dez) dias úteis, previsto no art. 42, da Lei 9.099/95, contados em dias úteis nos termos da Lei 13.728/18, findou-se em 18/11/2025. Ato contínuo, verifica-se que o recurso foi protocolado apenas em 24/11/2025, ou seja, após o exaurimento do prazo legal, sendo patente, portanto, que a interposição se ultimou após a consumação da preclusão temporal. Tal fato foi, inclusive, certificado por meio da certidão de ID 17489514. Pelo exposto, com arrimo no inciso III, do art. 932 do CPC/15, NÃO CONHEÇO do RECURSO INOMINADO. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, em virtude da configuração dos requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, defiro o benefício, razão pela qual suspendo a exigibilidade de tal ônus processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, devolva-se à unidade de origem, diligenciando na forma da lei. Apresentado conforme artigo 13, §1º da Resolução 018/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao Exmo. Sr. Juiz de Direito, conforme art. 40 da Lei 9.099/95. NATHALIA C. STEFENONI Juíza Leiga Nos termos da Resolução TJES nº 12/2020, HOMOLOGO a minuta da Decisão Monocrática elaborada pela Ilma. Juíza Leiga e a adoto como razões da minha manifestação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Vitória/ES, data registrada no sistema. DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO Juiz de Direito - 5ª Turma do Colegiado Recursal